TJPR - 0000110-51.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
27/03/2023 16:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2023 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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15/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 01:24
Recebidos os autos
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
28/07/2021 15:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 23:45
Recebidos os autos
-
07/06/2021 23:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Processo: 0000110-51.2021.8.16.0160 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 30/12/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): ALYSSON GABRIEL VALENCIO DE PAULA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal), em tese perpetrada por ALYSSON GABRIEL VALENCIO DE PAULA.
Dentre outras teses levantadas, pugna o Ministério Público pelo arquivamento dos autos, ante a atipicidade penal, haja vista a ausência de violação de bem jurídico de terceiro.
Relatados, decido.
Compulsando os autos, depreende-se que assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de arquivamento.
Em que pese a matéria seja divergente, não encontrando unicidade na doutrina ou jurisprudência, revendo posicionamento anterior, filio-me à corrente que não vislumbra na conduta de portar substância entorpecente para consumo pessoal comportamento com potencialidade lesiva a bem jurídico de terceiros (“altero”).
Isso porque, em regra, em tais circunstâncias, o indivíduo traz consigo diminuta quantidade de droga, suficiente apenas a seu próprio uso, não pondo em risco efetivo a saúde pública ou incolumidade alheias.
Sabe-se que a tutela penal somente encontra guarida legítima quando objetiva tutelar os valores preconizados em nossa Carta Maior. É, segundo o entendimento clássico, a “ultima ratio”, o soldado que só é chamado a agir quando as demais normas do ordenamento forem inadequadas ou insuficientes.
No caso em exame, considerando que a conduta praticada pelo noticiado não externou efeitos sobre a sociedade (considerada como um todo), nem sobre os cidadãos em sua singularidade, é de rigor reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da alteridade e consequente inexistência de tipicidade penal.
Logo, acolho a manifestação do Ministério Público e, revendo posicionamento anterior, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS.
Oficie-se à autoridade policial, solicitando a destruição da droga apreendida, mediante termo e cópia nos autos.
Ainda, considerando que a Lei n. 11.343/2006 impõe a necessidade, por parte do Poder Público, de atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas, seja mediante a advertência a respeito de seus malefícios, seja por meio de auxílio terapêutico, psicológico e assistencial, expeça-se intimação ao noticiado, alertando-o de que, caso tenha interesse, além da Secretaria Municipal de Saúde de Sarandi-PR (localizada na Avenida Londrina, esquina com a Rua Machado de Assis, n. 1.248, Jardim Independência) o programa intitulado "Amor Exigente" (localizado na Praça Ipiranga, 271 - Paróquia Nossa Senhora das Graças) dispõe de programas gratuitos com profissionais habilitados que poderão auxiliá-lo no tratamento da drogadição. Restará pendente nestes autos deliberar apenas quanto às demais apreensões (balança de precisão e faca).
Quanto a elas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Oportunamente, voltem conclusos.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
20/05/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 14:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 22:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
28/04/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:55
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/03/2021 17:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/03/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/02/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 22:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
04/02/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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01/02/2021 19:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/01/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 17:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 09:44
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
20/01/2021 15:30
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 13:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/01/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 13:14
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/01/2021 13:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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