TJPR - 0073957-18.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabian Schweitzer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 15:31
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2023 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 16:00
-
03/03/2023 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 16:21
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2022 19:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/04/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2021 15:58
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/09/2021 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073957-18.2020.8.16.0000 Recurso: 0073957-18.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): TEREZA NUNES PAMELA GESSICA DA SILVA PAOLA CAROLINE DA SILVA PAMIELE APARECIDA DA SILVA
VISTOS... 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão interlocutória de Mov. 136.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0013910-92.2016.8.16.0170, que rejeitou a impugnação por ele apresentada ao Mov. 134.1, mantendo a cobrança das custas para o processamento e expedição do precatório, nos seguintes termos: “(...).
Realizado o cálculo de custas (seq. 130), o INSS impugnou o valor do precatório, alegando a desproporção entre o valor das custas e do serviço prestado para a sua expedição, o que indica ausência de contraprestação equilibrada, violando a natureza contraprestacional da taxa e gerando efeito confiscatório (seq. 134).
No que se refere à matéria, tangente ao valor cobrado a título de taxa para expedição de precatório, a jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça não socorre o INSS. (...).
A partir da fundamentação do recurso ora citado, verifica-se que, neste tema, a interpretação contenciosa da tabela foi igual a administrativa da Corregedoria-Geral de Justiça, afastando os argumentos do INSS, demonstrando que há serviço subjacente suficiente a justificar a tributação, in verbis: A Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, na decisão que fundamenta o Enunciado Orientativo nº 31 do FUNJUS, esclarece que a cobrança das custas nessa hipótese serve para remunerar o serviço judiciário no processamento do pedido de expedição do precatório como ‘as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal, etc.’.
Ou seja, o fato gerador desse tributo é oriundo do serviço judiciário desempenhado pelos servidores do Tribunal de Justiça do Paraná no processamento do precatório e não da sua mera expedição, como faz crer a parte agravante.
Outro precedente a ilustrar a orientação firme da Sexta Câmara Cível: (...).
A Sétima Câmara Cível, inclusive, decide a matéria monocraticamente: (...).
Portanto, REJEITO a impugnação ofertada pelo INSS à seq. 134.1, nos termos da presente, e determino o prosseguimento do cumprimento. (...).” (Destaques no original). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignada, a Autarquia interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, ser “desproporcional o valor das custas para a expedição de precatório [rubrica “requisitória” - Tabela IX, item VII, alínea “a”, Anexo I, da Lei n° 6.149, de 09/09/1970], que, diante da informatização dos processos judiciais, passou a constituir verdadeiro tributo confiscatório [artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal], com absoluta ausência de proporção entre o serviço prestado e o valor por ele cobrado”, certo se tratar de caso de “inconstitucionalidade progressiva”.
Argumenta, ainda, que a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) seria mais adequado para o caso concreto, uma vez que, além de possuir valor substancialmente inferior (R$ 14,46), detém similaridade de procedimento em relação ao precatório. Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, para que sejam cobrados, na expedição do precatório, os mesmos valores referentes ao envio de RPV, qual seja, R$ 14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos). É o breve relatório. 2- Verifica-se, em análise dos autos, que sobre o tema tratado na presente controvérsia, foi decidido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0019546-25.2020.8.16.0000, de relatoria do Desembargador D’Artagnan Serpa Sá, a remessa ao Órgão Especial para análise da questão sobre as diferenças de valores das custas para expedição de precatório requisitório e de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com fulcro no artigo 97, da Constituição Federal, no artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 292, do Regimento Interno do TJPR, de modo a demandar o sobrestamento do presente até definitiva deliberação pelo Órgão Especial, conforme disposto nos artigos 376 e 293, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3- Logo, seguindo orientação exarada por esta C.
Câmara Cível., determino a suspensão do processo, até ulterior deliberação da matéria pelo Orgão Especial. 4 - Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Pelo MM.
Juiz de Direito Rodrigo Rodrigues Dias.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado -
20/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/05/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2021 16:05
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
09/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 16:00
-
23/03/2021 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 15:46
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 20:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2020 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2020 15:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/12/2020 14:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/12/2020 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2020 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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