TJPR - 0002702-40.2007.8.16.0037
1ª instância - Curitiba - 26 Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GIMAURO NUNES DE ARAUJO
-
06/05/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:33
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE MORRO BRANCO MINERACAO LTDA
-
01/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
06/07/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
06/07/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
06/07/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
06/07/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
21/06/2021 17:28
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE MORRO BRANCO MINERACAO LTDA
-
07/06/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002702-40.2007.8.16.0037 Processo: 0002702-40.2007.8.16.0037 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$2.796,61 Requerente(s): Gimauro Nunes de Araujo Requerido(s): FLEUR FERNANDA LENZI JAHNKE (SÍNDICO DO(A) MASSA FALIDA DE MORRO BRANCO MINERACAO LTDA) MASSA FALIDA DE MORRO BRANCO MINERACAO LTDA ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0002702-40.2007.8.16.0037 de Habilitação de Crédito, movida por GIMAURO NUNES DE ARAUJO em face de MASSA FALIDA DE MORRO BRANCO MINERAÇÃO LTDA. I – RELATÓRIO GIMAURO NUNES DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito em face MASSA FALIDA DE MORRO BRANCO MINERAÇÃO LTDA. alegando ser credora da importância de R$ 2.796,61 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), reconhecidos nos autos da reclamatória trabalhista n. 04456-2015.016-09-00-8, da 16ª VT do de Curitiba/PR.
A sócia da Falida informou nos autos não ter localizado o credor para realizar o pagamento, razão pela qual, apresentou cheque bancário nominal ao juízo, no valor pretendido pelo autor (fls. 17/18 – mov. 1.13).
Na sequência, o cheque foi compensado, e o numerário foi depositado na conta vinculada a estes autos (fl. 21 – mov. 1.15).
Por seu turno, o credor pugnou pela expedição do competente alvará (fl. 26 – mov. 1.20).
A sentença (mov. 27.1) julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir.
Considerou que diante do encerramento da falência, não há mais pessoa jurídica responsável pela realização de pagamentos.
Posteriormente, a decisão de mov. 54, revogou a sentença proferida no mov. 27, que não considerou a existência de depósito nos autos e determinou a intimação da ex – Síndica para esclarecimentos.
Por diversas vezes, buscou-se oportunizar a manifestação do Síndico, para que emita parecer sobre o mérito do pedido de habilitação, e sobre o pedido de liberação dos valores em favor do credor, contudo, não foi possível sequer localizar o auxiliar.
Com a digitalização dos autos, a Síndica nomeada, limitou-se a informar que em razão do encerramento da falência, estaria desonerado do cargo de representar a Massa Falida (movimentos 9 e 55).
O Ministério Público (mov. 65.1), alegou que os documentos de mov. 1 (fls. 05/09 – mov. 1.3/1.5), comprovam a existência do crédito e sua liquidez e atende os requisitos do artigo 82 do Decreto Lei 7.661/45.
Requereu a habilitação a do crédito principal, classificado como trabalhista privilegiado nos termos do art. 102 do Decreto Lei 7.661/45. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas, demonstram interesse e o pedido é juridicamente possível.
Primeiramente, a sentença (mov. 27.1) julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir.
Considerando que diante do encerramento da falência, não havia mais pessoa jurídica responsável pela realização de pagamentos.
Em seguida, a decisão de mov. 54, revogou a sentença proferida no mov. 27, que não considerou a existência de depósito nos autos e determinou a intimação da ex – Síndica para esclarecimentos.
Pois bem, tendo em vista os autos falimentares são físicos e que a situação pandêmica em que nos encontramos não recomendam diligências pessoais, a análise dos autos da falência atrasaria ainda mais o processo, contrariando o princípio da celeridade processual.
Ademais, em que pese a falência tenha sido encerrada, a procedência com consequente habilitação do crédito não fere a legislação, tampouco a paridade de credores.
Isso porquê o pagamento do crédito já foi realizado pela sócia da Falida em dezembro de 2007 (mov. 1.13 fls. 17/18) com depósito do numerário em favor do autor.
Mesmo argumento serve para determinar a liberação dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, ao credor.
Destarte, verifica-se que não há discordância entre as partes quanto ao valor e os documentos acostados no mov. 1 (fls. 05/09 – mov. 1.3/1.5) comprovam a existência do crédito e comprovam sua liquidez.
E em relação a classificação dos créditos, devem ser classificados crédito PRIVILEGIADO trabalhista, fulcro no caput do artigo 102 do Decreto Lei 7.661/45.
Portanto, o pedido do autor encontra-se consubstanciado no Decreto Lei 7.661/45, e conforme documentação acostada aos autos (mov. 1), de pronto percebe-se que, efetivamente, trata-se de crédito exigível contra a Falida, merecendo ser habilitado e consequentemente pago.
Pelas razões expostas, é devida a habilitação do crédito ao autor da importância de R$ 2.796,61 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) como trabalhista, bem como a liberação ao credor dos valores já depositados em conta judicial.
Por fim, inexistindo pretensão resistida, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, julgo procedente o pedido, para que o crédito do autor seja habilitado como credor da MASSA FALIDA DE MORRO BRANCO MINERAÇÃO LTDA., na importância de R$ 2.796,61 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), na classe de créditos trabalhistas (art. 102, Decreto-lei 7.661/1945), por equiparação.
Ainda, de acordo com a fundamentação supra, já há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, motivo pelo qual desde já autorizo a expedição de alvará de pagamento para levantamento dos valores ao credor.
Determino a isenção de custas e despesas processuais do presente feito, não havendo necessidade da realização do protesto.
Sem honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, bem como da comprovação do levantamento dos valores, arquive-se definitivamente o feito com as baixas e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito -
20/05/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 19:14
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:14
Juntada de PARECER
-
07/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GIMAURO NUNES DE ARAUJO
-
06/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE MORRO BRANCO MINERACAO LTDA
-
12/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2020 14:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/11/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 09:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/06/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GIMAURO NUNES DE ARAUJO
-
19/06/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2020 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE MORRO BRANCO MINERACAO LTDA
-
27/04/2020 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 22:55
Recebidos os autos
-
15/04/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 16:30
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/02/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2020 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 15:59
Declarada incompetência
-
22/01/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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