TJPR - 0011679-76.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:25
Extinto o processo por desistência
-
06/04/2022 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2022 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/07/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:22
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011679-76.2018.8.16.0185 Processo: 0011679-76.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.072,61 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ENEDINA MARIA DE MELO Vistos, etc. 1.
Indefiro o requerimento de mov. 14.1, porquanto incumbe ao exequente diligenciar no sentido de obter tais informações, somente sendo autorizada uma eventual intervenção judicial, em caráter excepcional, quando demonstrado o infrutífero esgotamento dos meios disponíveis ao fisco, fato não verificado nos presentes autos. 2.
Doutro giro, se é certo que deve o juiz reconhecer de ofício matérias de ordem pública, certo também é que com a vigência do novo Código de Processo Civil - que aos executivos fiscais aplica-se subsidiariamente -, facultado deve ser à parte manifestar-se sobre todas as matérias que não teve, de antemão, possibilidade de enfrentamento (art. 10, NCPC).
Por isso, e considerando a informação de óbito apresentada no mov. 14.2, faculto ao Município o prazo de 32 (trinta) dias para se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
20/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2020 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2018 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2018 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2018 14:33
Recebidos os autos
-
28/05/2018 14:33
Distribuído por sorteio
-
24/05/2018 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2018 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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