TJPR - 0011150-42.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/10/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:03
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2024 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 21:33
Recebidos os autos
-
11/06/2023 21:33
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2023 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:00
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA ESTEVES VALENTIM
-
19/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 16:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2022 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
20/06/2022 13:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/06/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 15:09
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA ESTEVES VALENTIM
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE FARTES SILVA DE LIMA
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA SUELLEN SILVA DE LIMA
-
02/05/2022 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
11/02/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA SUELLEN SILVA DE LIMA
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA ESTEVES VALENTIM
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE FARTES SILVA DE LIMA
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE FARTES SILVA DE LIMA
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA SUELLEN SILVA DE LIMA
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA ESTEVES VALENTIM
-
08/11/2021 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2021 13:17
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/11/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 16:04
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/06/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA ESTEVES VALENTIM
-
14/06/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA ESTEVES VALENTIM
-
02/06/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011150-42.2019.8.16.0017 Processo: 0011150-42.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CREUSA ESTEVES VALENTIM LARISSA SUELLEN SILVA DE LIMA SIMONE FARTES SILVA DE LIMA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CREUSA ESTEVES VALENTIM, LARISSA SUELLEN SILVA DE LIMA e SIMONE FARTES SILVA DE LIMA, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR todos qualificados nos autos Alegam, em síntese, que a ré realizou obras defronte seu imóvel para passagem da tubulação de esgoto.
Contam que, no momento em que foram efetuar a ligação da sua rede de esgoto doméstico à rede de esgoto pública, por meio de um pedreiro contratado, foram surpreendidas com a notícia que a obra da ré foi mal feita, com uma inclinação inadequada dos tubos de esgoto.
Esclarecem que a caída da tubulação do esgoto da rua estava inclinada para a casa das Autoras e, ao invés de puxar os dejetos (fezes) para fora, acabava despejando o esgoto de toda rua para dentro das residências.
Dizem que formularam requerimento administrativo junto a ré, para que o serviço fosse refeito, o que só foi atendido 06 dias depois da solicitação.
Aduzem que a situação narrada lhes causou prejuízos de ordem moral.
Pedem, ao final, a procedência do pedido para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora.
Juntaram documentos (mov. 1.2/1.13).
Decisão inicial positiva ao mov. 23.1, que concedeu em favor da parte autora os benefícios da gratuidade processual e determinou a citação da parte ré para comparecer em audiência de conciliação.
Após infrutífera tentativa de acordo em audiência (mov. 75.2), a parte ré apresentou contestação no mov. 76.1.
Quanto ao mérito, diz que não houve falha ou má prestação de serviços, tendo em vista que a rede coletora foi construída de acordo com a boa técnica de engenharia.
Salienta,
por outro lado, que a parte autora, ao interligar a parte interna do esgoto do seu imóvel na rede pública, não solicitou a fiscalização conforme orientado e a pessoa que contratou para realizar o serviço de ordem particular não obedeceu a boa técnica, causando o refluxo.
Apresenta impugnação específica ao pleito de indenização por danos morais formulado.
Pede, ao final a total improcedência dos pedidos.
A defesa veio instruída com os documentos de mov. 76.2/76.7.
Réplica pela parte autora ao mov. 79.1.
Intimados a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 85.1).
A parte ré, ao seu turno, pugnou pela produção de prova oral (mov. 86.1) No mov. 91.1 o representante do Ministério Público apontou não ser hipótese que legitime sua intervenção no feito.
Por fim, os autos vieram conclusos. É a síntese.
DECIDO. 2.
A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do NCPC.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e direito relevantes as seguintes: a) ocorrência e extensão dos danos na rede pública de esgoto, defronte o imóvel da parte autora; b) nexo de causalidade entre os alegados danos e o suposto refluxo de dejetos para dentro do imóvel da autora; c) responsabilidade da ré pelo evento danoso e eventuais prejuízos morais suportados pela parte autora; 3.
Quanto ao ônus probatório, anote-se que o caso versa sobre relação de consumo, atraindo, pois, a incidência da norma contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Nada obstante este Juízo não desconheça a divergência em torno do melhor momento para se determinar a inversão do ônus da prova, parece mais acertado o entendimento no sentido de que a o dispositivo mencionado traduz regra de procedimento, e não de julgamento.
Por consequência, é perfeitamente possível e recomendável, a fim de evitar qualquer surpresa ao réu, seja a inversão determinada neste momento, e não por ocasião da sentença.
Tal medida se compraz com as garantias do contraditório e da ampla defesa, não causando qualquer prejuízo ao réu.
Por se tratar, assim, de uma relação de consumo, é evidente que a parte autora se encontra na posição de hipossuficiência financeira e técnica na relação jurídica mantida com a ré, até porque esta última é a concessionária de serviço público responsável pela distribuição de água em todo o Município de Maringá.
Ademais, os documentos que instruem a inicial e as alegações da parte autora são suficientes para caracterizar a verossimilhança, uma vez que, do teor da contestação, verifica-se que a ré admitiu a realização de obra na frente do imóvel da autora (“implantação da rede de esgoto no bairro da autora em agosto de 2018” – mov. 76.1, p. 2).
Em função de tais circunstâncias, com fundamento na disposição contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à ré o encargo de comprovar que não tem nenhuma responsabilidade pelo evento danoso.
A propósito, é o que decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SANEPAR - ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO NO HIDRÔMETRO, EQUIPAMENTO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE CAUSOU RACHADURAS NO IMÓVEL DOS AUTORES/APELADOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA SANEPAR QUE O VAZAMENTO FOI NA REDE PLUVIAL E NÃO DO HIDRÔMETRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - ARTIGO 14 DO CDC - DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 717560-6 - Jacarezinho - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 19.05.2011) 4.
Para esclarecimento desses pontos, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos – NCPC art. 435) e oral consistente no depoimento pessoal das autoras e na oitiva de testemunhas. 5.
Assim, para colheita da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de junho de 2021, às 14h00min. 6.
Intimem-se as partes a apresentar rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato, deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, NCPC). 7.
Destaca-se que cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, NCPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, NCPC). 8.
Observe-se que o advogado poderá juntar aos autos documento ou declaração assinada pela testemunha manifestando sua ciência da data, do local e do horário da audiência, com a afirmação de seu comparecimento no ato.
Tal providência substitui a intimação realizada por carta com aviso de recebimento e possibilita eventual coerção da testemunha faltosa. 9.
Devem os advogados, sob pena de preclusão, informar, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data da audiência designada, se as testemunhas arroladas se enquadram nas hipóteses do art. 455, §4º, do NCPC.
Nessa ocasião, inclusive, deverão recolher custas, se cabíveis, relativas às intimações. 10.
Caso a(s) parte(s) ou testemunha(s) resida(m) fora da Comarca, expeça-se carta precatória para sua oitiva.
A parte que for intimada para a retirada da carta precatória terá o prazo de dez dias, a partir da intimação, para comprovar nestes autos que a distribuiu e preparou no Juízo deprecado, também sob pena de preclusão e perda da prova. 11.
Cumpra-se, eventualmente, em relação aos servidores públicos, o disposto no artigo 455, §4º, III, do NCPC.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
20/05/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 08:31
Recebidos os autos
-
26/02/2021 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/01/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2020 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
24/07/2020 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA ESTEVES VALENTIM
-
22/07/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE FARTES SILVA DE LIMA
-
22/07/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA SUELLEN SILVA DE LIMA
-
20/07/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:35
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/07/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/05/2020 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/04/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 10:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/03/2020 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2020 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/03/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
04/02/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA ESTEVES VALENTIM
-
28/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/01/2020 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/11/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 12:56
Recebidos os autos
-
30/05/2019 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2019 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:10
Declarada incompetência
-
15/05/2019 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2019 10:40
Recebidos os autos
-
15/05/2019 10:40
Distribuído por sorteio
-
14/05/2019 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2019 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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