TJPR - 0009212-75.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 18:35
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
14/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 17:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/12/2024 01:06
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 13:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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02/08/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
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02/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 01:11
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 13:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
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23/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/06/2021 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/06/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ODINEI BARBOSA DOS SANTOS
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08/06/2021 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009212-75.2019.8.16.0190 Processo: 0009212-75.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$104.056,00 Autor(s): ODINEI BARBOSA DOS SANTOS (RG: 59536281 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*84-58) Rua Pioneiro Euclides Gavioli, 466 - Jardim São Silvestre - MARINGÁ/PR - CEP: 87.055-340 - Telefone: 99845-1556 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Vistos em saneador.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ODINEI BARBOSA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, na qual sustenta que, em razão da má conservação de via pública, sofreu danos materiais, corporais e morais, os quais devem ser arcados pelo réu.
Narra que, no dia 04/09/2019, por volta das 04h44min, trafegava pela Rua das Azaleias, nesta cidade de Maringá, com sua motocicleta, quando sofreu uma queda devido a buracos existentes na pista, necessitando ser atendido pelo SAMU e encaminhado ao hospital.
Diz que, devido à queda, sofreu politraumatismo, traumatismo do membro superior esquerdo e fratura no 5º metacarpo esquerdo, ficando com déficit funcional do membro superior esquerdo em 100% no momento do acidente.
Aponta que recebeu alta da ortopedia com sequelas e que ficou afastado de seu trabalho, recebendo auxílio por incapacidade laborativa, de 05/09/2019 até 03/11/2019, porém, sofreu diminuição em seus ganhos, pois o auxílio era de apenas 80% do seu salário, além de perder todos os adicionais e complementavam sua renda.
Tece comentários acerca da responsabilidade civil do Município e dos danos sofridos, alegando fazer jus à indenização de R$ 50.000,00 à título de danos morais, R$ 2.064,00 de danos materiais, referente ao conserto da motocicleta, um salário mínimo a título de lucros cessantes, pelo período que ficou afastado de seu trabalho, e R$ 50.000,00 pelos danos corporais.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação do Município réu ao pagamento dos valores indicados, além dos ônus de sucumbência.
Junta documentos nos mov. 1.2 /1.20.
Decisão inicial constante de mov. 6.1.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação no mov. 15.1.
Preliminarmente, sustenta a carência de ação, ante a falta de interesse de agir, por não ter o autor comprovado a realização de prévio requerimento administrativo de ressarcimento.
No mérito, defende a necessidade de se tratar o caso dos autos sob a ótica da responsabilidade subjetiva, já que, quando o fato ocorre em razão de omissão do Poder Público, para configurar a responsabilidade civil, é imprescindível que o prejudicado comprove a existência de culpa por parte da Administração e/ou seus servidores.
Alega a inexistência de culpa ou omissão por parte da Administração, bem como de prova do nexo causal entre o buraco na pista e os danos alegados.
Diz que não há comprovação dos lucros cessantes aduzidos, assim como de que o autor tenha sofrido danos morais e estéticos.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pugna seja reconhecida a ocorrência de caso fortuito, excluindo a responsabilidade do Município e, em caso de condenação, sejam os danos minorados e os valores fixados com base na jurisprudência.
O autor apresentou impugnação à contestação em mov. 20.1, rechaçando as alegações do réu e ratificando os pedidos iniciais.
Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou apenas pela prova documental, constante dos autos e trazidas neste momento (mov. 36).
O Município, por sua vez, pugnou pelas provas documental e oral, esta consistente no depoimento pessoal, para o caso de ser indeferida a exibição de documentos pleiteada.
Também juntou novos documentos (mov. 37).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.
Antes, porém, há de se dirimir a preliminar arguida pelo réu em sede de contestação. 1.
Carência de ação – ausência de interesse de agir.
O réu sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, ante a não comprovação de que tenha feito prévio requerimento administrativo de ressarcimento.
A preliminar deve ser afastada.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para que seja caracterizado o interesse processual.
No ordenamento jurídico vigente, impera a aplicação do princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual não se exige a obrigatoriedade do esgotamento da instância administrativa para que se obtenha a prestação jurisdicional.
Assim, ainda que o autor não tenha formulado requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar-se em falta de interesse de agir.
Desta forma, afasto a preliminar aduzida. 2.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e direito relevantes as seguintes: a) ocorrência e extensão dos danos alegados pelo autor; b) nexo causal entre os danos narrados e a suposta omissão do Município de Maringá; c) se o Município do Paraná possui responsabilidade e se há alguma excludente de responsabilidade; d) comprovada a versão do autor, se estão caracterizados os danos materiais, morais e estéticos, além de lucros cessantes, e qual a extensão deles; e e) requisitos fáticos para eventual fixação de indenização pelos danos extrapatrimoniais: condições econômicas das partes, natureza e gravidade do dano, circunstâncias e consequências do dano, reversibilidade do dano (ônus de ambas as partes). 3.
Para esclarecimento desses pontos, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos – CPC art. 435).
Indefiro, por ora, a prova oral pleiteada, uma vez que não contribuirá para a solução da lide. 4.
Expeçam-se ofícios à FENASEG/Seguradora Líder e ao INSS, a fim de que informem se o autor recebeu indenização pelo seguro DPVAT e benefício previdenciário, respectivamente, em razão do evento danoso objeto da lide, conforme requerido em ev. 37.1. 5.
Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2020 23:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/08/2020 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2020 17:49
Juntada de Certidão
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17/06/2020 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2020 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ODINEI BARBOSA DOS SANTOS
-
18/04/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/04/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2019 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/11/2019 12:15
Conclusos para decisão
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18/11/2019 13:51
Recebidos os autos
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18/11/2019 13:51
Distribuído por sorteio
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13/11/2019 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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