TJPR - 0001495-69.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 08:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2024 08:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2024 08:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/11/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2024 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
19/11/2024 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
19/11/2024 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
19/11/2024 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
19/11/2024 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
19/11/2024 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
19/11/2024 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
13/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/11/2024 15:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
11/10/2024 12:48
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/09/2024 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 06:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2024 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/08/2024 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 23:59
-
14/08/2024 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:20
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:07
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
16/07/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2023 06:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS CARLOS MOURA CANDIDO
-
24/11/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS CARLOS MOURA CANDIDO
-
28/07/2023 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:08
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/04/2022 14:35
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 10:18
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:49
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 22:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 13:59
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/06/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná SENTENÇA Autos nº 0001495-69.2021.8.16.0116 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Douglas Carlos Moura Candido DIREÇÃO PERIGOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TESE DEFENSIVA DE REVOGAÇÃO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – AFASTADA - ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ DE QUE NÃO HOUVE A REVOGAÇÃO, MAS SIM APENAS RESTRINGIU O SEU ALCANCE – APLICAÇÃO AO CASO EM COMENTO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PENA: CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – AUSÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA - PENA DEFINITIVA FIXADA EM 29 DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
DESOBEDIÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO.
PENA: CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADAS - AUSÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA - PENA DEFINITIVA FIXADA EM 35 DIAS DE DETENÇÃO E 12 DIAS-MULTA.
DISPARO DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – TESE DE AUSÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA - CONDENAÇÃO.
PENA: CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA - PENA DEFINITIVA FIXADA EM 02 ANOS, 07 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO E 16 DIAS-MULTA.
RESISTÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – TESE DE AUSÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA - CONDENAÇÃO.
PENA: CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA - PENA DEFINITIVA FIXADA EM 04 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO.
CONCURSO MATERIAL - PENAS SOMADAS E UNIFICADAS EM 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO; 05 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO; 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, COM 28 (VINTE E OITO) DIAS- MULTA - REGIME FECHADO – SUBSTITUIÇÃO E SURSIS – IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA NÃO FIXADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE O QUANTIFIQUEM.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Douglas Carlos Moura Candido, brasileiro, portador do RG n. 11.019.573-7, nascido em 17/01/1991, com 30 anos de idade na data dos PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Rosangela Moura Candido e Alberto Carlos Candido, residente na Avenida Brasil, Vila Macedo, no Município de Piraquara/PR, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos considerados delituosos (mov. 37.1): FATO 1 “Em 22 de janeiro de 2021, por volta das 22h10min, em via pública situada no Balneário Albatroz, Comarca de Matinhos, o denunciado DOUGLAS CARLOS MOURA CÂNDIDO, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu o veículo marca GM, modelo Vectra, cor preta, placas EGF7076 pondo em perigo a segurança alheia, na medida em que o fazia em alta velocidade.” FATO 2 “Ato contínuo, o denunciado DOUGLAS CARLOS MOURA CÂNDIDO, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal dos policiais militares Tiago Henrique da Silva Rodrigues, Nadir Saqueto Júnior e Maycon Ezequias Pereira dos Santos que estavam no exercício de suas funções recusando-se a respeitar a voz de abordagem por eles dada.” FATO 3 “Nas mesmas circunstâncias de tempo, horário e local indicadas no Fato 1, o denunciado DOUGLAS CARLOS MOURA CÂNDIDO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portou, no veículo que conduzia, um revólver calibre 38, marca Taurus, nº de série 0H317843, capacidade de 6 tiros sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão do movimento 1.13.” FATO 4 “Ato contínuo à conduta indicada no Fato 2, no mesmo local, o denunciado DOUGLAS CARLOS MOURA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná CÂNDIDO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizando-se de um revólver, calibre 38, marca Taurus, nº de série 0H317843, com capacidade de 6 tiros, efetuou inúmeros disparos com a mencionada arma de fogo no referido local, o qual é habitado.” FATO 5 “Nas mesmas circunstâncias de tempo, horário e local indicadas no Fato 1, o denunciado DOUGLAS CARLOS MOURA CÂNDIDO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se mediante violência à execução de ato legal de abordagem policial realizada pelos policiais militares Tiago Henrique da Silva Rodrigues, Nadir Saqueto Júnior e Maycon Ezequias Pereira dos Santos, que estavam no exercício de suas funções, na medida em que investiu com disparos de arma de fogo contra a viatura.” Assim agindo, imputou-se ao acusado a prática da contravenção penal prevista no artigo 34 do Dec.
Lei n. 3.688/41 (1º fato) e dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal (2º fato), no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (3º fato), artigo 15 da Lei n. 10.826/2003 (4º fato) e artigo 329 do Código Penal (5º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal.
O laudo de exame pericial da arma de fogo e munição foi juntado no mov. 25.1.
A denúncia foi recebida em 04 de março de 2021 (mov. 49.1).
Regularmente citado (mov. 71.5), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 76.1).
Durante a instrução foram ouvidas 06 (seis) testemunhas e interrogado o réu (mov. 132.2 a 132.9).
O Ministério Público ofereceu alegações finais, pugnando pela parcial procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná Douglas Carlos Moura Candido nas sanções previstas à contravenção penal descrita no art. 34 do Dec.
Lei n. 3.688/41, aos crimes previstos no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 e artigos 329 e 330 do Código Penal, este com a incidência da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, e a absolvição do réu quanto à prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em observância ao princípio da consunção (mov. 141.1).
A Defesa do acusado requereu a absolvição das sanções previstas: a) à contravenção penal descrita no art. 34 do Dec.
Lei n. 3.688/41, afirmando que foi revogada pelo Código de Trânsito Brasileiro; b) aos crimes previstos no artigo 14 e 15 da lei 10826/2006, alegando que inexistiu o disparo de arma de fogo e a seu porte ilegal pelo acusado; c) ao crime de resistência, sob o argumento que o acusado não resistiu, eis que teria sido alvejado nas costas e após foi preso e levado ao cárcere.
Subsidiariamente, requereu pela desclassificação das imputações que foram realizadas ao acusado, subsistindo- se apenas o crime de desobediência.
Por fim, no caso de condenação, a Defesa requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação à prática do crime de desobediência e da circunstância atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, em razão dos danos ocasionados ao corpo do réu; a concessão do benefício da gratuidade da justiça; a substituição da medida cautelar e a fixação de regime de cumprimento de pena diverso do fechado (mov. 145.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem.
Inexistem preliminares para apreciação, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná condições da ação penal.
O acusado está bem representado por profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Fundamentação: Para fins didáticos, passo a analisar separadamente as condutas imputadas ao acusado. 1.
Da contravenção penal de direção perigosa - art. 34 do Dec.
Lei n. 3.688/41 (1º Fato): Inicialmente, destaco que não houve a derrogação alegada pela Defesa acerca da contravenção penal prevista no artigo 34 do Decreto-Lei 3688/41 pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A respeito, os doutrinadores Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, in “Legislação Criminal Especial”, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 128/129, asseveram: “Há três formas de direção perigosa que foram transformadas em crimes pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), embriaguez ao volante (art. 306); “racha” (art. 309) e excesso de velocidade em determinados locais (art. 311).
Em relação a tais condutas, a contravenção em estudo está tacitamente derrogada.
Esses três dispositivos acima citados, porém, não esgotam todas as formas de direção perigosa.
Assim, embora o Código de Trânsito Brasileiro tenha diminuído muito a esfera de incidência deste art. 34, a contravenção continua existindo em outras hipóteses de direção perigosa não abrangidas nos três tipos penais acima mencionados, como por exemplo, “cavalo-de-pau”, freadas bruscas, “zique-zague”, tráfego na contra-mão de direção, marcha-ré imprudente, ultrapassagens pela direita etc. (...) Na doutrina é majoritário esse PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná entendimento de que o art. 34 da LCP continua aplicável, não tendo sido ab-rogado pelo Código de Trânsito Brasileiro”.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ARTIGO 34 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL EMBASADO EM AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA; DERROGAÇÃO DO MENCIONADO ARTIGO 34 E ATIPICIDADE DE CONDUTA.
TESES NÃO ACOLHIDAS.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
ALEGAÇÕES QUE NÃO MERECEM GUARIDA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA (..) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000601-06.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 04.10.2018) Sendo assim, considerando que a conduta do acusado não se amolda aos crimes do Código de Trânsito Brasileiro de embriaguez ao volante (art. 306), “racha” (art. 309) e excesso de velocidade em determinados locais (art. 311), insta confirmar a vigência do mencionado artigo 34 da Lei de Contravenções Penais, sobretudo a sua aplicação no caso em comento e, portanto, passo à análise da materialidade e autoria da contravenção penal de direção perigosa.
A materialidade do delito de direção perigosa restou fartamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), e pela oitiva das testemunhas durante as investigações e em Juízo.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná Quanto à autoria delitiva, tem-se que as provas produzidas nos autos demonstram, sem sombra de dúvidas, que o acusado Douglas Carlos Moura Candido praticou o crime de direção perigosa descrito na denúncia.
Senão vejamos.
O acusado Douglas Carlos Moura Candido em seu interrogatório judicial (mov. 138.8) negou a prática do fato.
Afirmou que na data dos fatos, estava consertando seu carro, pois é mecânico de profissão e que estaria andando na via com o veículo, normalmente, para testá-lo, e quando estava próximo de chegar em casa, fez uma curva e percebeu uma viatura parada com todas as luzes apagadas, então deu o pisca normalmente, passou pela viatura, testando o carro, quando notou que a viatura estaria vindo em sua direção, por trás, mas a uma longa distância.
Disse que pensou em dar a volta na quadra, porque não possui habilitação para dirigir veículo automotor e estava com documentação do carro atrasada, então era possível que a Polícia “embaçasse” com ele e quando estava dando a volta na quadra, a polícia passou a persegui-lo em maior velocidade, quando mandaram sinal de parada para o acusado, e ele, desobedecendo a ordem policial, virou o carro, fazendo um balão, no intuito de voltar para a comunidade onde mora, e nisso, acabou entrando em uma rua sem saída.
Afirmou, ainda, que desviou da Polícia por medo, porque estava sem habilitação e com valores de documentação do veículo em atraso, então desceu do carro e saiu correndo, para tentar entrar novamente na vila e ouviu vários disparos, vindo a cair no chão em seguida.
O policial militar Tiago Henrique Da Silva Rodrigues declarou em Juízo que quando estavam em patrulhamento, avistaram um veículo preto realizando manobras na via em alta velocidade, e então buscaram realizar a primeira abordagem, o que não foi possível diante da evasão do condutor, quando iniciaram então o acompanhamento do automóvel, já reportando a situação à central de operações.
Disse que o PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná acompanhamento teria se estendido por alguns minutos, passando por algumas vias, vindo a se encerrar numa rua sem saída, momento em que o acusado foi abordado (mov. 138.2).
Neste sentido é o depoimento do policial militar Nadir Saqueto Júnior, o qual declarou em Juízo que foi repassado pelos policiais envolvidos na ocorrência que eles visualizaram um veículo Vectra da cor preta, realizaram a abordagem, mas a voz de abordagem não foi obedecida e o condutor teria se evadido jogando o carro para cima de pedestres, furando preferenciais, não respeitando as sinalizações de trânsito, até um determinado momento em que conseguiram efetuar a abordagem (mov. 138.4).
Assim como é o depoimento do policial militar Maycon Ezequias Pereira Dos Santos, tendo declarado que na data dos fatos estavam patrulhando pelo Balneário Albatroz, região com a qual não possui familiaridade, quando o acusado Douglas entrou na via, onde estavam crianças, fazendo derrapagens e manobras perigosas, pelo que tentaram abordá-lo, parando a viatura de frente com o veículo, mas o acusado passou, desobedecendo a voz de abordagem, então a viatura deu a volta e iniciou o acompanhamento (mov. 138.5).
Por sua vez, o perito Fabiano da Cruz nada relatou acerca da direção perigosa do acusado (mov. 138.6).
A testemunha de Defesa, Christiane Gonçalves, esposa do acusado, disse em Juízo que no dia dos fatos, o seu esposo estava consertando o carro, que estava falhando por estar havia dias parado, e então foi andar com o carro para ver se o problema tinha terminado.
Afirmou que viu a viatura ir atrás do réu até determinada rua, quando viraram, não sabendo dizer se seu esposo foi ordenado a parar ou o que tivera ocorrido após isso.
Disse que não viu o réu dirigindo perigosamente pela via (mov. 138.9).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná A testemunha de Defesa Sirlei Dias da Cruz declarou em Juízo que mora no Balneário Albatroz, na Vila Horizonte, e que na data dos fatos, por volta das 22 horas, estaria na esquina de sua casa, numa rua de chão que fazia esquina com uma rua, onde o veículo de Douglas teria passado lentamente e lhe cumprimentado (mov. 138.3).
Nesse passo, embora o réu tenha alegado que não dirigiu perigosamente, pois estava apenas testando o veículo, diante da harmonia entre os depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo, não há dúvidas quanto a autoria do crime de direção perigosa imputado ao acusado Douglas Carlos Moura Candido.
Ademais, conforme restou comprovado, o acusado dirigia seu veículo em alta velocidade, fazendo frenagens bruscas e manobras perigosas, tudo a demonstrar a prática delituosa prevista no artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.688/41, cuja redação estabelece: “Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia”.
A conduta exige o dolo, o qual restou efetivamente demonstrado com prova da direção em via pública com manobras imprudentes e arriscadas, não sendo elemento do tipo, o dano, bastando para a tipicidade a prova de que o agente dirigia, reitere-se “pondo em perigo a segurança alheia”.
Confirma-se, neste contexto, que o acusado praticou a conduta que amolda à contravenção penal de direção perigosa prevista no artigo 34 do Decreto-lei 3.688/1941.
Por fim, tem-se que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do processado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrer o acusado, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná pertinente ao acusado. 2.
Do crime de desobediência (2º Fato): A materialidade do delito de direção perigosa restou fartamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5) e pela oitiva das testemunhas durante as investigações e em Juízo.
Quanto à autoria delitiva, tem-se que as provas produzidas nos autos demonstram, sem sombra de dúvidas, que o acusado Douglas Carlos Moura Candido praticou o crime de desobediência ao não obedecer a ordem legal dos policiais militares que estavam no exercício de suas funções, recusando-se a respeitar a voz de abordagem por eles dada.
O acusado Douglas Carlos Moura Candido em seu interrogatório judicial (mov. 138.8) confessou a prática do crime de desobediência.
Afirmou que em razão de não possuir habilitação para dirigir veículo automotor e estar com documentação do carro atrasada, era possível que a Polícia “embaçasse” com ele e quando estava dando a volta na quadra com o seu veículo, a Polícia passou a persegui-lo em maior velocidade, quando mandaram sinal de parada para o acusado, e ele, desobedecendo a ordem policial, virou o carro, fazendo um balão, no intuito de voltar para a comunidade onde mora, e nisso, acabou entrando em uma rua sem saída (grifei).
O policial militar Tiago Henrique da Silva Rodrigues declarou em Juízo que quando estavam em patrulhamento, avistaram um veículo preto realizando manobras na via em alta velocidade, e então buscaram realizar a primeira abordagem, o que não foi possível diante da evasão do condutor, quando iniciaram então o acompanhamento do automóvel, já reportando a situação à central de operações.
Disse que o acompanhamento teria se estendido por alguns minutos, passando por PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná algumas vias, vindo a se encerrar numa rua sem saída, momento em que o momento em que o depoente desce da viatura estando ela ainda em movimento, percebe mais dois disparos efetuados pelo réu, revida os tiros e então nota que a investida armada por parte de Douglas cessou (mov. 138.2).
Neste sentido é o depoimento do policial militar Nadir Saqueto Júnior, o qual declarou em Juízo que foi repassado pelos policiais envolvidos na ocorrência que eles visualizaram um veículo Vectra da cor preta, realizaram a abordagem, mas a voz de abordagem não foi obedecida e o condutor teria se evadido jogando o carro para cima de pedestres, furando preferenciais, não respeitando as sinalizações de trânsito, até um determinado momento em que conseguiram efetuar a abordagem (mov. 138.4).
Assim como é o depoimento do policial militar Maycon Ezequias Pereira dos Santos, tendo declarado que na data dos fatos estavam patrulhando pelo Balneário Albatroz, região com a qual não possui familiaridade, quando o acusado Douglas entrou na via, onde estavam crianças, fazendo derrapagens e manobras perigosas, pelo que tentaram abordá-lo, parando a viatura de frente com o veículo, mas o acusado passou, desobedecendo a voz de abordagem, então a viatura deu a volta e iniciou o acompanhamento (mov. 138.5).
Por sua vez, o perito Fabiano da Cruz e a testemunha de Defesa Sirlei Dias da Cruz nada relataram acerca da desobediência do acusado (mov. 138.3 e 138.6).
A testemunha de Defesa, Christiane Gonçalves, esposa do acusado, disse em Juízo que no dia dos fatos, o seu esposo estava consertando o carro, que estava falhando por estar havia dias parado, e então foi andar com o carro para ver se o problema tinha terminado.
Afirmou que viu a viatura ir atrás do réu até determinada rua, quando viraram, não sabendo PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná dizer se seu esposo foi ordenado a parar ou o que tivera ocorrido após isso (mov. 138.9).
Nesse passo, diante da harmonia entre a confissão judicial do acusado e os depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo, não há dúvidas quanto a autoria do crime de desobediência imputado ao acusado Douglas Carlos Moura Candido.
Ademais, conforme restou comprovado, que o acusado, dolosamente, desobedeceu a ordem legal dos policiais militares Tiago Henrique da Silva Rodrigues, Nadir Saqueto Júnior e Maycon Ezequias Pereira dos Santos, que estavam no exercício de suas funções, recusando-se a respeitar a voz de abordagem por eles dada, amoldando-se à conduta descrita no artigo 330, caput, do Código Penal: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público”.
Por fim, tem-se que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do processado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrer o acusado, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente ao acusado. 3.
Dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (3º Fato) e disparo de arma de fogo - artigo 15 da Lei n. 10.826/2003 (4º Fato) – princípio da consunção: A materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo restaram fartamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná ocorrência (mov. 1.5), o auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15), o laudo pericial de exame de prestabilidade e eficiência de arma de fogo e munição (mov. 25.1) e pela oitiva das testemunhas durante as investigações e em Juízo.
Quanto à autoria delitiva, tem-se que as provas produzidas nos autos demonstram, sem sombra de dúvidas, que o acusado Douglas Carlos Moura Candido, portou, no veículo que conduzia, um revólver calibre 38, marca Taurus, nº de série 0H317843, capacidade de 6 tiros, tendo efetuado disparos com a referida de arma de fogo em local habitado, sendo que 03 (munições) encontravam-se deflagradas (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.13).
O acusado Douglas Carlos Moura Candido em seu interrogatório judicial (mov. 138.8) negou a prática dos crimes.
Afirmou que desviou da polícia por medo, porque estava sem habilitação e com valores de documentação do veículo em atraso, então desceu do carro, saiu correndo, para tentar entra novamente na vila, e ouviu vários disparos, vindo a cair no chão em seguida.
Disse, ainda, que não soube naquele instante quantos eram os disparos que teriam lhe acertado, e enquanto estava caído, viu luzes de do giroflex da viatura, e pensou que perderia sua vida, momento em que viu o policial com uma lanterna, mas não conseguia falar, porque estava sem fôlego em razão da perfuração de seu pulmão.
Destacou que quando estava pedindo ajuda, um dos policiais teria lhe dado um chute na cabeça, perguntando “cadê a arma?”, ele respondeu que não tinha arma, e o policial insistiu, dizendo que ele estava armado, ao passo que o réu continuou negando o porte de armamento.
Acerca da realização dos disparos de arma de fogo pelo acusado, o policial militar Tiago Henrique da Silva Rodrigues declarou em Juízo que quando estavam em patrulhamento, avistaram um veículo preto realizando manobras na via em alta velocidade, e então buscaram realizar a PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná primeira abordagem, o que não foi possível diante da evasão do condutor, quando iniciaram então o acompanhamento do automóvel, já reportando a situação à central de operações.
Disse que o acompanhamento teria se estendido por alguns minutos, passando por algumas vias, vindo a se encerrar numa rua sem saída, momento em que o depoente desce da viatura estando ela ainda em movimento, percebe mais dois disparos efetuados pelo réu, revida os tiros e então nota que a investida armada por parte de Douglas cessou.
Informou que o soldado Ezequias é quem encontrou Douglas, tendo ele realizado uma rápida revista no réu a fim de saber se ele estava armado, inclusive, nesse decorrer, tendo sujado suas mãos com sangue do mesmo, que estava baleado, tendo sido encontrado revólver utilizado por Douglas, o qual estava com munições intactas e uma percutida (mov. 138.2).
Neste sentido é o depoimento do policial militar Nadir Saqueto Júnior, o qual declarou em Juízo que foi repassado pelos policiais envolvidos na ocorrência que o acusado Douglas teria descido do veículo efetuando disparos de arma de fogo contra a equipe policial, onde foi necessário o revide, vindo o réu a ser baleado e encaminhado para o hospital (mov. 138.4).
Assim como é o depoimento do policial militar Maycon Ezequias Pereira dos Santos, tendo declarado que na data dos fatos estavam patrulhando pelo Balneário Albatroz, região com a qual não possui familiaridade, quando o acusado Douglas entrou na via, onde estavam crianças, fazendo derrapagens e manobras perigosas, pelo que tentaram abordá-lo, parando a viatura de frente com o veículo, mas o acusado passou, desobedecendo a voz de abordagem, então a viatura deu a volta e iniciou o acompanhamento.
Afirmou que, no decorrer da perseguição, Douglas teria disparado contra a equipe, e depois virado à esquerda.
Disse, ainda, que em continuidade ao acompanhamento, teriam entrado em uma rua onde não existia saída, quando o policial Ezequias freou a viatura, cuidando para que não colidisse num cavalo que estava na via, e quando parou a viatura, ouviu PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná mais disparos, não sabendo precisar quantos, tendo passado a buscar Douglas, que havia sumido no banhado, e o encontrou caído no chão, porém antes de revistá-lo encontrou a arma utilizada por ele e a tirou dali, e então acionaram o atendimento médico (mov. 138.5).
Por sua vez, o perito Fabiano da Cruz informou em Juízo que estava na Operação Verão na época dos fatos e que ao chegar no local onde teria ocorrido o confronto armado entre Douglas e a Polícia Militar, aquele já teria sido levado pelo socorro médico, razão pela qual lhe era impossível precisar onde exatamente onde réu teria caído quando fora baleado.
Disse que que o local era um banhado de difícil acesso, bem escuro, e por isso os locais onde réu e arma teriam sido encontrados foram apontados pelos policiais que atuaram na ocorrência, e após observar o local dos fatos, não encontrou nada de relevante.
Contou que a arma portada por Douglas já estava de posse da Polícia Militar e a não preservação do local tal como esteve após ele ser baleado se deu em razão da necessidade de que fosse prestado socorro a ele, que estava ferido, e lhe foi dito que a arma fora encontrada próxima a Douglas (mov. 138.6).
A testemunha de Defesa Sirlei Dias da Cruz declarou em Juízo que não viu o acusado Douglas efetuando nenhum disparo de arma de fogo, nem portando ou manuseando armamento, e somente teria ouvido disparos “lá pra cima”, fora da comunidade onde reside (mov. 138.3).
A testemunha de Defesa, Christiane Gonçalves, esposa do acusado, disse em Juízo que o acusado Douglas não possui arma, nem em casa nem no carro, bem como que não escutou nenhum disparo de arma de fogo e que o bairro em que mora é tranquilo.
Por fim, afirmou novamente os policiais foram até a casa da informante, fizeram buscas, questionaram se Douglas possuía alguma arma ou vendia entorpecentes, mas não encontraram nada de ilícito (mov. 138.9).
Por fim, do Laudo de Exame de Arma de Fogo (mov. 25.1) PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná extrai-se que a arma de fogo utilizada pelo acusado Douglas, qual seja, revólver calibre 38, marca Taurus, nº de série 0H317843, capacidade para 06 (seis) cartuchos, estava com 03 (três) cartuchos deflagrados, apresentava normal funcionamento de seus mecanismos, sendo eficiente, sendo de uso permitido, conforme classificação constante na Portaria 1.222/2019.
Nesse passo, diante da harmonia entre os depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo, os quais descreveram os fatos com riqueza de detalhes, não há dúvidas quanto a autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo imputados ao acusado Douglas Carlos Moura Candido.
Conforme se vê, agiu o réu de acordo com a descrição objetiva das normas incriminadoras e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir as finalidades de suas condutas, quais sejam: portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como disparar arma de fogo em lugar habitado. É sabido que o tipo penal previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03 pune a conduta daquele que dispara arma de fogo em via pública, ou em direção a lugar habitado, de modo que, finda a instrução, a subsunção da conduta praticada pelo réu àquela abstratamente prevista pelo legislador constitui um imperativo, haja vista que o réu efetuou os disparos de arma de fogo quando estava trafegando com o seu veículo no Balneário Albatroz, ou seja, em via pública, mas também em local habitado por vários moradores.
Inexistem excludentes de antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas.
Dessa forma, agiram os réus de maneira contrária ao Direito, pois era lhes exigida outra conduta, sendo que tinha perfeita consciência, tanto potencial como concretamente considerada, daquela contrariedade.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná Em que pese restar demonstrada a prática dos crimes imputados ao acusado Douglas Carlos Moura Candido, o crime de disparo de arma de fogo absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em razão da aplicação do princípio da consunção ao caso em comento.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÕES CRIMINAIS - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (art. 33, caput e § 4º, l. 11.343/06 e art. 15, l. 10.826/03) - insurgências - PRETENDIDA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONSUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA DIVERSIDADE DE DESÍGNIOS - MANTIDA A CONSUNÇÃO - ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA QUE O DELITO DE PORTE ABSORVA O DISPARO - MODIFICAÇÃO DA PENA - PLEITO DA DEFESA PARA MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, L. 11.343/06 PARA PATAMAR MAIS FAVORÁVEL - REJEIÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROPORCIONALIDADE DO ‘QUANTUM’ APLICADO - MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Colhe-se desta Corte que “correndo o disparo de arma de fogo e o porte/posse ilegal de arma de fogo, o disparo absorve o porte, desde que a arma de fogo seja de uso permitido.
Se a arma de fogo tiver a numeração suprimida (equiparada a arma de uso restrito) ocorre o inverso, ou seja, o crime de porte/posse de arma de fogo com numeração suprimida absorve o disparo de arma de fogo, uma vez que a pena do porte/posse é mais grave do que a do disparo” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1397706-9 - Curitiba - Rel.: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 04.02.2016) recurso de elizeu soares da costa parcialmente conhecido e não provido recurso do ministério público parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003525-53.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 20.07.2020) Assim, a medida que se impõe é a condenação do acusado Douglas Carlos Moura Candido pela prática do crime de disparo de arma de fogo previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, bem como a sua absolvição das sanções previstas ao crime de porte ilegal de arma do fogo de uso permitido, descrito no art. 15 da Lei nº 10.826/03. 4.
Do crime de resistência à prisão (5º Fato): A materialidade do crime de resistência à prisão está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), o auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15), o laudo pericial de exame de prestabilidade e eficiência de arma de fogo e munição (mov. 25.1) e pela oitiva das testemunhas durante as investigações e em Juízo.
Ao final da instrução probatória, a autoria também restou inconteste em desfavor do réu Douglas Carlos Moura Candido, conforme passo a expor.
No boletim de ocorrência n. 2021/2019082 consta que “(...) FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM NOVAMENTE, NO ENTANTO FOI DESOBEDECIDA POR DOUGLAS, MOMENTO ESTE QUE ELE APONTOU SUA ARMA EM DIREÇÃO À EQUIPE POLICIAL E REALIZOU 2 (DOIS) DISPAROS, OS QUAIS, DIANTE DO GRAVE E IMINENTE PERIGO À VIDA, FORAM REVIDADOS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná COM 7 (SETE) DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS PELO 2º TEN TIAGO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, SENDO QUE DESTA FORMA CESSOU A AGRESSÃO FRENTE A EQUIPE, CAUSANDO FERIMENTOS NO ABORDADO (...) (mov. 1.5).
Em Juízo, os policiais militares que atenderam à ocorrência, confirmaram que o acusado resistiu à prisão efetuando disparos de arma de fogo contra a equipe policial.
Senão vejamos.
O policial militar Tiago Henrique da Silva Rodrigues declarou em Juízo que quando estavam em patrulhamento, avistaram um veículo preto realizando manobras na via em alta velocidade, e então buscaram realizar a primeira abordagem, o que não foi possível diante da evasão do condutor, quando iniciaram então o acompanhamento do automóvel, já reportando a situação à central de operações.
Disse que o acompanhamento teria se estendido por alguns minutos, passando por algumas vias, vindo a se encerrar numa rua sem saída, momento em que o depoente desce da viatura estando ela ainda em movimento, percebe mais dois disparos efetuados pelo réu, revida os tiros e então nota que a investida armada por parte de Douglas cessou (mov. 138.2).
Neste sentido é o depoimento do policial militar Nadir Saqueto Júnior, o qual declarou em Juízo que foi repassado pelos policiais envolvidos na ocorrência que o acusado Douglas teria descido do veículo efetuando disparos de arma de fogo contra a equipe policial, onde foi necessário o revide, vindo o réu a ser baleado e encaminhado para o hospital (mov. 138.4).
Assim como é o depoimento do policial militar Maycon Ezequias Pereira dos Santos, tendo declarado que no decorrer da perseguição, o acusado Douglas teria disparado contra a equipe, e depois virado à esquerda, mas em continuidade ao acompanhamento, teriam entrado em uma rua onde não existia saída, quando o policial Ezequias freou a viatura, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná cuidando para que não colidisse num cavalo que estava na via, e quando parou a viatura, ouviu mais disparos, não sabendo precisar quantos, tendo passado a buscar o acusado Douglas, que havia sumido no banhado, e o encontrou caído no chão, porém antes de revistá-lo encontrou a arma utilizada por ele e a tirou dali, e então acionaram o atendimento médico (mov. 138.5).
As demais testemunhas ouvidas nos autos, quais sejam, Fabiano da Cruz (mov. 138.6), Sirley Dias da Cruz (mov. 138.3) e Christiane Gonçalves (mov. 138.9) em nada contribuíram para a elucidação do fato delituoso.
Destarte, pelas provas claras e robustas constantes dos presentes autos, verifica-se que o réu Douglas Carlos Moura Candido, efetivamente opôs-se à abordagem policial, pois empreendeu fuga com seu veículo e reagiu com disparos de arma de fogo contra a equipe policial, de modo que rejeito a tese de insuficiência probatória da Defesa.
Ademais, amolda-se a conduta descrita na denúncia e imputada ao acusado ao delito de resistência previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, sendo, por isso, típica.
Por fim, anoto que não socorre em favor do réu, nenhuma das causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade.
Dessa forma, impõe-se a condenação do acusado Douglas Carlos Moura Candido pela prática do delito de resistência à prisão previsto no artigo 329, caput, do Código Penal.
DISPOSITIVO: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido ínsito na denúncia de mov. 37.1, nos seguintes termos: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná Condeno Douglas Carlos Moura Candido pela prática da contravenção penal descrita no art. 34 do Dec.
Lei n. 3.688/41 e dos crimes previstos no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 e artigos 329 e 330 do Código Penal, em concurso material de delitos (art. 69 do CP), submetendo-o às seguintes penas: 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção; e 29 (vinte e nove) dias de prisão simples, com 28 (vinte e oito) dias-multa.
Absolvo Douglas Carlos Moura Candido da prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em observância ao princípio da consunção, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Cálculo das penas: 1.
Da contravenção penal de DIREÇÃO PERIGOSA (1º Fato): Circunstâncias judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para a contravenção penal de direção perigosa (art. 34 do Decreto-Lei n. 3.688/41) é de 15 (quinze) dias de prisão simples.
A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: Não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, a ponto de indicar maior grau de culpabilidade; O réu possui maus antecedentes (cf. consulta ao Sistema Oráculo nesta data, em anexo), pois foi condenado nos autos n. 0013764-37.2016.8.16.0013, com trânsito em julgado em 25/04/2019 e nos autos n. 0006382-56.2015.8.16.065, com trânsito em julgado em PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná 07/08/2019.
A primeira condenação será utilizada em desfavor do réu na sua pena-base e a segunda na fase intermediária de dosimetria penal; A conduta social não deve lhe desfavorecer, pois não há nos autos elementos que a demonstre em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social, etc.; Quanto à personalidade, não há elementos técnico- científico nos autos para sua aferição; Os motivos são os inerentes a essa natureza de delito; As circunstâncias do fato não devem ser consideradas desfavoráveis ao réu; As consequências não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito.
Sopesadas as circunstâncias previstas de forma abstrata no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, existindo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 25 (vinte de cinco) dias de prisão simples.
Pena-base 25 dias de prisão simples Agravantes e atenuantes Não há atenuantes a serem consideradas.
Destaco, que deixo de aplicar a circunstância atenuante inominada requerida pela Defesa em alegações finais, eis que entendo que não se aplica ao caso concreto, notadamente em porque o réu apenas foi atingido por disparos de arma de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná fogo devido a sua resistência à prisão, que acabou ocasionado um confronto balístico com a equipe policial.
Por outro lado, configurou-se a agravante da reincidência, pois o réu foi condenado nos autos de ação penal n. 0006382- 56.2015.8.16.065, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/08/2019.
Assim, tanto o fato quanto o trânsito em julgado são anteriores aos presentes, preenchendo-se todos os requisitos do art. 63 do Código Penal.
Desta forma, a pena deve ser acrescida de 1/6, ou seja, em 04 (quatro) dias de prisão simples, fixando a pena intermediária em 29 (vinte e nove) dias de prisão simples.
Pena intermediária 29 dias de prisão simples Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, portanto, fixo a pena definitiva em 29 (vinte e nove) dias de prisão simples.
PENA DEFINITIVA 29 dias de prisão simples 2.
Do crime de DESOBEDIÊNCIA (2º Fato): Circunstâncias judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) é de 15 (quinze) dias de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná detenção e 10 (dez) dias-multa.
A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: Não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, a ponto de indicar maior grau de culpabilidade; O réu possui antecedentes criminais (cf. consulta ao Sistema Oráculo nesta data, em anexo), pois foi condenado nos autos n. 0013764-37.2016.8.16.0013, com trânsito em julgado em 25/04/2019 e nos autos n. 0006382-56.2015.8.16.065, com trânsito em julgado em 07/08/2019.
A primeira condenação será utilizada em desfavor do réu na sua pena-base e a segunda na fase intermediária de dosimetria penal; A conduta social não deve lhe desfavorecer, pois não há nos autos elementos que a demonstre em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social, etc.; Quanto à personalidade, não há elementos técnico- científico nos autos para sua aferição; Os motivos são os inerentes a essa natureza de delito; As circunstâncias do fato não devem ser consideradas desfavoráveis ao réu; As consequências não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; Não há que se falar em comportamento da vítima nessa espécie de delito.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná Sopesadas as circunstâncias previstas de forma abstrata no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, sendo 01 (uma) desfavorável ao acusado, aumento a pena-base em 20 dias e 02 (dois) dias-multa, fixando- lhe em 35 (trinta e cinco) dias de detenção e 12 dias-multa.
Pena-base 35 dias de detenção e 12 dias-multa Agravantes e atenuantes Configurou-se a agravante da reincidência, pois o réu foi condenado nos autos de ação penal n. 0006382-56.2015.8.16.065, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/08/2019.
Assim, tanto o fato quanto o trânsito em julgado são anteriores aos presentes, preenchendo-se todos os requisitos do art. 63 do Código Penal.
Incide também a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente o crime de desobediência perante este Juízo, o que acarreta a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, da Lei Penal.
Observado o critério da preponderância das circunstâncias legais, verifico a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência.
Nesse sentido: “(...) Avançando na análise do tema, não obstante existam precedentes em sentido contrário, a mesma Terceira Seção, no julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, assentou não haver previsão legal para que se oferte mais desvalor à conduta daquele que ostenta outra condenação pelo mesmo delito, de forma que a reincidência específica deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, até porque PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná não se verifica qualquer ressalva no entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo sobre o tema” (STJ.
RESP Nº 1.665.629 - RO (2017/0086669-6) Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
DJ. 07/011/2017) Destaco, que deixo de aplicar a circunstância atenuante inominada requerida pela Defesa em alegações finais, eis que entendo que não se aplica ao caso concreto, notadamente em porque o réu apenas foi atingido por disparos de arma de fogo devido a sua resistência à prisão, que acabou ocasionado um confronto balístico com a equipe policial.
Assim, mantenho a pena intermediária em 35 (trinta e cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento e diminuição da pena.
PENA DEFINITIVA 35 dias de detenção e 12 dias-multa 3.
Do crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO (4º Fato): Circunstâncias judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná Não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, a ponto de indicar maior grau de culpabilidade; O réu possui antecedentes criminais (cf. consulta ao Sistema Oráculo nesta data, em anexo); pois foi condenado nos autos n. 0013764-37.2016.8.16.0013, com trânsito em julgado em 25/04/2019 e nos autos n. 0006382-56.2015.8.16.065, com trânsito em julgado em 07/08/2019.
A primeira condenação será utilizada em desfavor do réu na sua pena-base e a segunda na fase intermediária de dosimetria penal; A conduta social não deve lhe desfavorecer, pois não há nos autos elementos que a demonstre em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social, etc.; Quanto à personalidade, não há elementos técnico- científico nos autos para sua aferição; Os motivos são os inerentes a essa natureza de delito; As circunstâncias do fato não devem ser consideradas desfavoráveis ao réu; As consequências não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; Não há que se falar em comportamento da vítima nessa espécie de delito.
Sopesadas as circunstâncias previstas de forma abstrata no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, existindo 01 (uma) PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná circunstância desfavorável ao acusado, aumente a pena-base em 03 (três) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Pena-base 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 dias-multa Agravantes e atenuantes Não há atenuantes a serem consideradas.
Destaco, que deixo de aplicar a circunstância atenuante inominada requerida pela Defesa em alegações finais, eis que entendo que não se aplica ao caso concreto, notadamente em porque o réu apenas foi atingido por disparos de arma de fogo devido a sua resistência à prisão, que acabou ocasionado um confronto balístico com a equipe policial.
Por outro lado, configurou-se a agravante da reincidência, pois o réu foi condenado nos autos de ação penal n. 0006382- 56.2015.8.16.065, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/08/2019.
Assim, tanto o fato quanto o trânsito em julgado são anteriores aos presentes, preenchendo-se todos os requisitos do art. 63 do Código Penal.
Desta forma, a pena deve ser acrescida de 1/6, ou seja, em 04 (quatro) meses e 15 dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 dias de reclusão, com 16 dias-multa.
Causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento e diminuição da pena.
PENA DEFINITIVA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 dias de reclusão, e 16 dias-multa. 4.
Do crime de RESISTÊNCIA (5º Fato): Circunstâncias judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de resistência (artigo 329 do Código Penal) é de 02 (dois) meses de detenção.
A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: Não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, a ponto de indicar maior grau de culpabilidade; O réu possui antecedentes criminais (cf. consulta ao Sistema Oráculo nesta data, em anexo); pois foi condenado nos autos n. 0013764-37.2016.8.16.0013, com trânsito em julgado em 25/04/2019 e nos autos n. 0006382-56.2015.8.16.065, com trânsito em julgado em 07/08/2019.
A primeira condenação será utilizada em desfavor do réu na sua pena-base e a segunda na fase intermediária de dosimetria penal; A conduta social não deve lhe desfavorecer, pois não há nos autos elementos que a demonstre em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social, etc.; Quanto à personalidade, não há elementos técnico- científico nos autos para sua aferição; Os motivos são os inerentes a essa natureza de delito; PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná As circunstâncias do fato não devem ser consideradas desfavoráveis ao réu; As consequências não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; Não há que se falar em comportamento da vítima nessa espécie de delito.
Sopesadas as circunstâncias previstas de forma abstrata no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, sendo 01 (uma) delas desfavorável ao acusado, aumento a pena-base em 02 (dois) meses de detenção, fixando-a em 04 (quatro) meses de detenção.
Pena-base 04 (quatro) meses de detenção Agravantes e atenuantes Não há atenuantes a serem consideradas.
Destaco, que deixo de aplicar a circunstância atenuante inominada requerida pela Defesa em alegações finais, eis que entendo que não se aplica ao caso concreto, notadamente em porque o réu apenas foi atingido por disparos de arma de fogo devido a sua resistência à prisão, que acabou ocasionado um confronto balístico com a equipe policial.
Por outro lado, configurou-se a agravante da reincidência, pois o réu foi condenado nos autos de ação penal n. 0006382- 56.2015.8.16.065, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/08/2019.
Assim, tanto o fato quanto o trânsito em julgado são anteriores aos presentes, preenchendo-se todos os requisitos do art. 63 do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná Desta forma, a pena deve ser acrescida de 1/6, ou seja, em 20 (vinte dias), fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento e diminuição da pena.
PENA DEFINITIVA 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 5.
Do Concurso material de crimes O caso em evidência, trata-se de concurso material entre a contravenção penal de direção perigosa (1º fato) e os crimes de desobediência (2º fato), disparo de arma de fogo (4º fato) e resistência (5º fato), o qual ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles.
Há uma correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes.
Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções.
Assim, à luz do art. 69, somo as penas acimas fixadas, fixando a reprimenda definitiva para o réu Douglas em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção; 29 (vinte e nove) dias de prisão simples, com 28 (vinte e oito) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento de pena PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do citado Código (maus antecedentes), fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Substituição da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Estatuto Penal, considerando que o crime de resistência foi praticado mediante violência, o réu é reincidente específico e os maus antecedentes do acusado não indicam que a medida seja suficiente.
Pelas mesmas razões, impossível a suspensão da pena.
Detração penal O réu esteve preso desde 23/02/2021 até a atual data (20/05/2021), isto é, por 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias.
O requisito objetivo para a progressão (30%), corresponde a 10 meses e 5 dias (considerando que o réu é reincidente e o crime mais grave de disparo de arma de fogo foi praticado com violência), de forma que a detração penal será operada por ocasião da execução de pena.
PENA DEFINITIVA 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção; 29 (vinte e nove) dias de prisão simples, com 28 (vinte e oito) dias-multa.
Regime FECHADO Prisão cautelar (art. 387, § 1º do CPP): PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná Apesar de reincidente e a condenação ter como resultado o regime fechado, nada obsta a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de recolhimento noturno, a partir das 21 horas até as 06, todos os dias, inclusive finais de semana e feriados..
Sendo assim, revogo a prisão preventiva e aplico a cautelar supra.
Indenização à vítima (Art. 387, IV, do CP): Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação conferida pela Lei n° 11.719/2008), uma vez que não há elementos mínimos para quantificar a indenização, cabendo aos interessados pleitear indenização pelos danos eventualmente sofridos em sua integralidade perante a esfera cível, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independente de trânsito em julgado: Remetam-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição.
Expeça-se o alvará de soltura com termo de compromisso, além do mandado de fiscalização.
Após o trânsito em julgado: Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral.
Liquidem-se as penas de multa, expedindo-se as guias para recolhimento.
Destaco, que o pedido de isenção ao pagamento das custas processuais deverá ser formulado em sede de execução penal, conforme PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHOS - PARANÁ 2ª Vara Judicial – Crime e anexos Rua Antonina, nº 200, Caiobá - Matinhos – PR Estado do Paraná entendimento dos Tribunais Superiores.
Expeçam-se as guias para execução das penas.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Matinhos, 20 de maio de 2021.
Juiz RICARDO JOSÉ LOPES -
20/05/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/04/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 13:42
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:14
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
15/04/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
09/04/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:04
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:01
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 01:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/03/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 18:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 10:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 10:51
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/03/2021 17:50
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/03/2021 13:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
04/03/2021 12:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:38
Alterado o assunto processual
-
02/03/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/03/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 07:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:00
Juntada de DENÚNCIA
-
26/02/2021 16:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/02/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:36
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2021 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 10:14
Alterado o assunto processual
-
26/02/2021 10:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2021 10:13
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 10:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/02/2021 19:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 20:24
Recebidos os autos
-
24/02/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 20:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/02/2021 20:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 19:59
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/02/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:11
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 09:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 08:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 08:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 08:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 08:04
Recebidos os autos
-
23/02/2021 08:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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