TJPR - 0004108-44.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 22:29
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS RODRIGUES CHAVES
-
13/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS RODRIGUES CHAVES
-
12/09/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS RODRIGUES CHAVES
-
08/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/08/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
19/08/2023 09:09
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS RODRIGUES CHAVES
-
15/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS RODRIGUES CHAVES
-
03/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS RODRIGUES CHAVES
-
12/06/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:07
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2023 09:07
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
22/05/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
22/05/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
22/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS RODRIGUES CHAVES
-
23/01/2023 17:54
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:29
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/01/2023 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 16:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/10/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/08/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2022 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:25
Expedição de Mandado
-
17/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:20
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:20
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/04/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2022 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 02:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 02:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
04/03/2022 16:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/02/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
17/09/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:10
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2021 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/06/2021 14:35
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004108-44.2020.8.16.0101 Processo: 0004108-44.2020.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 27/11/2020 Vítima(s): THAIS CRISTINA DA COSTA Réu(s): ISAIAS RODRIGUES CHAVES DECISÃO O pleito defensivo formulado no seq. 56.1 não comporta deferimento, notadamente por ter sido o ato impeditivo designado em momento posterior ao destes autos (seq. 41.1).
Denota-se que a decisão deste Juízo foi proferida em 20.03.2021 e o termo de audiência elaborado pelo Juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR data 23.03.2021, ou seja, três dias depois (seq. 56.1, pág. 02).
Portanto, mantenho a solenidade já pautada.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
13/05/2021 11:33
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 09:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
23/04/2021 10:05
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004108-44.2020.8.16.0101 Processo: 0004108-44.2020.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 27/11/2020 Vítima(s): THAIS CRISTINA DA COSTA Réu(s): ISAIAS RODRIGUES CHAVES DECISÃO 1.
Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado em sede de resposta à acusação (seq. 42.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir.
Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, dos crimes capitulados na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal.
Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Em que pese a defesa tenha alegado que o acusado agiu em legitima defesa, bem como a ausência de dolo em sua conduta, destaco que não há provas, por ora, para reconhecer aludidas teses, sendo que uma análise mais aprofundada acerca da responsabilidade do acusado será feita por ocasião da sentença, após findada a fase instrutória, quando, então, ter-se-á elementos suficientes para tanto. 1.2.
Assim, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. 2.
Ciência às partes. 3.
Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004108-44.2020.8.16.0101 Processo: 0004108-44.2020.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 27/11/2020 Vítima(s): THAIS CRISTINA DA COSTA Réu(s): ISAIAS RODRIGUES CHAVES DECISÃO Trata-se de autos de inquérito policial em que se apura eventual prática dos crimes capitulados nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, com observância da Lei n°11.340/06, pelo denunciado ISAÍAS RODRIGUES CHAVES em face da vítima THAIS CRISTINA DA COSTA, sua companheira.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do denunciado (seq. 29.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1.
Do recebimento da denúncia 1.1.
RECEBO a denúncia em relação ao denunciado diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (seqs. 1.1 a 1.12 e 25.1), dando-o como incurso no artigo nela mencionado. 1.2 Cite-se o réu para que seja cientificado formalmente da existência de acusação em seu desfavor.
Intime-se a defesa constituída (seq. 10.2) para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.
Cumpra-se o requerido na cota ministerial de seq. 29.1. 1.4.
Cumpram-se os artigos 602, inciso III e 603, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 1.5.
Cumpram-se os itens 7.3.1 e 7.4.3 ambos da Instrução Normativa nº. 05/2014. 1.6.
Cumpram-se as disposições da Instrução Normativa nº. 11/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no que se refere as alterações da classe processual e assunto principal. 1.7.
Anote-se prioridade na tramitação do feito, eis que se trata de Meta 08 do CNJ. 2.
Da designação de audiência de instrução e julgamento Considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo e com o fim de atingir a META 08 do CNJ, desde já deixo designada a audiência de instrução e julgamento.
Com o oferecimento da resposta à acusação, voltem conclusos para análise de aplicabilidade de alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
Caso seja a parte ré absolvida sumariamente, a audiência será cancelada, razão pela qual não há nenhum prejuízo à defesa na adoção desta sistemática. 2.1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09.08.2021, às 16h15 , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e as que vieram a ser arroladas pela defesa e ao fim, será procedido ao interrogatório do acusado (CPP., art. 531), a ser realizada nos exatos termos das deliberações constantes desta decisão, salvo se já estivermos na segunda ou terceira etapa de retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná. 3.
Da forma da realização da audiência 3.1-) Nos termos do novo Decreto Judiciário n. 103/2021, foi restabelecido o regime de trabalho da primeira fase de retomada das atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, instituído pelos Decretos Judiciários n. 400 e 401/2020.
Assim, as atividades presenciais voltam a ser restrita aos serviços considerados imprescindíveis e com impossibilidade de execução à distância. 3.2-) Da forma de realização da audiência na primeira fase de retomada (momento atual por força dos Decretos Judiciários nºs. n. 103/2021, 400/2020 e 401/2020) O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou a possibilidade de realização de audiências no período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e, principalmente, nos edifícios dos fóruns.
Logo, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
O Decreto Judiciário nº 400/2020 estabelece que as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo.
As audiências semipresenciais ou presenciais serão retomadas de forma gradativa.
Na primeira fase as audiências presenciais ou semipresenciais somente podem ocorrer de forma não virtual, se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ).
Tratando-se de feito que envolve processo criminal, sem caráter de urgência, NÃO há possibilidade, por ora, nesta primeira fase de retomada, de realização do ato de forma semipresencial ou presencial.
Vejamos: “(...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (...)”.
Assim, as partes deverão participar do ato de forma virtual, não podendo se deslocarem ao edifício do fórum.
Caso não possuam condições técnicas ou práticas para a participação no ato de forma virtual, a audiência será REDESIGNADA, salvo se quando o ato for realizado estivermos na segunda ou terceira etapas, ocasião em que poderá ocorrer a realização de atos semipresenciais ou presenciais.
Ainda, deverá ser informado se há ou não condições práticas e técnicas para as partes participarem do ato por videoconferência de forma virtual, indicando o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O promotor de justiça e os advogados também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 3.3-) Da forma de realização da audiência na segunda fase de retomada (Decretos Judiciários nº. 513/2020 - atualmente suspenso por conta da edição do Decreto Judiciário n. 103.2021) Nos termos do Decreto Judiciário n.º 513/2020: “A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”.
Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial na segunda fase, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”.
Assim, as audiências designadas para o período de segunda fase de retomada permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ), exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca, para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as partes irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 3.4-) Da forma de realização da audiência na terceira fase de retomada A audiência poderá ser realizar de forma presencial, em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 4. Caberá às partes e testemunhas informarem-se acerca da fase que estiver em vigor por ocasião da data da audiência, para saber se o ato será realizado de forma virtual, semipresencial ou presencial, como acima exposto. 5.
Desde logo, em obediência ao disposto no artigo 27 da Lei nº. 11.340/06, nomeio o defensor Dr.
ALEXANDRE GUARILHA para proceder ao acompanhamento da vítima em audiência de instrução e julgamento.
Consigno que a nomeação foi realizada por intermédio do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 6.
Procedam-se às requisições e intimações das testemunhas, réu e demais diligências necessárias. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor eventualmente cadastrado nos autos. 8.
A citação da parte ré deverá ser realizada com URGÊNCIA, devendo o mandado de citação ser cumprido, no prazo de 10 dias. 9.
Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
06/04/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2021 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/03/2021 10:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/03/2021 12:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/03/2021 10:43
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 10:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 14:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/01/2021 14:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 16:54
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:19
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/11/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 16:57
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/11/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 09:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/11/2020 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2020 16:32
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:19
APENSADO AO PROCESSO 0004109-29.2020.8.16.0101
-
27/11/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 16:18
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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