TJPR - 0077234-42.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabian Schweitzer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 17:09
Baixa Definitiva
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22/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
19/05/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2023 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/03/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 16:00
-
13/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 16:10
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2022 19:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/04/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2021 16:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/09/2021 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0077234-42.2020.8.16.0000 Recurso: 0077234-42.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): Orandir Aparecido Barbosa
VISTOS... 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 140.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0049550-91.2010.8.16.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS acerca das custas de expedição de precatório, nos seguintes termos: “ O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou impugnação à memória de cálculo das custas processuais, requerendo a exclusão da conta de custas os valores referentes à expedição de precatório.
Em que pese às alegações do instituto réu, entendo que não merecem prosperar.
A base legal para a incidência de custas em relação aos atos de expedição de ofícios requisitórios de pagamentos está na alínea “a”, item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento.
Já a requisição de pequeno valor deve ser cobrada com base na instrução normativa n° 03/2005 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nesse contexto, é importante salientar que as custas para a expedição do Precatório e da RPV são tributos que servem para o serviço judiciário prestado pelos agentes públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Logo, as custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento interno de Custas: requisitório de pagamento, como decido pela Corregedoria Geral da Justiça no SEI 0030339-41.2015.8.16.6000.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação, razão pela qual mantenho a cobrança das custas processuais como lançada nos autos.
Intimações e diligências necessárias. ” -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente recurso postulando, em síntese, que pretende a escrivania acrescentar à conta de custas o valor de expedição de precatório - rubrica "requisitória" (Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970), cujo montante revela-se absolutamente desproporcional à complexidade do ato realizado pela secretaria do juízo. Alega que se trata de um caso de inconstitucionalidade progressiva, diante da desproporcionalidade do valor da taxa cobrada para remunerar o serviço agora prestado, eletronicamente, criador de verdadeiro confisco. Argumenta o fato de a expedição de RPV, cuja formalização ocorre de modo não muito diferente (apenas intimando-se destinatário diverso - a autarquia e não o Tribunal), possuir valor substancialmente inferior (R$ 14,46), muito mais adequado e proporcional ao serviço pela secretaria do juízo prestado (preenchimento de um ofício, sem realizações e atuações outras). Sustenta que serviços identicamente realizados, de baixa complexidade, não podem ser custeados por taxas com valores desproporcionalmente cobrados. Defende que para a expedição do precatório, revela-se razoável cobrar, apenas, o valor de uma simples expedição de ofício, isto é, a mesma quantia referente ao envio da RPV, qual seja, de R$14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos). Ao final, requer a concessão, em caráter liminar, de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da insurgência pelo Colegiado, reformando a decisão agravada e determinando que não sejam cobradas elevadas e desproporcionais custas constantes da Tabela IX, Item VII para a expedição de precatório, mas sim as constantes da Tabela IX, Item III. No Mov. 14.1-TJ foi indeferida a pretensão suspensiva recursal em decisão de relatoria da Juíza FABIANA SILVEIRA KARAM. Não houve apresentação de Contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Parecer pelo Ministério Público no Mov. 28.1, manifestando-se pela não intervenção no presente processo. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório. 2- Verifica-se, em análise dos autos, que sobre o tema tratado na presente controvérsia, foi decidido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0019546-25.2020.8.16.0000, de relatoria do Desembargador D’Artagnan Serpa Sá, a remessa ao Órgão Especial para análise da questão sobre as diferenças de valores das custas para expedição de precatório requisitório e de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com fulcro no artigo 97, da Constituição Federal, no artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 292, do Regimento Interno do TJPR, de modo a demandar o sobrestamento do presente até definitiva deliberação pelo Órgão Especial, conforme disposto nos artigos 376 e 293, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3- Logo, seguindo orientação exarada por esta C.
Câmara Cível., determino a suspensão do processo, até ulterior deliberação da matéria pelo Orgão Especial. 4 - Intimem-se.
Cumpra-se [1] Pelo MM.
Juiz de Direito IGOR PADOVANI DE CAMPOS.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado -
20/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/05/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 09:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:55
RETIRADO DE PAUTA
-
18/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 16:00
-
07/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2021 13:42
Recebidos os autos
-
16/02/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/02/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2021 18:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/02/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ORANDIR APARECIDO BARBOSA
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19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/01/2021 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2021 19:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/12/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2020 13:13
OUTRAS DECISÕES
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29/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2020 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
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29/12/2020 12:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/12/2020 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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