TJPR - 0004505-05.2019.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2024 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/11/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/10/2023 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2023 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/08/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
18/08/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:03
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
23/05/2022 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2022 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/01/2022 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/01/2022 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
20/01/2022 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/01/2022 17:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2021 20:45
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/09/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2021 02:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2021 16:13
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004505-05.2019.8.16.0048 Processo: 0004505-05.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Valdeci Alves Sobrinho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc., 1.
Cuida-se de ação previdenciária, ajuizada por Valdeci Alves Sobrinho, visando a concessão de aposentadoria por idade, com averbação de atividade rural, bem como de período trabalhado em atividade sob condições especiais, conta o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Infere-se, em síntese, que, em 17/12/2018, requereu junto à Autarquia Federal a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi indeferida sob o fundamento “falta tempo de contribuição”.
Aduziu que a decisão administrativa não merece prosperar pois preenche todos os requisitos legais necessários para tanto.
Com a inicial, juntou documentos (1.2 a 1.8).
Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que, no mérito, refutou os pedidos argumentando que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para concessão do benefício, em especial, no que tanque à comprovação da atividade rural especial desempenhada.
Ao final, rogou pela improcedência dos pedidos (mov. 36.1).
Impugnação à contestação (mov. 39.1).
Especificação de provas (movs. 34.1 e 46.1). É o relatório.
Decido. 2.
Considerando a ausência de preliminares ou prejudiciais e que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) qualidade de segurado especial e atividades rurícolas desempenhadas durante o período de carência; b) data do início e tempo de duração do trabalho rural, inclusive para aferição da carência; c) se a atividade laboral desenvolvida pelo autor, na qualidade de empregado, no período citado na inicial o expôs efetiva e habitualmente a agentes nocivos; d) tempo de contribuição necessária para a concessão de aposentadoria especial e e) grau de insalubridade do trabalho exercido pelo autor. 4.
Conforme disposto no artigo 357, inciso IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) enquadramento da parte autora art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91; b) aplicação do disposto no artigo 25, inciso II c/c o art. 142 da Lei 8.213/91, no que concerne ao período de carência; c) art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91; d) incidência do artigo 29-C da Lei 8.213/91. 5.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas e b) juntada de novos documentos. 6.1.
Em relação ao pedido, realizado pela parte autora, visando a homologação dos depoimentos das testemunhas, ouvidas em sede de justificação administrativa, a fim de suprir a prova oral a ser produzida em juízo, tem-se que tal questão não é possível, uma vez que, quando do ajuizamento da demanda, o procedimento administrativo, realizado junto ao INSS, equivale à prova documental, não suprindo a prova testemunhal, cuja oitiva se dará em juízo, mediante efetivo contraditório.
Assim, indefiro tal requerimento.
Sem prejuízo, esclareço que as testemunhas indicadas, quando da justificação administrativa, poderão ser ouvidas, em sede judicial, desde que tempestivamente arroladas. 7.
Acerca da audiência de instrução, aguarde-se o feito, em Secretaria, até o fim da designação deste magistrado para atender a Vara Criminal de Assis Chateaubriand, o que deve ocorrer no início do segundo semestre do presente ano, sendo que, a partir daí, tornem os autos imediatamente conclusos com agrupador "designação de audiência de instrução e julgamento”. 7.1.
As testemunhas deverão ser arroladas pelas partes, em até 15 dias, antes da audiência de instrução.
Dessa forma, ambas partes deverão firmar o compromisso pelo comparecimento espontâneo das testemunhas ou providenciar a intimação/notificação das quais cada qual arrolar, independentemente de intimação do juízo, sobre a data e o local da realização da audiência outrora designada, nos termos do artigo 455 do CPC. 8.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, nesta data. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
20/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 19:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/12/2020 13:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2020 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2020 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/08/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/05/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2020 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:28
Declarada incompetência
-
25/11/2019 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 18:24
Recebidos os autos
-
21/11/2019 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2019 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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