TJPR - 0026734-35.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabian Schweitzer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 16:22
Baixa Definitiva
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18/08/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
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16/11/2021 10:50
Juntada de Petição de recurso especial
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20/10/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 17:10
Recebidos os autos
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06/10/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA
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06/10/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
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01/10/2021 18:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 16:00
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23/08/2021 18:33
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/08/2021 22:16
Recebidos os autos
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09/08/2021 22:16
Juntada de PARECER
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29/06/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026734-35.2021.8.16.0000 Recurso: 0026734-35.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): ANTONIO APARECIDO GABRIEL
VISTOS... 1-No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de Agravo de Instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II. mérito do processo. ------------------------------------------------------------------------------------------------------~~~~~~~~~~~----- Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da decisão que julgou o mérito da demanda de forma parcial e antecipada, a qual, destarte, se enquadra na hipótese do inciso II do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 2 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 78.1, proferida[1] nos autos de Ação de Concessão de Auxílio Acidente, n.: 04071-75.2020.8.16.0017, que condenou o pagamento do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos: “Do exposto, julgando o mérito da demanda de forma parcial e antecipada, em respeito à decisão da 1ªTurma do STJ, no REsp1.729.555/SP, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada no Tema 862 (Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, §2º da Lei 8213/91), com fulcro no artigo 356 do CPC, julgo procedente o pedido inicial e com espeque nodecreto10.410/20, o Instituto Nacional do SegurocondenoSocial - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, em valor mensal correspondente a 50%do salário-de-benefício.” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignada, a autarquia federal interpõe o presente recurso, afirmando, em síntese, quanto a ausência de requerimento administrativo na casuística, cuja exigência é obrigatória, de modo a impor o não conhecimento da pretensão do autor, ora agravado. Assim, pugna a concessão do efeito suspensivo ao recurso, certo que dificilmente irá recuperar o valor pago indevidamente. Por fim, requer o provimento da insurgência, para o acolhimento da tese de ausência de interesse ante a falta de requerimento administrativo. É o breve relatório. DECIDO. 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento do agravo interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, conforme a redação do art. 1.019, I, do CPC/2015[2]. Para tanto não basta a fumaça do bom direito, é necessário que sobre os fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau. Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015[3], deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). No mesmo prisma, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida pode ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá a eficácia da decisão ser suspensa pelo Relator, na forma do § único, do art. 995, do NCPC. Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza – o presente recurso não merece a concessão do efeito almejado. 4 – No presente caso, não emerge a necessidade da concessão da medida pleiteada, uma vez que, na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, inexistem evidências contundentes acerca do efetivo direito do Agravante aptas a ensejar a modificação do decisum singular.
Explica-se: Inicialmente, resta saber se o requerimento administrativo pode ser considerado pressuposto para o ajuizamento de ações previdenciárias. A respeito do tema, o STF, no voto do Ministro ROBERTO BARROSO, em Repercussão Geral (RE 631.240), pacificou entendimento: “As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.
No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve ‘esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade’.
Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (‘A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido’).
Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão.
A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário.
Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.
Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado.
Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.” (STF, RE 631240, Rel.: Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014). Como constou do acórdão do STF, em caso de ação judicial visando a revisão de benefício já concedido pelo INSS ao segurado, desnecessário o prévio pedido administrativo. Logo, analisando o caso dos autos à luz do conteúdo mencionado no julgamento do Recurso Extraordinário, percebe-se que a solução da questão exige prévia definição de qual grupo se encaixa a pretensão da agravada: se no grupo um (das ações em que se pretende a obtenção original de uma vantagem e que se exige a comprovação de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada); ou no grupo dois (das ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida e que, por já ter sido inaugurada a relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo). Dito isso, a situação da segurada no caso dos autos se enquadra no segundo grupo elencado pelo STF “ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).” Isso porque, o INSS já havia concedido o benefício ao agravado, tendo, posteriormente cancelado a benesse (mov. 1.10 autos de origem). Portanto, na hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender de matéria de fato ainda não levada à análise da administração. Sendo assim, somado a isso, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe apenas à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório até aqui apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo, cujo mérito do alegado excesso de execução será analisado em momento oportuno. Destarte, ante a não comprovação do direito pela parte agravante nesta fase de cognição sumária, o indeferimento da medida de urgência é de rigor, com a manutenção dos efeitos da decisão agravada. 5 - Por tais fundamentos, ausentes os requisitos necessários, indefiro a pretensão suspensiva inicial, permanecendo inalterada a decisão singular até ulterior julgamento por este E.
Tribunal de Justiça. 6 - Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. 7 – Após, vista ao Ministério Público. [1] Pela MMª.
Juíza Direito Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo. [2]Art. 1.019: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3]Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado -
20/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2021 14:06
Distribuído por sorteio
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06/05/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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