TJPR - 0001560-42.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 12:39
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:59
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:59
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:07
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:57
Alterado o assunto processual
-
22/02/2022 17:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/02/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
17/12/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
31/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-42.2007.8.16.0185 Processo: 0001560-42.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.027,12 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIA ASPAZIA BORLICOSKI Vistos, etc.
Instado a se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva, o exequente limitou-se a reiteradamente requerer a suspensão do feito.
Decido O processo deve ser extinto ante a ilegitimidade passiva.
Com efeito, pelo documento juntado no movimento 5.1 constata-se que a Sra.
MARIA ASPAZIA BORLICOSKI é falecida desde 08/04/1999.
Porém, a despeito disso o Município de Curitiba, sem fazer prévia e necessária diligência, ajuizou esta demanda em face da mesma na data de 25/09/2007, ou seja, após seu passamento.
Embora previsto no artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais que a CDA poderá ser emendada ou substituída, esta possibilidade é vedada para os casos de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Ao caso, pois, é de se incidir o disposto na parte final do enunciado 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença dos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Grifei.
Ora, alterar o polo passivo da execução implica modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios existentes na CDA.
Não se nega a possibilidade, com base nas hipóteses legalmente permitidas, de se promover o redirecionamento da execução.
Ocorre que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, situação ora não verificada, como já acima afirmado.
Assim, a nulidade da CDA é flagrante, carecendo o executivo fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização.
A questão, aliás, encontra-se pacificada perante nosso Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO EM DATA ANTERIOR À DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTS. 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR ADEQUADO AO DISPOSTO NOS PARÂMETROS DAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1574233-7 - Pontal do Paraná - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 25.10.2016). “Execução fiscal - IPTU e taxas.
Ilegitimidade passiva ad causam - Executado que não mais detém a qualidade de sujeito passivo do imposto - Falecimento ocorrido muito antes do ajuizamento da execução fiscal - Passamento que abre imediatamente a sucessão, com transferência dos bens aos herdeiros - CC, art. 1.784 - Legitimidade que recai sobre o espólio ou os sucessores - Extinção da execução fiscal que é cogente - Impossibilidade, outrossim, de substituição processual, com redirecionamento da execução ao espólio ou sucessor - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1332701-6 - Paranavaí - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 05.05.2015).
Dessa forma, inevitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta Execução Fiscal, porquanto a ação fora ajuizada em face pessoa já falecida, inviabilizando-se, justamente por isso, o redirecionamento da demanda. Última observação merece ser feita.
Não pode o Município ser isentado das custas processuais.
Isso em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônoma (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Observo, porém, que como o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser excluídos da condenação.
Neste sentido: a) TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; b) TJPR - 2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 27.08.2013.
ISTO POSTO, com espeque tanto na Súmula 392 do STJ, quanto na ilegitimidade passiva do devedor, julgo extinta esta execução (art. 485, VI c/c 803 do CPC).
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária e as custas relativas às diligências praticadas por oficial de justiça nomeado ad hoc).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, dando-se baixa na distribuição, eventuais arresto e penhora.
Oportunamente, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
20/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2021 15:04
Processo Desarquivado
-
21/02/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/02/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 18:44
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2018 10:53
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2018 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2018 13:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2017 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/01/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 12:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2007
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000300-14.2021.8.16.0063
Carlos Humberto Perini
Advogado: Maristela Bueno Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 09:42
Processo nº 0029654-79.2021.8.16.0000
Auriluci de Lourdes Lamarte Quilici
Medalhao Persa Comercio de Joias e Tapet...
Advogado: Thais Cuba dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2022 08:00
Processo nº 0002670-20.2021.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fagner Mathias de Sena
Advogado: Tamires Luane Meli Queiroz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 13:22
Processo nº 0001021-43.2019.8.16.0157
Teofilo Gordia
Vanderlei de Oliveira Juraski
Advogado: Etienne Wallace Pascuti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2024 12:08
Processo nº 0013619-82.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Savio Jhonni de Franca
Advogado: Carlos Rodrigo Conrado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2020 12:48