TJPR - 0017761-71.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 09:55
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
30/03/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:35
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017761-71.2020.8.16.0018 Recurso: 0017761-71.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): Adriano Aparecido Masseti JULIANO GOUVEIA PEREIRA SILVANA APARECIDA PINHEIRO Recorrido(s): Município de Maringá/PR EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL).
RECURSO NÃO CONHECIDO. A ação foi julgada extinta sem conhecimento do mérito face o reconhecimento da incompetência do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá para dirimir a demanda (mov. 47.1 e 49.1).
Inconformados, os autores apresentaram recurso inominado (mov. 58.1).
Em suma alegaram que a sentença reconheceu a prescrição em relação aos autores, sendo que cuida-se de prestação de trato sucessivo.
Sustentam que não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Contrarrazões (mov. 74.1). É o relatório.
Recurso interposto no prazo.
Não houve preparo, porque os recorrentes são beneficiários da gratuidade da justiça.
Desse modo, em princípio, comportaria conhecimento.
Contudo, como se verá mais abaixo, o recurso não comporta conhecimento, porquanto houve clara violação ao princípio da dialeticidade recursal por parte dos recorrentes.
O i. magistrado “a quo” julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, aduzindo que “... se faz imprescindível a formulação de um pedido líquido nas causas processadas e julgadas no âmbito das varas especializadas da Fazenda Pública, em razão de que a competência para as causas é efetivamente “absoluta”, de modo que estando dentro do teto do art. 2 da lei nº. 12.153/2009, será obrigatoriamente processada e julgada neste sistema, ou do contrário, remetido para a vara comum especializada, quando ultrapassado.” Á vista da r. sentença, verifica-se sem esforço que, no que tange ao reconhecimento da incompetência do juízo, os recorrentes não cuidaram de combater a motivação apresentada pelo i. magistrado “a quo” para decretar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da ação.
Nenhuma linha das razões recursais foi dedicada a isso.
O art. 1010, III do CPC impõe que da apelação constem “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Razões que evidentemente não são aleatórias, mas vinculadas à sentença “rectius”, contrapostas ao ato.
Vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da dialeticidade recursal, pelo qual cabe ao recorrente demonstrar fundamentadamente seu inconformismo (antítese) quanto ao provimento jurisdicional atacado (tese) para que o órgão julgador profira o julgamento (conclusão).
Na lição da doutrina: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se”. ( DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 8ª ed., Salvador, ed.
JusPodivm, p.62 ).
Nenhum argumento foi rebatido diretamente pelos recorrentes quanto aos motivos constantes da sentença para que fosse considerado incompetente para dirimir a demanda o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá.
Dessa forma, no recurso inominado não houve observância ao que determina o referido artigo 1010, III do CPC.
Recurso que não se contrapõe ao julgado, realmente ofende o princípio da dialeticidade recursal e deve ser reputado inepto.
Ao recorrente, urge persuadir o Tribunal ou Turma Recursal do desacerto do provimento impugnado, pelo que a argumentação contida nas razões recursais deve girar em torno da decisão atacada providência que os recorrentes não tomaram.
In casu, as razões recursais estão dissociadas das razões que lastrearam a decisão recorrida, em claro afronta ao princípio da dialeticidade, que impõe aos recorrentes o ônus de motivar o recurso, no ato de sua interposição, com a exposição das razões pelas quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado.
Destarte, sem devidamente expor os recorrentes os motivos pelos quais ataca a sentença que objetiva reforma, carece o recurso de pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade pela ausência de regularidade formal (afronta ao princípio da dialeticidade), motivo pelo qual não deve ser conhecido, mantendo-se, assim, a decisão objurgada.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso interposto.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Aldemar Sternadt Magistrado -
23/02/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 15:43
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 15:43
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 15:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/10/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017761-71.2020.8.16.0018 Processo: 0017761-71.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Adriano Aparecido Masseti JULIANO GOUVEIA PEREIRA SILVANA APARECIDA PINHEIRO Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
Ao recorrido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 10 dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, remetam-se para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
26/08/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/08/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 09:09
Declarada incompetência
-
19/06/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/06/2021 17:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017761-71.2020.8.16.0018 Processo: 0017761-71.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Adriano Aparecido Masseti JULIANO GOUVEIA PEREIRA SILVANA APARECIDA PINHEIRO Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
De início, considerando a inexistência de requerimento de provas, encaminhe-se os autos a um dos juízes leigos vinculados a esta Comarca para confecção do projeto de sentença, tornando-se conclusos na sequência para os fins do artigo 40 da Lei 9.099/95. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
20/05/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/02/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 20:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:43
Recebidos os autos
-
26/10/2020 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2020 16:50
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 16:50
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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