TJPR - 0000291-89.2010.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/12/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/11/2024 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/08/2024 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/08/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 15:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2024 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2024 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2024 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ELIZIO DUTRA
-
14/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2023 11:49
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2023 11:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/07/2023 00:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
14/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/08/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:45
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000291-89.2010.8.16.0046 Processo: 0000291-89.2010.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): RONALDO ELIZIO DUTRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RONALDO ELÍZIO DUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega a parte autora, em síntese, que desempenha atividade laboral campesina, inobstante, apresenta, segundo atestados médicos, cardiopatia grave, artrose lombar, discopatia lombar e uma lesão no tendão extensor do 3º dedo, considerando ter se submetido a duas cirurgias infrutíferas.
Destacou que, em 16/09/2009, se dirigiu a autarquia requerida pleiteando o benefício por auxílio-doença, entretanto, restou indeferido sob a arguição de falta de dados cadastrais.
Sustentou que, apesar da decisão administrativa proferida pela parte requerida, a sua patologia o torna incapaz para qualquer exercício profissional, não possuindo meios para a manutenção de seu sustento.
Por fim, requereu o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos (movs. 1.1, fls. 5 a 13; 84.1 a 84.9 e 125.1 a 125.3).
Despacho inicial na mov. 1.3.
Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação (mov. 1.5) aduzindo, preliminarmente, que o autor afirmou ter se dirigido até o INSS para requerer o benefício de auxílio-doença, entretanto, a documentação acostada na mov. 1.1, fl. 08, não possuí condão de comprovar tal alegação, visto que faz menção tão somente o agendamento de horário para atendimento na Previdência Social.
Sustentou, portanto, que ausente provocação administrativa da lide em questão, não há que se falar em ameaça ou lesão a direito.
No mérito, destacou pela impossibilidade de contestar o feito, tendo em vista a carência de interesse de agir questionada preliminarmente.
Por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos mov. 1.5, fls. 02-17.
Réplica na mov. 1.6 (fls. 1-3).
Especificação de provas nas movs. 1.7 e 164.1.
Decisão de saneamento e organização do processo na mov. 1.11.
Laudo médico acostado na mov. 107.1.
Audiência de instrução realizada na mov. 217.2 Alegações finais nas movs. 220.1 e 224.1.
Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 225). É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar de decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RONALDO ELIZIO DUTRA 2.1.
Das preliminares/prejudiciais Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Do mérito 2.2.1.
Do benefício por incapacidade O artigo 42 da Lei 8.213/91 dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
O artigo 59 do mesmo diploma legal dispõe acerca do auxílio-doença: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. 2.2.2.
Da qualidade de segurado Quanto à condição de segurado houve impugnação especifica da parte requerida, uma vez que alegou não ter sido provado o exercício de atividade rural como segurado especial.
Pois bem.
O artigo 11 da Lei 8.213/91 apresenta em seus incisos o rol dos segurados obrigatórios da previdência social, enquadrando a autora no inciso VII, que dispõe sobre o segurado especial: “(...) a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
Assim, os trabalhadores rurais são segurados especiais da previdência social.
Logo, preenchidos os requisitos legais, fazem jus aos benefícios previstos na legislação previdenciária, independentemente de contribuição.
No que concerne à prova, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, § 3º da Lei Federal 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”.
O objeto da prova, em casos tais, pode ser demonstrado a partir dos diversos meios legítimos admitidos, e será através deles que se colherá a verdade sobre os fatos alegados.
A vontade legislativa, portanto, é cumprida com a comunhão das provas, não servindo, via de regra, como prova, a exclusivamente testemunhal e nem a citada prova crítica ou indiciária, consubstanciada no início de prova material quando isolada.
Diante desse quadro, as reiteradas decisões dos nossos Tribunais, em especial do C.
STJ, levaram a edição da Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, há que se aferir, precipuamente, a comunhão entre a prova testemunhal e o início de prova material.
Diante da existência de prova material nas movs. 125 e 126, passo a analisar a prova testemunhal: A testemunha LUIZ RIBEIRO DA SILVA declarou em Juízo “Que conhece o autor desde 1980.
Que o Sr.
Ronaldo não tinha propriedade, e sempre trabalhou de boia-fria, inclusive prestando serviços na fazenda dele”.
O informante JOÃO TELES informou em Juízo “Que conhece o autor há bastante tempo, trabalhavam juntos laborando como boia-fria, não sabe dizer se o Sr.
Ronaldo possuía propriedades em nome dele”.
A testemunha MARIO DE MELO DOMINGUES relatou em Juízo “Que conhece o Sr.
Ronaldo há uns 20 anos, que lembra dele trabalhando como boia-fria, em lavouras, e não sabe se ele tinha propriedade rural”. Deste modo, as provas colacionadas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários e a implementação das condições para que faça jus a qualidade de segurado. 2.2.3.
Da incapacidade A perícia médica judicial (mov. 107.1), concluiu que as patologias que acometem a parte autora geram incapacidade para o exercício do trabalho habitual, incapacidade de realização das atividades, mesmo que leves, sem a ajuda de terceiros, devido a cronicidade dos sintomas, sem possibilidade de recuperação. (Quesitos “L, M, P”).
Quanto às patologias o Sr.
Perito indicou as seguintes: Traumatismo (CID 10S66), Reumatismo (CID 10M79.0), Dor Articular (CID 10M25.5), Sinuvites e Tenosinuvites (CID 10M65.8), Dor Lombar (CID 10.M54.5) e Hipertensão (CID 10I10).
A prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide.
Logo, na hipótese dos autos, não há elementos para afastar a conclusão do perito do Juízo, uma vez que foi elaborado por expert compromissado e equidistante das partes, não havendo nos autos elementos que se contraponham, devendo o mesmo ser prestigiado.
Deste modo, levando em consideração as informações e conclusões do laudo pericial, tenho que o autor está incapacitado, em definitivo, para o trabalho, não sendo passível de recuperação ou de reabilitação profissional.
Portanto, o autor faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. 2.2.4.
Do benefício a ser concedido e do termo inicial O conjunto probatório constante nos autos respalda a pretensão da demandante, pois restou devidamente caracterizada a incapacidade para realizar suas atividades habituais.
Neste contexto, entendo devida a concessão ao autor do benefício de auxílio-doença, a partir do pedido administrativo (17/12/2009 - DER), para somente a partir da perícia judicial convertê-lo em benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25% em decorrência da necessidade de realização de atividades do cotidiano com o acompanhamento de terceiro, conforme constatado pelo perito (09/12/2016- Laudo de mov. 107.1). 3.
Dos ônus sucumbenciais Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil, não incidindo sobre as prestações vincendas (considerando como tais as vencidas após a data da sentença), nos termos do enunciado de Súmula nº 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito para o fim de: (a) RECONHECER a qualidade de segurado especial e CONDENAR a parte requerida a conceder o benefício de auxílio-doença a partir do pedido administrativo (17/12/2009 - DER), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25 %, nos termos da fundamentação, desde a data do laudo judicial (09/12/2016), cuja condenação deverá ficar limitada aos últimos 05 (cinco) anos, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91, sem olvidar dos abonos anuais respectivos, na forma do artigo 40 do mesmo diploma legal.
Em relação às prestações atrasadas deve ser observada a prescrição quinquenal, constante do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Ainda, deverão ser acrescidas de juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99, e correção monetária pela TR, no período compreendido entre 13.12.2009 e 25.03.2015 e, após 25.03.2015, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (AgInt na ExeMS 4.149/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017).
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil, não incidindo sobre as prestações vincendas (considerando como tais as vencidas após a data da sentença), nos termos do enunciado de Súmula nº 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em consonância com o enunciado de Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
20/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:46
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ELIZIO DUTRA
-
25/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/09/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/08/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2019 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2019 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2019 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 12:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/01/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/10/2018 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ELIZIO DUTRA
-
06/08/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2018 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 18:08
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 14:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/04/2018 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2018 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2018 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ELIZIO DUTRA
-
05/03/2018 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIAN ESTRADA BARBER
-
26/02/2018 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2018 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 13:33
Juntada de LAUDO
-
30/01/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIAN ESTRADA BARBER
-
17/10/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 16:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/07/2017 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2017 14:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2017 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2017 17:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2016 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2016 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2016 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2016 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2016 12:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ELIZIO DUTRA
-
01/09/2016 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2016 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2016 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 13:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2016 17:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2016 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2016 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2016 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2016 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2016 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 00:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2016 14:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2016 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2016 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2016 12:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2016 15:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2015 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ELIZIO DUTRA
-
10/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2015 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2015 12:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2015 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2015 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2015 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2015 14:13
Expedição de Mandado
-
22/05/2015 17:19
Despacho
-
20/05/2015 13:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2015 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2015 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2015 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2015 16:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2014 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2014 15:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ELIZIO DUTRA
-
18/09/2014 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2014 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2014 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2014 16:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2014 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2014 16:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2014 18:46
Recebidos os autos
-
24/03/2014 18:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/03/2014 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2014 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2014 16:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2014 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ELIZIO DUTRA
-
14/12/2013 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2013 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2013 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ELIZIO DUTRA
-
30/11/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2013 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2013 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2013 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2013 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2013 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2013 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2013 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2013 09:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2014
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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