TJPR - 0003096-68.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2022 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/07/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/05/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JULIA DE SOUZA OLIVEIRA
-
05/04/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 10:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2022 10:07
Processo Reativado
-
03/03/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/06/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2021 12:23
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIA DE SOUZA OLIVEIRA
-
24/05/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 08:22
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:35
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003096-68.2021.8.16.0130.
Processo: 0003096-68.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.015,51 Polo Ativo(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Polo Passivo(s): JULIA DE SOUZA OLIVEIRA 1.
As partes informam a realização de acordo, requerendo sua homologação (mov. 12.2). 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre o(a) Reclamante NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME e o(a) Reclamado(a) JULIA DE SOUZA OLIVEIRA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.
Em processo de conhecimento, o acordo entre as partes e homologado pelo juízo produz um título executivo judicial, o qual deverá ser objeto de execução em caso de descumprimento.
A suspensão do feito, até pagamento integral do acordo, somente tem lugar em processo de execução, onde o provimento jurisdicional buscado é a satisfação do crédito.
Sem custas (LJE, 55).
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Oportunamente, transitada em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
04/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:28
Homologada a Transação
-
30/04/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2021 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/04/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003096-68.2021.8.16.0130 Processo: 0003096-68.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.015,51 Polo Ativo(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Polo Passivo(s): JULIA DE SOUZA OLIVEIRA 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
15/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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