TJPR - 0001906-54.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/03/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:50
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2025 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2025 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:36
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
23/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/05/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/05/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/05/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/05/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:36
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
07/12/2023 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/11/2023 10:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/11/2023 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 23:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 08:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2022 16:37
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/11/2022 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 10:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/11/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/11/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 10:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/11/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN SAYURI OTA
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS ERDMANN
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS ERDMANN
-
08/11/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/10/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/10/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2022 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS ERDMANN
-
03/10/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS ERDMANN
-
02/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 15:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS ERDMANN
-
02/06/2022 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 08:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 20:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS ERDMANN
-
14/03/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 22:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:42
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
29/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 20:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS ERDMANN
-
30/08/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS ERDMANN
-
27/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/07/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001906-54.2021.8.16.0103 Processo: 0001906-54.2021.8.16.0103 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): Lilian Sayuri Ota Polo Passivo(s): ANTONIO MARCOS ERDMANN Agamenon da Silva 1.
Considerando os argumentos informados por ANTONIO MARCOS ERDMANN, assim como os demais elementos constantes dos autos, é de se ver que há impasse quanto à posse do imóvel supostamente esbulhado, eis que Antônio Erdmann (não obstante não seja parte e tenha apresentado contestação) colacionou instrumento público de compra e venda da área em questão. (mov. 13.6/13.8). 2.
Como já averbado, em que pese o requerimento de reintegração forçada, existem questões posteriores à concessão da medida liminar que merecem a atenção deste Juízo para que seja proferida uma decisão justa e coerente, bem como sabe-se que a decisão proferida em sede liminar pode ser revista e/ou alterada pelo juiz a qualquer tempo, no caso de surgimento de novas provas ou novos fatos (art. 296 do CPC). 3.
Desta forma, em vista dos fatos novos trazidos aos autos posteriormente à decisão mov. 9.1, hei por bem suspender a liminar outrora deferida objetivando evitar prejuízos irreparáveis, porquanto pende discussão sobre o(a) legítimo (a) possuidor do imóvel, 4. À parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para os fins de incluir ANTONIO MARCOS ERDMANN no pólo passivo da demanda, o que faço com espeque no art. 321 do CPC. 4.1.
Após, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de mov. 11.1. 5.
Considerando que os documentos colacionados pela autora ao evento 18.2/18.5 evidenciam a inexistência de demais bens em nome da requerente, e que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ate decisão em sentido contrário. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
07/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:25
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
06/07/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 20:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 15:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/06/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 15:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 13:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001906-54.2021.8.16.0103 Processo: 0001906-54.2021.8.16.0103 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): Lilian Sayuri Ota Polo Passivo(s): Agamenon da Silva 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por Lilian Sayuri Ota em face de Agamenon da Silva e outros.
Relata a parte autora que é legítima do imóvel invadido consistente em um terreno rural com a área de um alqueire e trinta e quatro litros, situado na localidade “Boa Vista” e “Paulistas”, no Quarteirão de Lagoa das Almas, Município de Contenda, que foi adquirido pela mãe da requerente no ano de 1978.
Sustenta, em síntese, que após o falecimento do seu pai, Sr.
Satiko Maruyama Ota, e com a ida de seu irmão ao Japão tentou cuidar da propriedade invadida sozinha, mas sem êxito.
Expõe que em 2020 resolveu ir residir com seus tios na cidade de Garuva/SC, mantendo, contudo, pertences na residência, pois havia o interesse em retornar a viver no local ou arrendar a área.
Todavia, informa que ao retornar a propriedade e 24/03/ 2021, verificou que havia pessoas desconhecidas e não autorizadas residindo no imóvel, inclusive com a utilização da luz da propriedade.
Aduz que ainda não realizou a partilha de bens em razão do falecimento seu genitor, pois seu irmão Magno reside no Japão, aliado as restrições de deslocamentos impostas pela pandemia e também de fatores financeiros que o impedem de se deslocar ao Brasil para realizar tal procedimento.
Assevera que se dirigiu até a Delegacia de Polícia e registrou o Boletim de Ocorrência n. 2021/307925 com a comunicação do fato, bem como tentou enviar a Notificação Extrajudicial de Protocolo n.º 0029048 pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca.
De acordo com a requerente, a Oficial do Cartório foi até o local em data de 20/04/2021 e constou que havia indícios de que a pessoa se encontrava no local, porém não apareceu para que lhe fosse entregue o documento.
Posteriormente, em data de 11/05/2021 compareceu novamente até o local, sendo que havia sido colocado um portão que não existia anteriormente.
Pugna pela concessão de liminar para reintegração de posse.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.(Mov. 1.2/1.15) É o breve do relato.
Decido. 2.
Primeiramente, há de se reconhecer a legitimidade da autora em intentar apresente demanda enquanto sucessora do antigo proprietário do imóvel em questão, pois, não obstante tenha deixado de colacionar aos autos cópia do inventário e partilha de bens em decorrência do falecimento de sua mãe em que adquiriu 25 % dos direitos sobre o imóvel, é de se ver que comprovou o óbito de seu genitor, ocorrendo, portanto, a transmissão da posse em decorrência da saisine.
Isso significa que a posse e propriedade dos bens do autor da herança transmitem-se com a abertura da sucessão hereditária.
Demais disso, vislumbra-se da prova dos autos que a propriedade em questão fora, de fato, adquirida por Satiko Maruyama Ota, de modo que era o então proprietário do imóvel (mov. 1.7).
Por conseguinte, com seu falecimento os seus direitos transmitiram-se aos seus sucessores.
Neste sentido, colaciona-se entendimento da Corte de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO DE SUCESSÃO.
AQUISIÇÃO DA POSSE. “PRINCÍPIO SAISINE” (ART. 1.748/CC).
TUTELA POSSESSÓRIA.
VIA ADEQUADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTEÇA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.1.
Com a abertura da sucessão hereditária transmitem-se aos herdeiros a posse e propriedade dos bens do autor da herança, em decorrência do princípio da saisine (art. 1.784/CCB), os quais passam a exercer posse, capaz de ser protegida pelos interditos possessórios. 2.
Admitido o cabimento do Espólio autor pleitear a proteção possessória, e não havendo suficientes elementos nos autos à permitir desde logo o julgamento o julgamento do feito, na forma do art. 1013, § 3]/CPC, deve ser anulada, de ofício a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para sua regular instrução, com novo julgamento, sob pena de configuração de cerceamento do direito de defesa das partes. 4.
Apelação cível prejudicada, declarando-se a nulidade da sentença. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008465-90.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 16.03.2021) (Destaques nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INSURGÊNCIA DA RÉ-APELADA.
APONTAMENTO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO.
OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOCORRÊNCIA DE ESBULHO.
POSSE QUE SE TRANSMITE IMEDIATAMENTE APÓS A MORTE DA TITULAR DA HERANÇA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
BEM IMÓVEL DE COTITULARIDADE DOS LITIGANTES.
RECEBIMENTO POR HERANÇA.
REGIME DE CONDOMÍNIO INDIVISO ENTRE AS PARTES.
POSSE PRO INDIVISO.
ATOS POSSESSÓRIOS.
IGUAIS DIREITOS.
NENHUM DOS HERDEIROS PODE EXERCER ATOS SOBRE O IMÓVEL QUE REDUNDEM NA EXCLUSÃO DA POSSE DOS OUTROS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003400-74.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 28.01.2021).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em caso similar assim já decidiu: “E se não havia bens comunicáveis, com o falecimento da mulher, todos os seus bens, dentre os quais se encontra o imóvel em questão, passaram para sua filha, a agravada, pois 'não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.
Nos dois casos (... leia-se separação legal convencional) o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. (STJ - REsp: 992749 MS 2007/0229597-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2010RSTJ vol. 217 p. 820) (Grifos intencionais).
Outrossim, evidencia-se que a autora é legítima possuidora para o exercício do presente interdito possessório.
Lado outro, para que a liminar de reintegração de posse seja deferida, necessário o cumprimento dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que os aspectos do citado artigo foram cumpridos.
A posse se verifica em decorrência da transmissão da posse a partir da abertura da sucessão hereditária em decorrência do princípio da saisine, ressaltando que o óbito do genitor do autor ocorreu 01/07/2017 (mov. 1.8).
O esbulho, por sua vez, é observado, neste juízo preliminar de cognição, através das alegações da parte autora, bem como do boletim de ocorrência lavrado perante a Autoridade Policial e em vista das imagens colacionadas aos movs 1.14/1.15.
Ademais, cumpres acrescer, porquanto relevante, que houve o pedido de desocupação do imóvel por intermédio da Notificação Extrajudicial de Protocolo n.º 0029048 (mov. 1.9), não sendo possível sua efetivação ante aos indícios de ocultação relatados pela Oficial de Cartório (seq.1.9, fl. 02) Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados do esbulho possessório, ao menos neste início de processo, inclusive com perigo de danificação do imóvel narrada na inicial.
Quanto à data do esbulho e a perda da posse, esta é verificada facilmente também através do mesmo documento e que demonstra que o esbulho ocorreu a menos de ano e dia. 3.
Nestes termos, concedo a liminar pleiteada, DETERMINANDO que a parte requerida e todas as demais pessoais que porventura estejam na propriedade invadida (a serem qualificadas pelo sr.
Oficial de Justiça) desocupem voluntariamente a área de posse de um alqueire e trinta e quatro litros, situado na localidade “Boa Vista” e “Paulistas”, no Quarteirão de Lagoa das Almas, Contenda/PR – matrícula n. 2.806 do CRI desta Comarca - do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração forçada. 4.
Transcorrido o prazo sem a devida desocupação, expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando-se auxílio de força policial e arrombamento, se necessário. 5.
Em seguida, designe-se audiência de conciliação através do CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 dias, observando as disposições contidas no Decreto Judiciário n° 400/2020. 6.
Em seguida, cite-se e intime-se a ré para que cumpra a providencie o cumprimento da liminar, ora deferida e para que compareça à audiência de conciliação, na forma estabelecida pelo disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, bem como conste a advertência do disposto no inciso III do artigo 303 do Código de Processo Civil. 7.
Deve constar na citação da parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 8.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 9.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 10.
Sem prejuízo, à parte requerente para que adeque o valor da causa de acordo a pretensão economicamente almejada no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC). 11.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça realizar diligências no sentido de obter a qualificação da parte contrária, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. 12.
Por fim, considerando que o Cartório Cível e Anexos é privatizado, sendo as custas processuais o meio de subsistência do cartorário e de seus funcionários, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 12.1. Assim, antes de deliberar quanto ao pagamento das custas processuais, e sem prejuízo de outras determinações que entendam necessárias para a aferição da real situação econômica da autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda. 12.2.
Caso a parte requerente não apresente a declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, bem como contracheque ou outro documento que possibilite aferir a renda obtida, devidamente atualizada. Intimem-se.
DN.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
20/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:56
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004099-73.2016.8.16.0117
Eduardo Francisco Fabichaki
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Antonio Lucir Wessling
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2020 09:00
Processo nº 0006494-27.2018.8.16.0098
Ministerio Publico
Wellington de Souza
Advogado: Isabele Cristina Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2018 12:28
Processo nº 0064453-43.2020.8.16.0014
Neusa Marilene Brigati
Vinicius Henrique Fernandes Marques
Advogado: Matheus Henrique Dare
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2025 18:58
Processo nº 0037842-05.2014.8.16.0001
Carlos Arauz Filho
Rogerio de Oliveira Ribeiro
Advogado: Juliane Toledo dos Santos Rossa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2014 11:00
Processo nº 0003786-94.2021.8.16.0131
Gilberto Jose Santini
Municipio de Pato Branco/Pr
Advogado: Felipe Corona Menegassi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2024 14:48