TJPR - 0003039-78.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
24/03/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:39
Homologada a Transação
-
09/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/02/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2022 07:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/10/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2022 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2022 17:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PAULO LEMOS DELLA ZUANA
-
09/05/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/11/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 14:56
Juntada de COMPROVANTE
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01/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003039-78.2021.8.16.0056 Processo: 0003039-78.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.775,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Francisco Paulo Lemos Della Zuana I.
Cite-se a parte executada, por carta com Aviso de Recebimento para efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, este contado da citação (art. 829, CPC).
II.
Fixo os honorários advocatícios para esta execução em 10% do valor do débito corrigido (art. 827, CPC), verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). ii.1.
Também deverá ficar advertido no mandado, que o valor da verba honorária poderá ser elevado em até 20% sobre o valor do débito atualizado, em caso de rejeição de eventuais embargos à execução ou em função do trabalho exercido pelo profissional.
III.
Ciência à parte executada de que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914 do CPC), a serem oferecidos em prazo de 15 (quinze) dias, via de regra contados da data de juntada do A.R. de citação aos autos.
No mesmo prazo, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
IV.
Caso não efetuado pagamento, no prazo legal, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado os honorários advocatícios fixados em 10% (art. 827, CPC).
V.
Com a introdução do sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual passou a operar de forma plena a partir de 08/09/2020, em substituição ao sistema BACENJUD, após a apresentação do cálculo, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente. v.1.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). v.2 Havendo resposta do executado, determino desde já a intimação do exequente para que se manifeste (art. 10, CPC), também no prazo de cinco dias, vindo conclusos em seguida para decisão. v.3.
Se não houver manifestação da parte executada no prazo de cinco dias, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). v.3.1.
Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito.
VI.
Sendo infrutífera a diligência junto ao SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, requeria o que entender de direito, quanto ao prosseguimento do feito.
VII.
Caso requerido pelo exequente, expeça-se certidão a que faz menção o disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
20/05/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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