TJPR - 0006720-38.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/01/2025 21:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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27/12/2024 04:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2024 16:20
Juntada de COMPROVANTE
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27/06/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/12/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
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25/08/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
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25/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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22/12/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA BARBAR DE CARVALHO ANTUNES
-
10/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006720-38.2013.8.16.0185 Processo: 0006720-38.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.456,07 Exequente(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Rua, 150 ED PERI MOREIRA TERREO - CENTRO CIVICO - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Executado(s): EDISON BARROZO ANTUNES (CPF/CNPJ: *95.***.*10-87) Rua Francisco Rocha, 1640 Apto 104 - Vitoria Palace Ed - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-390 Terceiro(s): JULIANA BARBAR DE CARVALHO ANTUNES (CPF/CNPJ: *39.***.*70-22) Rua Francisco Rocha, 1640 apto. 104 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-390 Vistos, etc.
Na petição de mov. 23.1 a terceira interessada JULIANA BARBAR DE CARVALHO após comprovar o pagamento dos impostos relativos aos exercícios de 2011 e 2012 defende que o IPTU referente ao ano de 2010, também objeto da presente execução, encontra-se prescrito, haja vista a não ocorrência da citação regular do Executado, sendo que o A.R constante nos presentes autos foi assinado por terceiro, com isso, não pode ser tido como causa de interrupção do prazo de prescrição do direito da municipalidade cobrar o tributo.
Sem razão, entretanto.
Primeiro porque, ao contrário do que defende, em se tratando de execução fiscal, considera-se válido o chamamento processual desde que a carta citatória seja encaminhada ao correto endereço do devedor (art.8º, II da Lei 6.830/80), independentemente de quem a receba.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS. 1.(...). 2.
Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado.
Precedente: Ag Rg no AREsp 593.074/DF, Rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3. (...) 4. (...) 5 ( ...) 6.(...) (AREsp 1603443/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020) .
Ademais disso, ainda que inválida fosse, certo é que, segundo a regra do art.239, §1º do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Segundo porque, mesmo que inválida fosse a citação, a prescrição não teria ocorrido.
Explico: Quanto à material porque da constituição do crédito (01/02/2010) à 01 de julho de 2013 (data do despacho inicial) cinco anos não se passaram.
Quanto à intercorrente, porque, segundo as teses decorrentes da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º1.340.553-RS, seu reconhecimento pressupõe um transcurso de 06 anos(01 de suspensão + 05 de prescrição) constados da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Neste processo, porém, sequer se pode falar em início da contagem do prazo prescricional, porquanto inexistiu intimação alguma do exequente acerca da ausência de citação do devedor.
Ao contrário, a intimação que recebeu (mov.11) dizia respeito ao decurso do prazo do pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Ademais, e ainda que o trâmite processual tenha sido longo, vê-se que o Município não se mostrou inerte por tempo superior ao quinquênio legal.
Ao contrário, o que se nota que é sempre peticionou no sentido de instar a efetivação de seu crédito, notadamente com a busca de bens passíveis de penhora, o que autorizaria a subsunção, ainda que por analogia, do enunciado nº. 106 da súmula do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
III.
Diante do exposto, afasto a exceção de pré-executividade apresentada.
No mais, o ante interesse da excipiente na solução dessa lide, faculto-lhe o prazo de 05 dias para o pagamento do débito remanescente.
Não havendo, junte o Município a matrícula atualizada do imóvel e, isso feito, lavre-se o termo de penhora sobre o mesmo, intimando-se em seguida o executado (ARMP) e a excipiente (pelo advogado) do prazo de 30 dias para Embargos.
Intimem-se. Curitiba, 20 de maio de 2021. Jederson Suzin Magistrado -
20/05/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:26
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2019 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2019 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2019 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2019 12:43
Expedição de Mandado
-
27/06/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 12:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
22/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDISON BARROZO ANTUNES
-
13/11/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2017 14:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2016 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2016 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2016 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 15:19
Recebidos os autos
-
28/04/2016 15:19
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2016 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2016 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EDISON BARROZO ANTUNES
-
29/09/2015 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2014 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/07/2013 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2013 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2013 16:23
Recebidos os autos
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16/05/2013 16:23
Distribuído por sorteio
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08/05/2013 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2013 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2013
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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