TJPR - 0010867-74.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 12:08
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:56
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
18/05/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/05/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:46
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2022 11:55
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/02/2022 14:17
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/12/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:59
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2021 13:36
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/10/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/10/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/10/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
22/10/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
22/10/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
22/10/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
22/10/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 02:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 21:06
Recebidos os autos
-
24/05/2021 21:06
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010867-74.2019.8.16.0031 Processo: 0010867-74.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 06/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Capitão Frederico Virmond, 1913 Edifício do Fórum - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 - Telefone: 42-3622-4706 Réu(s): JONH LENNON DE SOUZA (RG: 109800007 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*35-73) Rua Augusto Kramer, 277 - Jardim das Américas - GUARAPUAVA/PR - Telefone: (0**42) 9.9127-2738 / 9.9106-5214 Réu: JONH LENNON DE SOUZA, brasileiro, portador do RG nº 10.980.007-7/PR, natural de Guarapuava/PR, nascido em 12/08/1990, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Roseli Vieira de Souza e Almir Antonio de Souza, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR. S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Paraná, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia (evento 44.1) em face ao réu supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 180 § 1º do Código Penal. A denúncia foi recebida em 27/01/2020 (evento 57.1). O réu foi devidamente citado (evento 68.1), tendo apresentado resposta à acusação (evento 81.1) por meio de defensora nomeada (evento 73.1). Durante a instrução do feito (evento 116.1), foram inquiridas três testemunhas de acusação (eventos 115.1-2-3), bem como se realizou o interrogatório do réu (evento 115.4). Em suas alegações finais (constante no termo de evento 116.1), o Ministério Público pleiteou pela total procedência da denúncia e condenação do acusado pelo delito narrado na exordial acusatória, entendendo que a materialidade e autoria restaram suficientemente comprovadas. A defesa, por sua vez, em derradeiras alegações finais (evento 119.1), requereu a absolvição nos moldes do artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, sustentando, que o réu não tinha conhecimento de que os objetos eram de origem ilícita e caso tivesse conhecimento não teria feito uma publicação de venda em uma rede social de grande alcance, além do fato de não terem sido produzidos provas suficientes para sua condenação. É o relatório.
Fundamento.
Decido. Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal do acusado pela prática do crime de receptação qualificada. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal. Passo, desde logo, à análise do mérito A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.3), boletins de ocorrências (eventos 1.4 e 67.1), auto de exibição e apreensão (evento 1.10), auto de entrega (evento 1.13), informação policial (evento 49.3) e auto de avaliação (evento 49.4), bem como pela prova oral produzida. No que se refere à autoria do crime, esta é certa e recai sobre a pessoa do réu, veja-se. A testemunha da acusação RUBENS ANTONIO MICHEL JUNIOR ouvida em juízo (evento 115.1), disse que foi acionada a sua equipe para prestar atendimento ao seu RODRIGO, ocasião em que este relatou que uma pessoa estava vendendo nas redes social as suas coisas e ele sabia onde a pessoa se encontrava no momento; que foi informado onde ele estava e as características da pessoa que estaria na posse dos objetos; que se deslocaram até próximo ao ginásio do bairro PAZ E BEM onde foi realizada a abordagem do JHON LENNON que estava em posse de uma mochila, no interior da qual estavam os controles de videogames, os quais o RODRIGO reconheceu como sendo dele; que RODRIGO sabia que o acusado estava na posse dos objetos pela rede social “FACEBOOK”, pois existia um anúncio; que havia sido realizado um encontro naquele local para realizar a venda do objeto, mas não se recorda se foi o RODRIGO ou outra pessoas que marcou; que não tem recordação do acusado do meio policial; que não se recorda o que o JHON LENNON falou quando foi abordado. A testemunha da acusação CLEITON DE OLIVEIRA STEFFENS ouvida em juízo (evento 115.2), afirmou que na data dos fatos uma pessoa que havia sido vítima de furto dias antes pediu para acompanharem ao local onde havia combinado de encontrar o rapaz que estava anunciando os seus controles; que foram ao local e abordaram o rapaz que não se recorda o nome; que ele estava com uma mochila, no interior da qual estavam os controles; que foi encaminhado com a mochila para a 14ª e reconhecidos os objetos pelo dono; que a vítima havia combinado pelo FACEBOOK de se encontrar com ele e reconheceu os controles; questionado se conhecia o acusado do meio policial disse que não; que os controles estavam em uma mochila; que a vítima combinou com o acusado de se encontrarem em uma praça e ele levou em uma mochila os controles; que não se recorda o que o acusado disse; que não viram o anúncio na rede social, pois quem fez essa parte foi somente o proprietário dos objetos. Em relação ao depoimento prestado pelos policiais que realizaram a prisão do acusado, é cediço que estas declarações podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que têm ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu em caso semelhante: “(...) Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado.
Preconiza o art. 42, da Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser consideradas a título de aumento da pena-base.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1448344-0 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 05.05.2016). Ainda neste sentido firmou entendimento o STJ: “Os depoimentos dos policiais foram esclarecedores, tendo narrado, de forma detalhada, o ocorrido.
Sobre o depoimento de policiais, é cediço que: "[...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória.
A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita." (TJPR - Apelação Criminal n.º 636548-0 - 4ª Câm.
Criminal - rel.
Des.Miguel Pessoa - DJ 27.08.2010) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314864-0 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J.08.10.2015). A vítima RODRIGO SKRZECZKOWSKI ouvida em juízo (evento 115.3) sobre os fatos relata que não sabe como aconteceu o furto, pois chegou em casa e ela estava arrombada e não se recorda quantos dias antes do fatos ocorreu; que viu o anúncio na internet mas não se recorda quantos dias após ao dia em que entraram em sua casa; que no furto foram subtraídos vários objetos; que acredita que um amigo seu lhe avisou que estavam vendendo um controle igual ao dele, um árcade, foi verificar e era o seu; que viu em um grupo de eletrônicos do “FACE”; que marcou um encontro com a pessoa, esclarecendo que os controles estavam com JHON LENNON; que ele anunciou por aproximadamente R$ 100,00 ou R$ 150,00 os controles; que foi primeiro e chamou a polícia, sendo que chegaram rápido; que quando a polícia abordou acredita que o acusado disse que pegou os controles em conta de outra pessoa; que pagou R$ 300,00 no controle árcade e os outros valem por volta de R$ 125,00 ou R$ 135,00 cada um; que viu somente o grande que ele anunciou por R$ 100,00 ou R$ 150,00, mas os outros não lembra de ter visto; que somente percebeu que era seu pois viu seu apelido atrás da tampa das pilhas do controle; que seu apelido é “PANDA”; que nunca tinha visto o acusado; questionado se além dos controles conseguiu recuperar outros objetos que foram furtados em sua residência disse que não, somente os controles; que eram 3 controles, 1 grande árcade e 2 controles normais de videogame; que lembra somente de ver o anúncio do árcade que lhe chamou a atenção, pois é difícil quem tem um controle desse, pelas características e pelo preço; que identificou os outros, pois na tampa onde vai as pilhas e na parte de dentro do controle colocou o seu apelido. Como se vê, a palavra da vítima é corroborada pelo depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência, não havendo dúvida de que o réu estava na posse de bens de origem ilícita, eis que foram furtados da casa da vítima. O acusado JHON LENNON DE SOUZA interrogado em juízo (evento 115.4) sobre os fatos relata que estava com os controles e anunciou no FACEBOOK; que havia pego em uma conta de R$ 100,00 e anunciou pelos mesmo R$ 100,00, pois não tem videogame e anunciou na sua própria conta do FACEBOOK, mas não imaginava que era “roubado”; questionado se havia dito que na delegacia estava vendendo por R$ 200,00 disse que estava enganado, pois na postagem estava R$ 100,00 ou R$ 120,00, esclarecendo que sua esposa postou para ele; que sabe quanto vale os controles somente agora que falaram porque não tinha noção e não tinha videogame; que anunciou um grande e um pequeno por R$ 120,00, mas não se recorda muito bem, pois faz uns dois anos; que pegou do LUCAS, um antigo amigo seu; que tentou achar o LUCAS e até teve que excluir a conta do FACEBOOK por medo das ameaças; que ainda não conseguiu falar com ele; que pegou por R$ 100,00; que não imaginava que era furtado, pois eram apenas controles e no dia que lhe abordaram eles queriam o resto, o videogame e as coisas, mas falou que tinha somente os controles que recebeu em conta. Do interrogatório do réu, se extrai a negativa da prática do crime. O artigo 180 § 1º do Código Penal, in verbis: Art. 180. § 1º “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.” O autor Cleber Masson[1] traz o seguinte ensinamento sobre o artigo 180 § 1º do Código Penal: “Cumpre destacar, porém, que a incidência da qualificadora reclama habitualidade no desempenho do comércio ou da indústria pelo sujeito ativo, pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo”. A partir da leitura do ensinamento trazido acima, resta claro que para a configuração do artigo 180 § 1º do Código Penal, é exigida a comprovação da habitualidade na conduta do sujeito ativo do crime. Todavia, no presente caso, não foram produzidas provas demonstrando a presença de tal requisito, mas apenas comprovado os fatos ocorridos no dia 06/07/2019. Desta maneira, a medida de justiça é a desclassificação da conduta para o crime do artigo 180, “caput” do Código Penal (receptação simples). Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE SIMPLES DE RECEPTAÇÃO.
DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
BEM RECEPTADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUE DEVE SER ANALISADA PELA CORTE LOCAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.1.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 2.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. 3. É cediço que o pleito de desclassificação da conduta imputada ao agente pelas instâncias ordinárias não pode, em regra, ser analisado pela estreita via do habeas corpus, por demandar, normalmente, reexame de provas.
Todavia, no presente caso, o cerne da questão controvertida envolve aspectos que dispensam a análise probatória dos autos. 4.
Da leitura do art. 180, § 1º, do CP, extrai-se que a elementar consiste na prática de uma das ações do núcleo do tipo (adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar), em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial. 5.
A expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018. 6.
No presente caso, as instâncias consignaram que o acusado adquiriu a retroescavadeira para utilizá-la em serviço rural a ser prestado à COPASA.
Porém, não se especificou se tal serviço era prestado de forma habitual pelo réu ou se seria uma prestação de serviço isolada, oriunda de algum contrato específico com a citada Companhia. 7.
Seja porque a prestação de serviço de caráter rural não pode ser interpretada de forma analógica para fins penais como atividade comercial, seja porque não restou patente que essa atividade era exercida de forma habitual pelo paciente, de rigor a desclassificação da conduta para a modalidade simples. 8.
No tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que o paciente era imputável e agiu de forma livre.
Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. 9.
O modus operandi do crime não denota maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal, pois a prática da receptação pressupõe um crime anterior, cometido ou não com a intenção de levar o bem diretamente ao receptador. 10.
Quanto às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese, destacou-se na sentença o elevado valor do bem receptado, avaliado em mais de R$ 50.000,00.
Tal valor deve ser reconhecido como superior ao próprio aos delitos contra o patrimônio, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 11.
Em relação à segunda fase da dosimetria da pena, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. No caso, a Corte local mencionou expressamente a confissão extrajudicial do paciente para manter a sua condenação, logo, deve incidir a atenuante em questão. 12.
Quanto ao regime prisional, a existência de circunstância judicial autoriza a fixação do regime inicial imediatamente mais grave que aquele indicado pela quantidade de pena aplicada. 13.
Desclassificada a conduta para receptação simples e promovida a redução do quantum de reprimenda a patamar inferior a 4 anos de reclusão, restando mantida apenas a análise desfavorável apenas das consequências do crime, vetorial não elencada no art. 44, III, do CP, cabe ao Colegiado de origem proceder à nova análise acerca da possibilidade de conversão da pena corporal em restritiva de direitos, tendo em vista que o principal argumento para o seu indeferimento foi a quantidade de aplicada. 14.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a conduta para receptação simples e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 1 ano e 3 meses de reclusão e 10 dias-multa, bem como para determinar que o Tribunal de origem analise a possibilidade de concessão do benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. (STJ HC 441393/MG, HABEAS CORPUS 2018/0062176-2, Relator: Ministro RIBAS DANTAS, T5-QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DO RÉU.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
ATIVIDADE COMERCIAL.
NÃO DEMONSTRADA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES. 1.
Em matéria penal, subsiste a regra da distribuição do ônus probatório (CPP art. 156), embora essa repartição não seja igualitária entre defesa e acusação, visto que recai sobre o órgão acusador maior responsabilidade probatória em razão do princípio da presunção de inocência.
Por seu turno, cabe à defesa provar eventual alegação referente aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça adota o entendimento de que, demonstradas a materialidade e a autoria do crime de receptação, cabe ao acusado, flagrado na posse de coisa produto de crime, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, especialmente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 3.
Para a incidência da qualificadora prevista no §1º do art. 180 do Código Penal, exige-se a habitualidade no desempenho da atividade comercial ou industrial pelo sujeito ativo do delito, uma vez que a atividade comercial não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo.
Se não há nos autos provas de que o réu praticava atividade comercial ou industrial habitualmente, a desclassificação da conduta de receptação qualificada para receptação dolosa simples é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1154292, 20161510072614APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 27/2/2019.
Pág.: 83/89) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA - DESCLASSIFICAÇÃO - MODALIDADE SIMPLES - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - ATIVIDADE COMERCIAL HABITUAL NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA REFORMADA. 1.
O elemento subjetivo do tipo no crime de receptação deve ser aferido conforme as circunstâncias fáticas do evento criminoso.
Por outro lado, a jurisprudência é consolidada no sentido de que compete à defesa a prova de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, em razão da distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156). 2.
Quando as condições fáticas que envolveram a apreensão do bem evidenciam que o acusado tinha conhecimento de sua procedência ilícita, não há falar em absolvição. 3. "Para a incidência da qualificadora prevista no §1º do art. 180 do Código Penal, exige-se a habitualidade no desempenho da atividade comercial ou industrial pelo sujeito ativo do delito, uma vez que a atividade comercial não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo.
Se não há nos autos provas de que o réu praticava atividade comercial ou industrial habitualmente, a desclassificação da conduta de receptação qualificada para receptação dolosa simples é medida que se impõe." (Acórdão n. 1154292) 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1248104, 00003106120198070004, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/5/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifo nosso) Não há dúvida, portanto, de que o réu se encontrava na posse de objetos furtados da vítima, tendo ele afirmado que recebeu de terceira pessoa e que resolveu vender porque não possuía videogame. Somado a isso juntou-se aos autos, o boletim de ocorrência referente ao crime de furto (evento 67.1), oportunidade, na qual os controles foram furtados da casa da vítima, a qual confirmou os fatos em Juízo. Salienta-se que a vítima reconheceu os controles que estavam na posse do réu como sendo aqueles furtados de sua residência e, na sequência, foi realizada a avaliação dos objetos chegando à conclusão de que valiam R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), ou seja, um preço muito superior àquele pelo qual o réu recebeu do suposto amigo e também superior ao preço pelo qual o réu estava anunciando em rede social. No que diz respeito ao crime de receptação, o ônus da prova tem aplicação diferenciada, sendo que a posse injustificada de bem que possui origem ilícita faz presumir a autoria, de maneira que cabe ao possuidor demonstrar em juízo que adquiriu o bem de forma idônea, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, tem-se pátrio entendimento jurisprudencial: “Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação. ” (TJPR.
Ap.
Crim. 685.940-5.
Rel.
LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO. 5ª Câmara Criminal.
DJ 04/02/2011). E, ainda: APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CABEÇA, CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
BENS OBJETOS DE FURTO ENCONTRADOS EM SEU PODER.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DOS OBJETOS (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) NÃO SATISFEITO.
Tendo em vista que os bens objetos de subtração foram encontrados em poder do apelante, não tendo ele se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada aquisição desses objetos, sua responsabilização penal pelo crime de receptação é inafastável.
Recurso não provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0669727-2 - Colorado - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 11.11.2010) Do que se retira dos elementos de convicção carreados aos autos, restou incontroverso que os bens apreendidos na posse do acusado, o qual não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou a licitude do bem apreendido, sendo, portanto, presumida a sua responsabilidade. Não obstante a negativa do réu em dizer que não sabia que se tratava de objeto de origem ilícita, tratando-se de caso em que o objeto é encontrado na posse do réu, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou no seguinte sentido: “Comete o crime de receptação o agente que mantém em seu poder objeto que sabe ser de origem espúria.
A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendo a ele justificar a sua posse”. (TJPR - 4º Câmara Criminal.
AC 749.226-6, rel.
Miguel Pessoa, julg. 15/09/2011)”. De tudo o que se disse, resta efetivamente comprovada que a conduta do acusado se amolda ao disposto no artigo 180, “caput’ do Código Penal, posto que o réu ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta “adquiriu, em proveito próprio, 02 (dois) controles originais para videogame Xbox 360, um na cor branca/cinza e outro na cor preta, e 01 (um) controle tipo Arcade, para videogame Xbox 360, cor preta, coisas estas que sabia serem produtos de crime de furto contra a pessoa de Rodrigo Skrzeczkowski”, anunciando-os para venda em rede social, circunstância esta, entretanto, que não se comprovou que era habitual ao acusado. Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JONH LENNON DE SOUZA pela prática do crime tipificado no artigo 180, “caput” do Código Penal. Passo à fixação da pena A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
O réu possui antecedentes criminais, conforme relatório obtido pelo sistema “Oráculo” (evento 120.1).
Com relação à conduta social e à personalidade, não há elementos seguros que permitam uma análise conclusiva acerca destas circunstâncias.
O motivo do delito certamente foi à obtenção de lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio, fato esse integrante da estrutura do tipo penal.
Não há circunstâncias a serem consideradas para majorar a pena-base.
As consequências não foram graves, tendo em vista que os objetos foram parcialmente devolvidos à vítima, conforme auto de entrega do evento 1.13.
Quanto ao comportamento da vítima, não há notícia de que tenha alguma relevância de modo a influenciar a prática do crime. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do acusado, a qual torno definitiva ante a inexistência de circunstâncias aptas a alterá-las. Registre-se que não se verificam agravantes ou atenuantes, bem como inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, tendo em vista que não há comprovação de que o réu tenha situação econômica favorável. Do regime de cumprimento da pena Diante da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33 § 2º alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Da substituição da pena privativa de liberdade Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou multa, haja vista que o réu possui maus antecedentes, não preenchendo um dos requisitos previstos no artigo 44, inciso III do Código Penal.
Do mesmo modo, deixo de aplicar o benefício da SURSIS, prevista no artigo 77 do mesmo diploma legal. Da situação prisional do réu O réu respondeu o processo em liberdade, devendo, portanto, aguardar em liberdade eventual interposição de recurso.
Ademais, nesse momento processual não se vislumbra a necessidade de cautela preventiva do réu, considerando o regime inicialmente fixado e a ausência dos requisitos autorizadores para tal, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Das custas processuais Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade do réu em arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou o da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido por defensora nomeada, ISENTO-O nos termos da Lei nº 10.060/50. Bens apreendidos Compulsando os autos, verifica-se que os objetos apreendidos foram restituídos para a vítima (eventos 1.10 e 1.13). Dos honorários advocatícios Com fundamento no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para fins de remuneração dos serviços prestados, fixo ao defensor nomeado, Dra.
Patrícia Souza de Lima - OAB/PR nº 85.768, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), fixado de acordo com a Tabela da Resolução Conjunta n. 015/2019, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do artigo 5º, LXXIV, da CF e, pois, não havendo Defensoria Pública totalmente estruturada neste Estado (por conta de que a Defensoria com atuação nesta Comarca não atua na instrução criminal – Deliberação 07/2013, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná) e nem qualquer outro tipo de assistência jurídica prestada pelo Estado nesta Comarca, necessário se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados.
A condenação em honorários não decorre de sucumbência, mas representa a remuneração do particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, o que decorre da interpretação do artigo 5º, LXXIV, da CF, da Lei 1.060/50 e artigo 22 parágrafo 1º, da Lei 8.906/94. Serve a presente sentença como título executivo e certidão para execução, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Disposições finais Transitada em julgado a presente decisão: Expeça-se guia de execução à Vara de Execuções Penais, observando-se as determinações da Corregedoria Geral de Justiça; Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, e ao Cartório Distribuidor, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603, ambos do Código de Normas; Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo da pena de multa (eis que foi concedida isenção das custas processuais), procedendo-se, na sequência, à compensação com a fiança recolhida, tomando-se as providências para recolhimento, em caso de valor faltante, ou restituição, em caso de valor remanescente; Intime-se a vítima da sentença prolatada. Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito [1] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 9ªed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, página 707. -
20/05/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2021 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/04/2021 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/03/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:34
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:18
Recebidos os autos
-
15/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:56
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 00:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 18:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2020 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/02/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2020 17:11
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 18:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2020 18:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 18:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/01/2020 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2020 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 14:37
Recebidos os autos
-
23/01/2020 14:37
Juntada de DENÚNCIA
-
17/12/2019 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2019 13:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2019 13:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2019 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/10/2019 12:23
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/09/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 17:29
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
09/07/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 12:42
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/07/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 10:22
Recebidos os autos
-
08/07/2019 10:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/07/2019 21:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2019 21:00
Recebidos os autos
-
07/07/2019 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/07/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/07/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
07/07/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
07/07/2019 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2019 10:58
Expedição de Certidão GERAL
-
07/07/2019 10:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2019 10:42
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
07/07/2019 08:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/07/2019 08:47
Recebidos os autos
-
07/07/2019 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 08:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2019 08:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2019 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2019 23:35
Recebidos os autos
-
06/07/2019 23:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2019 23:35
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000300-14.2021.8.16.0063
Carlos Humberto Perini
Advogado: Maristela Bueno Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 09:42
Processo nº 0029654-79.2021.8.16.0000
Auriluci de Lourdes Lamarte Quilici
Medalhao Persa Comercio de Joias e Tapet...
Advogado: Thais Cuba dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2022 08:00
Processo nº 0002670-20.2021.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fagner Mathias de Sena
Advogado: Tamires Luane Meli Queiroz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 13:22
Processo nº 0001021-43.2019.8.16.0157
Teofilo Gordia
Vanderlei de Oliveira Juraski
Advogado: Etienne Wallace Pascuti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2024 12:08
Processo nº 0013619-82.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Savio Jhonni de Franca
Advogado: Carlos Rodrigo Conrado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2020 12:48