TJPR - 0076895-83.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabian Schweitzer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/06/2023 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 16:00
-
27/04/2023 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/03/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 16:00
-
13/02/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 16:21
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2022 19:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/04/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2021 16:10
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/09/2021 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076895-83.2020.8.16.0000 Recurso: 0076895-83.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concessão Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): MANOEL PEREIRA DA SILVA
VISTOS... 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 68.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0049550-91.2010.8.16.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS acerca das custas de expedição de precatório, nos seguintes termos: “ I.
Preliminarmente, em atenção à impugnação retro apresentada pelo INSS, acerca das custas de expedição do precatório, esta não merece prosperar.
Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento.
Portanto, em que pese toda a argumentação apresentada pelo ente Autárquico, este juízo está seguindo a orientação emanada pela Corregedoria sendo descabida a pretensão.
II.
Ademais, à Escrivania para que cumpra conforme determinado ao mov. 39.1.
Assim expedindo o precatório requisitório, nele incluindo as custas contadas ao mov. 56.1. Por fim, aguarde-se o pagamento.
Ciência às partes.
Diligências necessárias. ” -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente recurso postulando, em síntese, que pretende a escrivania acrescentar à conta de custas o valor de expedição de precatório - rubrica "requisitória" (Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970), cujo montante revela-se absolutamente desproporcional à complexidade do ato realizado pela secretaria do juízo. Alega que se trata de um caso de inconstitucionalidade progressiva, diante da desproporcionalidade do valor da taxa cobrada para remunerar o serviço agora prestado, eletronicamente, criador de verdadeiro confisco. Argumenta o fato de a expedição de RPV, cuja formalização ocorre de modo não muito diferente (apenas intimando-se destinatário diverso - a autarquia e não o Tribunal), possuir valor substancialmente inferior (R$ 14,46), muito mais adequado e proporcional ao serviço pela secretaria do juízo prestado (preenchimento de um ofício, sem realizações e atuações outras). Sustenta que serviços identicamente realizados, de baixa complexidade, não podem ser custeados por taxas com valores desproporcionalmente cobrados. Defende que para a expedição do precatório, revela-se razoável cobrar, apenas, o valor de uma simples expedição de ofício, isto é, a mesma quantia referente ao envio da RPV, qual seja, de R$14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos). Ao final, requer a concessão, em caráter liminar, de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da insurgência pelo Colegiado, reformando a decisão agravada e determinando que não sejam cobradas elevadas e desproporcionais custas constantes da Tabela IX, Item VII para a expedição de precatório, mas sim as constantes da Tabela IX, Item III. No Mov. 15.1-TJ foi indeferida a pretensão suspensiva recursal em decisão de relatoria da Juíza FABIANA SILVEIRA KARAM. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte adversa no Mov. 20.1-TJ, alegando, em síntese, que deve ser negado provimento ao recurso em razão de que o valor cobrado à título de custas para expedição do precatório encontra amparo legal, eis que regularmente previsto no regimento de custas. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório. 2- Verifica-se, em análise dos autos, que sobre o tema tratado na presente controvérsia, foi decidido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0019546-25.2020.8.16.0000, de relatoria do Desembargador D’Artagnan Serpa Sá, a remessa ao Órgão Especial para análise da questão sobre as diferenças de valores das custas para expedição de precatório requisitório e de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com fulcro no artigo 97, da Constituição Federal, no artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 292, do Regimento Interno do TJPR, de modo a demandar o sobrestamento do presente até definitiva deliberação pelo Órgão Especial, conforme disposto nos artigos 376 e 293, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3- Logo, seguindo orientação exarada por esta C.
Câmara Cível., determino a suspensão do processo, até ulterior deliberação da matéria pelo Órgão Especial. 4 - Intimem-se.
Cumpra-se [1] Pela MMª.
Juíza de Direito ELISIANE MINASSE.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado -
20/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2021 15:48
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
31/03/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 16:00
-
23/03/2021 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2021 22:23
Recebidos os autos
-
01/02/2021 22:23
Juntada de PARECER
-
31/01/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/01/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 16:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/01/2021 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/01/2021 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 19:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2020 21:44
OUTRAS DECISÕES
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22/12/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2020 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/12/2020 17:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/12/2020 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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