TJPE - 0005188-87.2025.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0005188-87.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCIO AURELIO DE BARROS LIMA DEMANDADO(A): EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a Ré integrou a cadeia de consumo, guardando pertinência subjetiva com os fatos narrados na exordial.
No mérito, o Autor fez prova da compra do produto (liquidificador) tendo pago a quantia de R$ 195,03 em 19/11/2024.
O Autor requereu o exercício do direito de devolução, arrependimento de compra, eis que o produto enviado divergia do anúncio.
Entretanto, a Ré teria negado alegando que a caixa do produto foi aberta e havia marcas de uso.
Na defesa a Ré confessa que o vendedor anunciante na plataforma Mercado Livre se recusou a receber o produto, alegando que havia marcas de uso no liquidificador.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos.
A compra e o exercício do direito de devolução de produto adquirido fora do estabelecimento comercial são fatos incontroversos.
Entretanto, a Ré alega que o produto tinha marcas de uso e que não procedeu o ressarcimento do preço pago.
Cabia a Ré fazer prova de suas alegações, porém não comprovou que o Consumidor fez uso do produto antes de devolvê-lo.
E mesmo que tivesse usado o produto para testar, não haveria a desqualificação da devolução, eis que o bem foi adquirido fora do estabelecimento comercial.
Prevê o artigo art. 49, do CDC, que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
E o parágrafo único prevê que, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Ademais, some-se ao fato que o anúncio informava que o liquidificador tinha 12 velocidades e na caixa do produto é possível ver que o bem enviado ao Consumidor tinha somente 5 velocidades.
Nesse toar, legítimo o exercício do direito de arrependimento, sendo o caso de acolher a pretensão autoral.
Rejeito o pedido de indenização por dano moral, eis que os fatos na exordial não excedem o mero aborrecimento possível nas relações, de consumo, sem maiores reflexos aos seus direitos de personalidade, ou perturbação da paz e sossego.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Ré a ressarcir ao Autor na quantia de R$ 195,03 (cento e noventa e cinco reais e três centavos) atualizada pelo IPCA desde a data da compra (19/11/2024) e acrescido de juros de mora contados na forma dos artigos 405 e 406, do CPC.
Julgo Improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, arquive-se.
Caso o produto não tenha sido devolvido, faculto a Ré a enviar código de postagem para que o Autor o remeta ao vendedor/Ré no prazo de 30 dias contados da comprovação do cumprimento do pagamento da condenação nos autos, sob pena de perda do bem em favor do Autor RECIFE, 28 de março de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS -
28/03/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIAGO VALOIS SOUTO em/para 28/03/2025 09:50, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:55
Expedição de .
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11/02/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 09:20, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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