TJPR - 0003688-29.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:37
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2025 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2025 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
22/11/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/10/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/05/2024 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2024 03:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/10/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 17:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/10/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 14:45
Baixa Definitiva
-
09/10/2023 14:45
Baixa Definitiva
-
09/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/08/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2023 23:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/07/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
18/07/2023 13:02
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2023 16:55
Distribuído por dependência
-
29/05/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2023 13:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/04/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
05/04/2023 13:00
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
-
10/03/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/10/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:55
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-29.2021.8.16.0190 Processo: 0003688-29.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$73.143,93 Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): Município de Maringá/PR Vistos, etc. 1.
Quanto ao pedido de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, não havendo disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal (Lei nº 6.830/80), adota-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil.
A propósito, cita-se o disposto no art. 1º da referida lei: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.
De acordo com o art. 919 do Novo Código de Processo Civil, em regra, "os embargos do executado não terão efeito suspensivo".
Entretanto, o § 1º do supramencionado dispositivo estabelece: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Dessa forma, a suspensividade do feito expropriatório, é possível somente quando houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) para a concessão da tutela provisória e b) garantida integral do Juízo por meio de penhora, depósito ou caução.
Trata-se, pois, de medida de exceção.
A esse respeito, colhe-se do escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) 4.
Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos ; b)a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris); d) perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos.
Ausentes, deve negá-lo.
Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo [...].” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1.082).
A tutela provisória, segundo o art. 294 do NCPC, pode ser de urgência ou evidência.
No nosso caso, refere-se a tutela de urgência, que, de acordo com o art. 300 do NCPC, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É de se entender que o simples fato de se receber os embargos é circunstância que demonstra o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, pois de modo contrário, dever-se-ia rejeitá-los por manifestamente protelatórios (art. 918, III, NCPC).
Já no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, há de se reconhecer que a continuidade do processo executório poderá gerar risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação, em caso de reversão do julgamento.
Outrossim, verifica-se que a execução fiscal está garantida por depósito do débito integral e atualizado, razão pela qual foram cumpridos todos os requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
Assim, recebo os presentes embargos, por tempestivos, e determino a suspensão do curso da execução vinculada aos presentes autos, o que faço com fulcro no art. 919, § 1º, do NCPC.
Anote-se naqueles autos. 3.
Intime-se a parte embargada a impugnar os presentes embargos, no prazo legal. 4.
Apresentada a impugnação, intime-se o embargante a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive indicando as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua finalidade. 5.
Em seguida, intime-se o embargado a dizer se pretende produzir provas, devendo especificá-las e justificá-las. 6.
Por último, volte-me o feito concluso para nova deliberação. 7.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
20/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:22
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
20/05/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 17:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/05/2021 17:11
APENSADO AO PROCESSO 0006710-32.2020.8.16.0190
-
03/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:01
Distribuído por dependência
-
29/04/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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