TJPR - 0025604-10.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSÉ DA SILVA
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
26/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2023 18:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
31/01/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2022 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSÉ DA SILVA
-
07/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/07/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2022 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/07/2022 17:31
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2022 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR
-
20/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR
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07/06/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 14:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0025604-10.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca de União da Vitória Origem: 2ª Vara Cível de União da Vitória Assunto: Competência da Justiça Estadual Agravante: Elias José da Silva Agravado: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elias José da Silva em face da decisão de seq. 20.1, proferida nos Autos nº 0000592-54.2021.8.16.0174 de Ação de Cobrança proposta por ele contra o Agravado, a qual reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, determinando a remessa do feito para a Justiça Federal. Em suas razões, alega o Agravante que a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual, não estando o Agravado, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, inserto no rol previsto no artigo 109, Inciso I, da Constituição Federal.
Pede a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento do recurso e reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido. A partir da aplicação da teoria da taxatividade mitigada, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "A decisão interlocutória sobre competência desafia a interposição de Agravo de Instrumento." (AgInt no RMS 54.987/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Sendo tempestivo e estando instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do Agravo de Instrumento, passando de imediato à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão do pedido emergencial, nos termos dos artigos 995, Parágrafo Único e 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil depende da demonstração de receio de dano irreparável ou de difícil reparação aliada à probabilidade de provimento do recurso. A ação de origem foi proposta pelo Agravante em face do Agravado, com a finalidade de pleitear o pagamento de cobertura securitária de garantia de risco pelo Fundo de Arrendamento Residencial, em virtude da morte da mutuária Tatiane Aparecida Chaves. Conforme já foi esclarecido pelo Supremo Tribunal federal: "O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3.
O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas."(RE 928902, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019). A Caixa Econômica Federal atua como gestora e representante do Fundo, aliás, como consta da matrícula imobiliária de seq. 1.5 dos autos de origem. O artigo 2º, §3º, da Lei 10.188/2001, aliás, dispões que: "Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos". Inexistindo na pretensão deduzida na demanda, em princípio, afetação de bens ou patrimônio da União ou da Caixa Econômica Federal, e sendo o Fundo Agravado pessoa jurídica de direito privado, não relacionado no rol do artigo 109, I, da Constituição Federal, é possível concluir, em juízo de cognição sumária, que a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. Além de relevante o fundamento do recurso, há o receio de dano grave e de difícil reparação, sendo certo que a remessa imediata do feito ao Juízo Federal pode importar, inclusive, na perda do objeto do recurso, considerando que a deliberação sobre a competência seria feita pela Justiça Especializada. Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até ulterior deliberação. Comunique-se incontinenti e por mensageiro o Juízo "a quo" sobre o teor desta decisão, inclusive para que promova o seu integral cumprimento. Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Curitiba,3 de maio de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
20/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 13:29
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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