TJPR - 0011692-61.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2025 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 03:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2023 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:16
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:41
Alterado o assunto processual
-
08/11/2022 16:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/11/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
08/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 16:21
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 16:21
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 16:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/06/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
16/06/2021 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 16:41
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:39
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011692-61.2007.8.16.0185 Processo: 0011692-61.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.933,49 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PAULO CHAVES Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
No caso concreto, há informes de que o sujeito passivo indicado na CDA seria falecido e é certo que acordos de parcelamento foram celebrados com terceiros, sem qualquer documento (autorização, procuração ou o que fosse) emanado do executado, não podendo evidentemente operar efeitos em face dele. É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
20/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/05/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/03/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2019 16:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
06/03/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/02/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CHAVES
-
20/02/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2018 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2018 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2017 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2017 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 14:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2017 14:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2007
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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