TJPR - 0000725-04.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2022 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 14:54
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 14:54
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/10/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2021 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:37
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 14:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/09/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
23/08/2021 21:07
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 21:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 13:22
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 13:22
Distribuído por dependência
-
19/08/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2021 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/08/2021 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
28/06/2021 20:13
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
18/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VEST SENSUAL ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
15/05/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 15:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/05/2021 14:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/05/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE VEST SENSUAL ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
11/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VEST SENSUAL ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
11/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
11/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
11/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VEST SENSUAL ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
11/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE VEST SENSUAL ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000725-04.2021.8.16.0043 Processo: 0000725-04.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA VEST SENSUAL ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME Réu(s): ANTONIO CARLOS CORD'HOMME DE ASEVEDO 1.
Cuida-se de ação anulatória de ato jurídico c/c reintegração de posse proposta por Sandra Aparecida de Oliveira e Vest Sensual - Artigos de Vestuário Ltda. - ME em face de Antônio Carlos Cord Homme de Asevedo.
Segundo narram as requerentes, em síntese, são as reais possuidoras de fração de imóvel situado na “Fazenda Limoeiro”, pertencente à 2ª parte da Gleba Serra da Virgem Maria, com acesso pelo km 20 da BR-116, com áreas de 66,90 hectares, pertencente à Sandra Aparecida de Oliveira, e 72,60 hectares, pertencente à VEST SENSUAL-ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA – ME, desde 18.12.2012, registrado sob a matrícula nº 6.061 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Antonina/PR.
Afirmam terem adquirido a área destacada da referida matrícula, denominada Rio Pequeno e Sítio Limoeiro, em companhia de outros indivíduos, dividindo-se: 212,10 hectares para o Sr.
Antoninho; 66,90 hectares para Sandra; 24,20 hectares para Roberto Adriano; e o restante, equivalente a 76,60 hectares, para Julio Cesar.
Dizem ser possuidoras do imóvel em comento desde 18.12.2012, tendo-o adquirido de Julio Cezar Queiroz Vieira.
Afirmam ter sido determinado, no curso dos autos nº 0000018-81.1994.8.16.0043, o leilão dos imóveis pertencentes à empresa TEMPO FLORESTAL S/A. (CNPJ nº 75.***.***/0001-58), que fazem divisa com o bem pertencente às requerentes, dos quais um dos arrematantes foi o réu Antônio Carlos Cod Homme de Asevedo.
Ocorre que, sendo expedida a imissão na posse daquele imóvel arrematado pelo requerido, o cumprimento do mandado se deu de maneira equivocada, pois atingiu aquela propriedade inicialmente possuída pelas requerentes.
Diante do exposto, propuseram a presente demanda pedindo, liminarmente, a reintegração de posse e a suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o bem em questão.
No mérito, pediram a confirmação do pedido liminar.
Juntaram documentos.
Previamente à apreciação do pedido liminar, foi determinada a intimação do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento das ordens de reintegração já exaradas nos autos nº 110-14.2021.8.16.0043 e 205-44.2021.8.16.0043 – que retratam pretensão semelhante à da parte autora – para que esclarecesse se já havia sido cumprida a ordem de desocupação da área de matrícula nº 6.061 e, em caso negativo, informasse a real situação para a efetivação da determinação.
Ademais, determinou-se que, caso informado o cumprimento da ordem de desocupação do imóvel pelo réu, fosse intimada a parte autora, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se manifestasse a respeito e fundamentasse seu interesse jurídico na continuidade do feito (seq. 15.1).
O Oficial de Justiça mencionado confirmou o cumprimento da ordem de reintegração deferida naqueles feitos supracitados, então envolvendo o mesmo imóvel agora em voga (seq. 21.2 e 21.3).
Por fim, a parte autora apresentou manifestação alegando que não restou claro se as decisões de reintegração já exaradas nos autos nº110-14.2021.8.16.0043 e 205-44.2021.8.16.0043 abrangiam a fração de seu bem, razão pela qual requereu a confirmação da reintegração de posse na totalidade da área de matricula nº 6.061 (seq. 28.1).
Pois bem. 2.
Apensem-se estes autos ao feito executório de nº 0000018-81.1994.8.16.0043. 3.
Revendo posicionamento anterior, entendo indispensável proceder à análise do pedido liminar e ao processamento do feito, haja vista que aquelas demais ações judiciais semelhantes, já propostas por outros autores, não representam o direito possessório destas requerentes.
A propósito, destaca-se que não poderia se estender à pretensão destas autoras as conclusões que fossem obtidas naqueles demais feitos, pois, na forma do artigo 506 do Código de Processo Civil, “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Tal compreensão se intensifica se vislumbrada a hipótese de improcedência daqueles demais feitos, o que resultaria na permanência do réu no imóvel em questão sem a possibilidade de manifestação destas postulantes.
Assim, seria juridicamente impossível estender sobre as autoras aquelas decisões já obtidas em outro processo, sobretudo em virtude da não-participação destas naqueles demais feitos. 4.
Passo à análise do pedido liminar.
Inicialmente, válido destacar que o pedido em voga correspondente à suspensão dos efeitos da imissão na posse determinada no curso do cumprimento de sentença processado nos autos nº 0000018-81.1994.8.16.0043, não seguindo o rito especial próprio das ações de reintegração de posse definido nos artigos 558, 561 e 562, do Código de Processo Civil, mas sim as previsões ordinárias das tutelas de urgência, na forma do artigo 678 do referido Códex.
Nesse prisma, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A partir do que se extrai que a tutela provisória de urgência depende da comprovação de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito, ou a relevância do fundamento da demanda, não significa a prova irrefutável do fato, mas sim a demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado.
Expostas as premissas para a concessão da tutela antecipada, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto.
As autoras afirmam estarem sendo prejudicados em seus direitos de possuidoras de bem imóvel em virtude do cumprimento equivocado do mandado de imissão na posse emitido nos autos de cumprimento de sentença nº 0000018-81.1994.8.16.0043, uma vez que, embora tal ordem de entrada no bem devesse ter recaído tão somente sobre a área de matrícula nº 612, anteriormente pertencente à empresa TEMPO FLORESTAL S/A, acabou por atingir a propriedade inicialmente ocupada pelas requerentes, especificamente identificada em fração ideal da matrícula de nº 6.061.
Há documentos que demonstram a efetiva posse do imóvel identificado pela matrícula nº 6.061 pelas demandantes, em específico as escrituras públicas de compra e venda (seq. 1.4 e 1.5) e as fotografias no interior da área (seq. 1.6).
Em linha, pelos novos esclarecimentos prestados no curso dos autos nº 205-44.2021.8.16.0043, que envolve o imóvel de mesma matrícula em questão, em especial pelo comparativo fotográfico realizado entre as imagens da área ocupada por estas autoras e daquela em que se deu a imissão na posse, extraída de fotografias colhidas pelo Oficial de Justiça que deu cumprimento ao respectivo mandado, há a demonstração de que a ordem judicial em questão fora efetivamente cumprida de maneira equivocada, uma vez que alcançou parcela do imóvel ocupado pelas demandantes.
A propósito, pelas documentações já destacadas anteriormente, sobretudo pela plena identificação realizada através dos mapas detalhados apresentados na inicial e no curso de ação judicial semelhante, há suficiente demonstração de que o imóvel anteriormente pertencente à empresa TEMPO FLORESTAL S/A, outrora arrematado no curso dos autos de cumprimento de sentença nº 0000018-81.1994.8.16.0043, sobre o qual deveria recair a ordem de imissão na posse, não se confunde minimamente com a área então ocupada pelas autoras, constante da matrícula nº 6.061.
Nessa toada, constata-se que as requerentes comprovaram, ao menos por ora, os fatos por elas aduzidos na inicial, denotando que foram restringidas em seus direitos de posse pela ação indevida do réu quando da imissão em imóvel alheio.
No que toca ao perigo de dano, também se encontra presente.
No caso, a situação narrada pelas requerentes, além dos diversos incômodos e constrangimentos inerentes à situação, pode lhes impedir de continuarem regularmente exercendo a posse e, sobretudo, a moradia e a exploração comercial do imóvel, o que torna imprescindível a concessão do pleito liminar, considerando que a demora poderá ensejar prejuízos maiores do que aqueles já suportados até então.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada a fim de determinar a suspensão dos efeitos da ordem de imissão na posse emitida nos autos nº 0000018-81.1994.8.16.0043 no que toca ao imóvel identificado pela matrícula nº 6.061, devendo recair o ato de imissório exclusivamente sobre a área de arrematação naquele feito.
Consequentemente, determino a imediata reintegração das autores na posse do referido imóvel identificado na inicial, especificamente em suas frações ideais de 66,90 hectares, pertencente à Sandra Aparecida de Oliveira, e 72,60 hectares, pertencente à VEST SENSUAL-ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA – ME, bem como determino que o réu se abstenha de turbar ou esbulhar novamente a posse que as requerentes exercem sobre as terras em questão, cominando pena pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento à presente decisão.
Expeça-se o competente mandado.
Ante a situação narrada, defiro, desde já, o reforço policial que se fizer necessário ao cumprimento da ordem judicial, servindo cópia da presente como ofício.
Consigno que a medida poderá ser revogada no curso da demanda, caso os elementos ora analisados sejam elididos pela resposta do réu, caso em que a parte autora arcará com as consequências jurídicas do alegado, inclusive por eventual denunciação caluniosa. 5.
Paute-se, pelo CEJUSC, a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5.1.
Considerando que persiste o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, a audiência será realizada de forma VIRTUAL, conforme disciplinado pelo Decreto Judiciário 400/2020. 5.2.
A audiência será realizada à distância, por meio do sistema Microsoft Teams, o que exigirá dispositivo com câmera, microfone e acesso à internet.
Se até a data agendada houver alteração dos protocolos adotados pelo E.
Tribunal de Justiça em razão da pandemia de COVID-19 e for possível a realização do ato presencialmente, as partes serão intimadas. 5.3.
As partes ou procuradores que não tiverem condições técnicas para realização do ato à distância, deverão informar essa situação nos autos e ser intimados para comparecimento pessoal na sede do Fórum para realização da audiência, que passará a ser SEMIPRESENCIAL, nos termos do Decreto Judiciário 513/2020.
Os demais participantes acompanharão o ato por videoconferência (artigo 1º, §2º, do mencionado Decreto). 5.4.
Caberá à Serventia o cumprimento do artigo 10 do Decreto Judiciário 400/2020. 5.5.
Observem-se os artigos 22 e seguintes do Decreto Judiciário 400/2020 quanto às intimações. 5.6.
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem seu endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone da parte e de seu advogado. 6.
A seguir, cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como para comparecer à audiência de conciliação designada. 6.1.
A citação deve se dar com pelo menos vinte dias de antecedência da audiência de conciliação. 6.2.
O prazo para resposta (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática indicada na inicial. 6.3.
Intimem-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 7.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 8.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
16/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:34
APENSADO AO PROCESSO 0000018-81.1994.8.16.0043
-
15/04/2021 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 12:30
Recebidos os autos
-
18/03/2021 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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