TJPR - 0003400-47.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/05/2024 14:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/05/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 13:13
Expedição de Certidão GERAL
-
13/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/10/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/06/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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16/03/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/03/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:43
Expedição de Certidão GERAL
-
21/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS FERNANDO SILVA
-
28/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS FERNANDO SILVA
-
23/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
05/05/2022 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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15/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 13:23
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:49
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:16
Expedição de Mandado
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17/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/06/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0003400-47.2019.8.16.0030 Processo: 0003400-47.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$35.100,00 Exequente(s): DOMINGOS FERNANDO SILVA Executado(s): VALDECIR JACOB ZANELA DECISÃO 1) Em detida análise aos autos, observo que a sentença proferida no evento 68.1 declarou a resolução do contrato firmado entre as partes, reintegrou a parte requerente na posse do imóvel objeto da lide, condenou a parte ré ao pagamento da multa contratual prevista, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do negócio, bem como ao pagamento das custas, despesas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No evento 75 os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
O mandado de desocupação foi cumprido no evento 92.1.
No evento 97.1 juntou-se aos autos cálculo proveniente da Contadoria Judicial, reportando o total das custas e despesas processuais.
Por meio dos despachos proferidos nos eventos 78.1, 85.1 e 90.1 este juízo determinou que a parte autora adequasse os requerimentos formulados, de acordo com os requisitos do art. 524 do CPC, devendo observar os comandos da sentença proferida no evento 68.1.
Nos eventos 103.1/103.4 a parte autora apresentou os cálculos determinados pelo juízo, indicando o valor correspondente ao principal, acrescidos dos honorários advocatícios.
No evento 107.1 sobreveio novo cálculo da Contadoria Judicial, indicando como valor principal a quantia de R$ 18.540,05 (dezoito mil, quinhentos e quarenta reais e cinco centavos) e como valor das custas processuais R$ 1.713,86 (um mil, setecentos e treze reais e oitenta e seis centavos), totalizando o montante de R$ 20.253,91 (vinte mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos).
Em seguida, por intermédio de petição juntada ao evento 111.1, a parte autora retificou o requerimento de cumprimento de sentença anteriormente formulado, pleiteando, nesta nova oportunidade, o pagamento integral do valor R$ 20.253,91 (vinte mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), valor diverso daquele apresentado no evento 103.1, tendo em conta o novo cálculo encaminhado pela Contadoria Judicial (evento 107.1). É o relato do necessário.
Decido. 2) Neste primeiro momento, destaco que não há determinação deste juízo para a remessa do feito à Contadoria Judicial a fim de apuração do débito principal, posto se tratar de cálculo simples, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 524, §2º do Código de Processo Civil.
Ademais, não obstante os valores acrescidos ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 107.1, tenho que, tratando-se de cumprimento de sentença que sequer foi iniciado, não incide o acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), o que ocorreria tão somente após o início do cumprimento de sentença e decurso do prazo para pagamento voluntário, nos moldes do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTA A MULTA PREVISTA PELO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, § 1º DO CPC/15). (i) – APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC/15 – FASE EXECUTIVA INICIADA SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL – ART. 523, DO CPC/15 QUE EXIGE EXPRESSAMENTE A PRÉVIACAPUT INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. (ii) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE EXIGE PROVOCAÇÃO DO EXEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE DE INICIAR OFICIOSAMENTE A FASE EXECUTIVA DO PROCESSO POR DISPOSIÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. (iii) - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DANDO INÍCIO AO PRAZO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PARA QUE SE APLIQUE, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO, A MULTA PROCESSUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) – PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0046302-42.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 06.06.2019). (TJ-PR - AI: 00463024220188160000 PR 0046302-42.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 06/06/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2019) RECURSO INOMINADO.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
MULTA DO ART. 523 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA RECURSAL DE QUE O PRAZO SE INICIA DA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0074825-27.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 02.05.2018). (TJ-PR - RI: 00748252720158160014 PR 0074825-27.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 02/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2018) Observo ainda que, malgrado o cálculo judicial constante no evento 107.1 tenha indicado o valor das custas e despesas processuais que, somados ao valor principal, totalizou a quantia de de R$ 20.253,91 (vinte mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (evento 6.1), razão pela qual não faz jus ao recebimento de custas e despesas processuais, posto que não as adiantou. Por todo o exposto, deixo de homologar o cálculo judicial constante no evento 107.1 e, via de consequência, indefiro o pedido formulado pelo autor no evento 111.1, no que toca ao início da fase executiva com base no valor de R$ R$ 20.253,91 (vinte mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), apresentado pela Contadoria Judicial. 3) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo dos valores que entende como devidos, nos termos do art. 524, incisos II e IV, do CPC, incluídos os honorários, excetuando-se as custas processuais e a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, observando as determinações elencadas no evento 68.1, sob pena de não recebimento do cumprimento de sentença. 4) No mais, à Serventia, para que promova a invisibilidade do contido no evento 107.1, posto que, conforme acima mencionado, trata-se de cálculo não requerido pelo juízo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:54
Recebidos os autos
-
26/03/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:55
Recebidos os autos
-
09/02/2021 09:55
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 15:49
Expedição de Certidão GERAL
-
03/02/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2020 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2020 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2020
-
26/11/2020 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2020
-
26/11/2020 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2020
-
05/11/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/08/2020 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 18:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/11/2019 07:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 13:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 12:56
Expedição de Mandado
-
01/03/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2019 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2019 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/02/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2019 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2019 14:21
Distribuído por sorteio
-
07/02/2019 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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