TJPR - 0001438-42.2006.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2021 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
24/08/2021 15:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
24/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0001438-42.2006.8.16.0095 Processo: 0001438-42.2006.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$11.295,00 Polo Ativo(s): Agro Comercial Afubra Ltda Polo Passivo(s): Emerson Veres 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por AGRO COMERNCIAL AFUBRA LTDA em face de EMERSON VERES.
Citado, o requerido permaneceu inerte (fl. 34v), motivo pelo qual foi constituído, de pleno direito, o título executivo judicial (fl. 38).
Intimado, o executado permaneceu inerte (fls. 56/58).
Realizada a tentativa de penhora por meio do sistema BACENJUD, esta restou parcialmente frutífera (fls. 93/94).
Intimado sobre o bloqueio de valores (mov. 11.1), o executado alegou a impenhorabilidade dos valores penhorados (mov. 12.1).
O exequente se manifestou a respeito ao mov. 15.1.
A decisão de mov. 21.1 determinou a juntada dos extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio judicial, o que foi realizado à mov. 26.
Intimado, o exequente renunciou ao prazo para manifestação (mov. 29.0).
Em decisão de mov. 31.1, foi determinado o levantamento do bloqueio na conta poupança do executado e, na mesma ocasião, deferida nova penhora por meio do sistema BACENJUD.
A penhora foi efetivada (mov. 53.1), resultando no bloqueio parcial do valor.
Intimado (mov. 57.0), o executado apresentou impugnação à penhora, manifestando-se pela impenhorabilidade do valor, haja vista que foi bloqueada conta poupança, nos termos do art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo após, juntou extrato das contas bancárias, com movimentações (mov. 60.1/60.3).
Ato contínuo, o executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos (mov. 62.1).
Alegou que o exequente passou 13 (treze) anos sem medidas efetivas para o andamento da execução.
Sustentou que o exequente deixou de dar andamento ao feito por período superior a 05 (cinco) anos, o que fulminaria a ação executiva, com base no art. 924, inc.
V, do CPC.
Por fim, requereu a condenação do exequente em custas processuais e honorários advocatícios.
Regularmente intimado, o exequente renunciou ao prazo para manifestação (mov. 66.0). É o relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, por arguir a aplicação de matéria de ordem pública, apreciável em qualquer tempo, afasto a incidência da preclusão consumativa na manifestação de mov. 62.1.
Passo à análise dos pedidos. 3.
Em consonância ao entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente ocorre quando a execução resta paralisada por período superior ao correspondente prazo prescricional do direito material.
Tratando-se de pretensão executória, como no caso em questão, seu prazo prescricional é o mesmo prazo da pretensão de direito material (Enunciado de Súmula n° 150 do STF), ou seja, 05 (cinco) anos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CC, ART. 206, § 5º, I.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO QUE PERMANECEU ARQUIVADO PROVISORIAMENTE POR MAIS DE SEIS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
TESE FIXADA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC RESP 1.604.412/SC.
DEVEDORES QUE DERAM CAUSA À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.1.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da pretensão de direito material (Súmula 150/STF), sendo aplicável o prazo quinquenal na hipótese de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, na forma do artigo 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil.2.
A despeito de ter sido a pretensão executória fulminada pela prescrição intercorrente, a inadimplência dos devedores ensejou a propositura da ação, de modo que devem responder pelas despesas do processo.
Precedentes. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019179-47.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 14.12.2020).
Grifado.
Ademais, conforme firmado no Recurso Especial nº 1604412/SC do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Quanto ao primeiro lapso alegado pelo executado – 2007 a 2015 –, nota-se que, em 08/11/2007 (mov. 1.1 – pdf. 58), o exequente pugnou pelo início da fase executiva para o cumprimento do título executivo judicial constituído em 22/03/2007 (mov. 1.1 – pdf. 42).
Diante da inércia do executado, o exequente requereu a realização de atos constritivos em 29/06/2010 (mov. 1.1 – pdf. 78/79), em 18/12/2013 (mov. 1.1 – pdf. 95/97) e em 25/03/2015 (mov. 1.1 – pdf. 115), sendo a última parcialmente frutífera, realizada em 25/09/2015 (mov. 1.1 – pdf. 119/120), ocasião em que foi bloqueado parte do valor executado.
Intimado sobre a penhora em 20/09/2017 (mov. 8.1), o executado manifestou-se em seguida, ocasião em que foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores (mov. 31.1).
Portanto, não há prescrição intercorrente, por não existir inércia superior a 05 (cinco) anos atribuível ao exequente, mas sim ao mecanismo administrativo do Poder Judiciário, em razão da execução de sucessivas diligências ao longo dos anos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PÚBLICO (SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO), TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ART. 515, I DO CPC.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DECLARANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL.
DIPLOMA QUE DELIMITA O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA EXERCER O DIREITO DE AÇÃO.
DEMANDA QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A CINCO ANOS.
APELAÇÃO QUE PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001080-78.1999.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 13.07.2020).
Grifado. 3.1.
Sendo assim, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. 4.
Noutro giro, quanto à arguição de impenhorabilidade do valor bloqueado em mov. 53.1, verifico que os valores bloqueados por meio do sistema BACENJUD, em 02/04/2020, incidiram sobre as contas poupanças nº 1.0719.38729-0 e nº 1.0719.92397-4, junto ao BANCO SICREDI (mov. 60.2/60.3).
Após tal matéria ser submetida ao contraditório, o exequente nada disse. 4.1.
Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado em mov. 53.1. 4.2.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o desbloqueio dos valores objeto da diligência BACENJUD de mov. 53.1, observando-se, no que couber, o disposto na Portaria Conjunta nº 01/2018. 5.
Tendo em vista o longo trâmite processual, com sucessivas e frustradas diligências em busca de solver o crédito, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
20/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
16/03/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/01/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/01/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/01/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 19:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/01/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 18:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2018 18:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2018 14:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
29/01/2018 18:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
26/10/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 14:58
Expedição de Mandado
-
13/04/2017 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA
-
02/04/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 18:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2006
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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