TJPR - 0016652-97.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 17:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2024 17:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2024 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/05/2024 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2024 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 17:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/04/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES
-
14/04/2023 14:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:20
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/02/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/02/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
06/02/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
06/02/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
06/02/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
06/02/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
05/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/01/2023 15:29
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:29
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES
-
05/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/11/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2022 10:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
23/09/2022 17:44
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 21:51
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 17:50
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 18:39
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 07:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
02/02/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:44
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 18:06
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 13:58
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:58
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2021 01:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016652-97.2021.8.16.0014 Processo: 0016652-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES (RG: 159098206 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*98-93) ATUALMENTE RECOLHIDO NA CCL - RODOVIA JOÃO ALVES DA ROCHA LOURES, 6000 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - JARDIM UNIÃO DA VITÓRIA - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (mov. 142.1) contra a sentença de mérito prolatada nestes autos.
A ilustre representante do Ministério Público alegou, em sinopse, a existência de omissão na sentença prolatada à seq. 134.1, por ter este juízo aplicado a causa especial de diminuição de pena descrita no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 sob o fundamento de que a Acusação não comprovou a existência de antecedentes infracionais do acusado, o que ensejaria o afastamento da aludida minorante, não obstante a certidão juntada aos autos na seq. 34.1. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos.
O artigo 382 do Código de Processo Penal, fora do capítulo dos recursos, trata, sem conferir-lhes nome, dos embargos de declaração em primeiro grau de jurisdição, também doutrinariamente denominados embarguinhos, estabelecendo que “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
No entanto, não se constata, no caso em tela, a existência da omissão aventada pelo Ministério Público na sentença embargada, não havendo nada a ser sanado.
Com efeito, na certidão de seq. 34.1 consta apenas a anotação de um processo de execução de medida socioeducativa ativo em desfavor do réu, registro este que, a meu ver, não é apto a comprovar a existência de sentença de procedência transitada em julgado responsabilizando o acusado pela prática de atos infracionais.
Sim, pois não há na certidão informações sobre quais atos infracionais específicos ensejaram a procedência da representação contra o então adolescente, nem anotação da data do trânsito em julgado de eventual sentença de procedência.
Não foram aos autos carreadas cópias das guias de execução definitiva de medida socioeducativa - nas quais constam o ato infracional a ele imputado, a data do fato, a data da sentença, a medida socioeducativa aplicada e data do trânsito em julgado da sentença - como forma de comprovar a existência de antecedentes infracionais em desfavor do acusado, o que ocorreu apenas quando da oposição dos embargos declaratórios (cf. seq. 142.2/142.8), ou seja, após prolatada a sentença de mérito.
Destarte, até a publicação da sentença, não havia, nos autos, documentos aptos a comprovar a existência de antecedentes infracionais em desfavor do réu, razão por que foi aplicada a causa especial de diminuição de pena descrita no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Por tais razões, mantenho, em seu inteiro teor, a sentença de movimentação 134.1. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios.
Cumpram-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e demais diligências necessárias.
Intime-se. Londrina, 18 de outubro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
19/10/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2021 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/09/2021 16:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES
-
11/09/2021 19:07
Recebidos os autos
-
11/09/2021 19:07
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/09/2021 02:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0016652- 97.2021.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES, brasileiro, solteiro, vendedor, natural de São Paulo (SP), nascido a 02 de maio de 2002, com 18 (dezoito) anos de idade na data do fato, filho de Simone de Oliveira e de João Alves Ferreira, residente na rua Adélio Gracioli, n° 200, Jardim Marissol, na cidade e comarca de Apucarana (PR), atualmente preso preventivamente na Casa de Custódia de Londrina (CCL), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “No dia 1º de abril de 2021, por volta das 14h, policiais militares estavam em patrulhamento pela Travessa Padre Eugênio Herter, Centro, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram três indivíduos em atitude suspeita, dentre eles o denunciado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES, razão pela qual decidiram abordá-los. 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 Em dois dos abordados nada foi localizado, motivo pelo qual foram liberados.
Entretanto, no interior da pochete do denunciado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES foram localizadas 17 (dezessete) porções da substância ‘Eritroxylum coca’, popularmente conhecida como ‘crack’, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, todas fracionadas e prontas para a venda, 03 (três) porções da substância ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, que contém o princípio ativo tetraidrocanabidiol, pesando cerca de 16 g (dezesseis gramas); a quantia de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) em moedas, proveniente do tráfico de drogas.
Em ato contínuo, foram localizadas, no interior de uma caixa de balas de goma que o denunciado trazia consigo, mais 05 (cinco) porções da substância ‘Eritroxylum coca’, popularmente conhecida como ‘crack’, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, todas fracionadas e prontas para a venda, que, somadas às primeiras porções de crack encontradas na pochete, totalizaram cerca de 04 g (quatro gramas).
Ainda, na carteira do denunciado, foi localizada a quantia de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) em dinheiro trocado, também provenientes da traficância.
Ao ser questionado sobre as drogas, o denunciado confessou que vendia cada pedra de crack pelo valor de R$ 5,00 e que a maconha teria valores diversos dependendo da quantidade.
Diante dos fatos, o denunciado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES foi preso em flagrante delito e o dinheiro, drogas, caixa de bala e pochete foram apreendidos.
Na Delegacia de Polícia, o denunciado novamente confessou o crime.
Assim, constatou-se que o denunciado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES, dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, as drogas capazes de causar dependência física e/ou 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria do DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Ademais, apurou-se que o crime era cometido nas imediações de estabelecimento hospitalar e de diversos locais de trabalho coletivo, dentre eles o Sistema de Assistência à Saúde (SAS), Hospital e Maternidade São José e Terminal Central de Londrina, todos situados a menos de 605 metros do local da traficância, além de diversas empresas e lojas da região central da cidade, onde há intensa movimentação de pessoas.” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na mov. 41.1, e, após a apresentação de defesa preliminar (mov. 75.1), a denúncia foi recebida pela decisão de mov. 77.1, em 20 de maio de 2021, designando-se a audiência de instrução e julgamento, quando as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (mov. 118).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 125.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da exordial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 132.1, em síntese, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade e dos benefícios da Justiça Gratuita.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, os termos de depoimento de movs. 1.2 e 1.4, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, o auto de constatação provisória de droga de mov. 1.8, o boletim de ocorrência de mov. 1.21, os laudos de exame toxicológico de movs. 64.1 e 64.2, bem como pelos testemunhos coligidos em juízo.
Quanto à autoria: O acusado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES, interrogado na mov. 118.3, confessou parcialmente a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia, confirmando a propriedade das porções da droga crack com ele encontradas para a traficância, vendida por R$ 5,00 (cinco reais) a pedra, malgrado tenha aduzido que a maconha apreendida era para seu uso e o dinheiro era proveniente da venda de balas de goma.
Segundo relatou, estava sentado em uma mureta, ao lado de uma árvore, consumindo maconha quando foi abordado pelos policiais.
Afirmou ter recebido as porções de crack da pessoa de Leonardo e sequer ter iniciado a venda, da qual pretendia auferir o lucro de R$ 70,00 (setenta reais).
Confirmou também que o local onde estava era próximo ao ambulatório do Sistema de Assistência à Saúde (SAS), ao Hospital e Maternidade São José e ao Terminal Central, todos nesta cidade.
O policial militar Alessandro dos Reis, inquirido na mov. 118.4, respondeu estar na altura da Praça da Bandeira, nesta cidade, nas proximidades da Catedral Metropolitana e de uma agência da Caixa Econômica Federal, quando sua equipe viu três indivíduos em atitude suspeita e resolveu abordá-los. 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 Enquanto a mencionada testemunha realizava a segurança do local, seu companheiro de trabalho efetuou a revista pessoal, tendo sido encontradas em uma pochete e em uma caixa, embaixo de balas de goma, na posse do acusado, substâncias entorpecentes e certa quantia em dinheiro trocado, tendo sido encaminhado à delegacia.
Confirmou a existência, no entorno do local, do Hospital Santa Casa, do Colégio Mãe de Deus e do Terminal Central.
O policial militar Bruno Carraro, inquirido na mov. 118.5, forneceu depoimento no mesmo sentido do anterior, acrescentando não ter sido encontrado nada de ilícito com os outros dois indivíduos e confirmando ter sido apreendidas, na pochete do ora réu, porções de maconha, em sua carteira, R$ 82,00 (oitenta e dois) reais em dinheiro trocado e, numa caixa, por baixo de oito pacotes de balas de goma, porções de crack.
Asseverou ter o acusado confessado prontamente a traficância de ambos os tóxicos e afirmado ser o valor da maconha variável de acordo com a quantidade, enquanto a pedra de crack era vendida por R$ 5,00 (cinco reais).
Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, precipuamente por sua confissão parcial e pelas declarações dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Como se viu, em seu interrogatório, o acusado confessou parcialmente a propriedade das porções de crack com ele encontradas para venda, malgrado tenha refutado a mesma finalidade para a maconha, pretextando ser esta para consumo pessoal, e do dinheiro apreendidos, este originário, segundo ele, da comercialização de balas de goma.
Não há negar que da leitura do depoimento dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão das substâncias entorpecentes e de quantia em dinheiro, extrai-se relevante prova da autoria imputada ao acusado, porquanto foram uníssonos, 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 estando suas declarações em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, e, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes da autoridade que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] PALAVRAS DA TESTEMUNHA POLICIAL VÁLIDAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALI- DADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – [...] Do STJ: ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 contraditório.
Precedentes’” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000328- 66.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 09.04.2018).
Com efeito, os agentes públicos inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do réu, assegurando estarem em patrulhamento quando, na altura Praça da Bandeira, nesta cidade, nas proximidades da Catedral Metropolitana e de uma agência da Caixa Econômica Federal, avistaram três indivíduos em atitude suspeita.
Efetuada a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com dois deles.
Por outro lado, foram apreendidas, na pochete do réu, porções de maconha, bem como, em sua carteira, R$ 82,00 (oitenta e dois) reais em dinheiro trocado e, numa caixa, por baixo de oito pacotes de balas de goma, outras porções de crack.
Indagado, o acusado confessou prontamente a traficância de ambos os tóxicos e afirmou ser o valor da maconha variável de acordo com a quantidade, enquanto a pedra de crack era vendida por R$ 5,00 (cinco reais).
Ressalte-se, por oportuno, que, para a caracterização do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não terá importância a quantidade do tóxico apreendido se a finalidade de venda estiver comprovada, como é o caso deste processo-crime.
No entanto, a quantidade apreendida dos entorpecentes (3 – três – buchas de maconha, com peso aproximado de 16 g – dezesseis gramas –, e 22 – vinte e duas – pedras de crack, com peso aproximado de 5 g – cinco gramas –; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), além da apreensão de R$ 89,60 (oitenta e nove reais e sessenta centavos), bem como a forma de acondicionamento das drogas, aliadas às próprias circunstâncias da abordagem, são outros importantes elementos a caracterizarem o delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 Ademais, como se sabe, é desnecessária a constatação de efetivos atos de mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo irrelevante que os policiais não tenham presenciado o acusado comprando ou revendendo os entorpecentes a terceiros.
Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ representado pelas ementas de arestos: “[...] Para configuração do crime de tráfico de drogas não é ne- cessário que se presencie a venda (no presente caso a polícia presenciou a venda), bastando que se tipifique qualquer um dos 18 verbos previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Assim, a quantidade e espécie de droga, a forma como estava acondicionada, o local e as denúncias anônimas e circunstâncias em que foi preso em flagrante a apelante, demonstram nitidamente a feição do tráfico de drogas. [...]” (TJPR, 3ª C.
Criminal, AC 0705937-6, Rel.
Juiz Subst. 2º G.
Jefferson Alberto Johnsson, J. 11.11.2010). “[...] c) Para a configuração do delito de tráfico de drogas, é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto o referido delito consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. d) O fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. e) A quantidade da droga localizada com o réu – 2.810 Kg (dois quilos oitocentos e dez gramas) de maconha – por si só, afasta completamente a pretensa desclassificação, porquanto o montante de droga não é 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 compatível com a posse consumo pessoal.
Ademais, o réu confessou que revenderia as substâncias e, além disso, os policiais informaram que existiam prévias denúncias informando ser o local onde residia o réu um ponto de venda de drogas [...]” (TJPR, 4ª C.
Criminal, 0002410-73.2017.8.16.0047, Assaí, Rel.
Celso Jair Mainardi, J. 26.04.2018).
Não se questiona o fato de ser o acusado, eventualmente, usuário de entorpecentes.
No entanto, como se sabe, as figuras de usuário e traficante não se excluem mutuamente, sendo, ao contrário, comum coexistirem com relação ao mesmo sujeito.
O tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar, também, pela conduta de trazer consigo substâncias entorpecentes, que se faz presente no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a conduta do réu se amoldado aos elementos do tipo penal.
Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor, fenecendo-se qualquer pretensão absolutória.
Quanto à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006: A causa de aumento de pena inscrita no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, a da infração ter sido cometida nas imediações de estabelecimentos de ensino e hospitalares, bem como de diversos locais de trabalho coletivo, foi cabalmente comprovada pelo conjunto probatório demonstrado supra, porquanto, segundo as declarações dos policiais militares e do próprio acusado, o delito foi perpetrado na Praça da Bandeira, nesta cidade, ao lado da Catedral Metropolitana e de uma agência da Caixa Econômica 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 Federal.
Ainda, no entorno, havia um ambulatório do Sistema de Assistência à Saúde (SAS), o Hospital e Maternidade São José, o Terminal Central, o Hospital Santa Casa e o Colégio Mãe de Deus.
Destarte, é caso de aplicação da referida causa especial de aumento de pena.
Quanto à perda do valor e dos bens apreendidos: No que tange ao perdimento do valor e dos bens apreendidos com o réu (R$ 89,60 – oitenta e nove reais e sessenta centavos –, 8 – oito – pacotes de bala de goma da marca Dori e 1 – uma – pochete de cor preta; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), reputo ser cabível.
De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”.
E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[…] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”.
A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, foi julgada em 2017.
Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Segue a ementa do referido aresto: “[…] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017).
Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que o valor e os bens apontados na denúncia eram produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado.
Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda do dinheiro e dos bens apreendidos com o réu.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 31.1) e CONDENO o acusado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
No respeitante à culpabilidade: depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado; aos antecedentes: constata-se que não os registra; à conduta social: quase nada foi apurado; à personalidade: não há nada nos autos, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: são desfavoráveis, haja vista as espécies e as quantidades de drogas que o condenado trazia consigo, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente.
Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha e do altamente corrosivo tóxico cognominado crack a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais.
Ademais, a quantidade apreendida do entorpecente é bastante expressiva (3 – três – buchas de maconha, com peso aproximado de 16 g – dezesseis gramas –, e 22 – vinte e duas – pedras de crack, com peso aproximado de 5 g – cinco gramas –; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7).
Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda.
Entretanto, como se vê adiante, mencionadas circunstâncias negativas são levadas em consideração na definição do patamar fracionário da causa de diminuição de pena inscrita no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando-se o aumento da reprimenda básica que delas decorreria, sob pena de ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’; aos motivos e às consequências do delito: não podem ser devidamente avaliados, diante da 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 análise do que consta dos autos; e, finalmente, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que não lhe são desfavoráveis, não havendo motivos suficientes para se exasperar a reprimenda, de modo que fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Concorrem as circunstâncias atenuantes do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, e do artigo 65, inciso I, do Código Penal, qual seja, a da menoridade relativa, entretanto, a incidência dessas circunstâncias não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Inexistem circunstâncias agravantes.
Concorre a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade do réu, de seus bons antecedentes e do fato de não constar que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, motivo por que reduzo a pena de 1/2 (metade).
Reputo adequada e suficiente a redução da pena no patamar acima estabelecido, que corresponde a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, totalizando a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, sob pena de levianamente desconsiderar as circunstâncias do crime desfavoráveis acima analisadas e conceder um excessivo benefício ao condenado, fechando-se os olhos ao amplamente censurável tráfico de maconha e crack que se mostrou nos autos, desencadeando desastrosos reflexos pessoais, familiares e sociais, além da expressiva quantidade total dos mencionados entorpecentes indicada supra.
Igualmente, é certo que a norma do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, obedecidas certas exigências, oferece benefício a pessoas 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 alcançadas pelas penalidades constantes do caput e do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
De outro lado, não é menos correto que a lei em tela surgiu com o escopo de recrudescer a repressão ao tráfico de drogas e, por isso, majorou significativamente as reprimendas reveladas no Diploma anterior (Lei nº 6.368/1976).
Registre-se, ainda, tais elementos restarem sopesados apenas nesta terceira fase de dosimetria, para fins de justificar a aplicação da presente causa especial de diminuição de pena, não havendo valoração negativa quanto às circunstâncias do delito na fixação da pena-base, evitando-se, assim, ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’.
Frise-se, por oportuno, que malgrado tenha o Ministério Público sustentado o afastamento da presente minorante por se dedicar, o acusado, a atividades criminosas, haja vista o cometimento de atos infracionais, o órgão não se desincumbiu de provar sua alegação, como determina o artigo 156 do Código de Processo Penal.
E, por nada aproveitar ao réu ter provada a prática de atos infracionais e afastada uma causa especial de diminuição de pena, cabe exclusivamente ao Parquet a juntada da respectiva certidão, em respeito ao sistema acusatório, o que não fez.
Destarte, uma vez preenchidos os requisitos previstos no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga, dentre outras circunstâncias, devem ser sopesadas no patamar de redução a ser aplicado.
Sobre o tema, segue o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a condenação por fato posterior ao descrito na denúncia não é argumento idôneo à exasperação da pena- base, seja a título de maus antecedentes, seja para desabonar a personalidade do agente, tampouco servindo como indicativo de dedicação a atividades criminosas.
Assim, é inadmissível a 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 utilização desse argumento para, de forma isolada, sem o cotejo com as circunstâncias em que ocorreu o delito, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes” (STJ, HC 453.240/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018).
Presente,
por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), o que corresponde a 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, patamar de aumento escolhido com base no fato de ter o réu comercializado tóxicos nas proximidades de diversos estabelecimentos de ensino e hospitalares, além de inúmeros locais de trabalho coletivo, em região de intenso tráfego de pessoas, de maneira a totalizar a PENA DEFINITIVA de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei nº 11.343).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois não estão presentes, a esta altura, os requisitos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante da concessão do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES ao pagamento das custas processuais ex lege, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 DECRETO a perda do dinheiro e dos bens apreendidos em poder do apenado (cf. mov. 1.7), com arrimo no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado.
Verifico que a advogada nomeada, Drª.
Bruna Zandoná Reche, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de Defensoria Pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada nomeada, Drª.
Bruna Zandoná Reche, inscrita na OAB/PR nº 74.732, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0016652-97.2021.8.16.0014 b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 30 de agosto de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
30/08/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES
-
16/08/2021 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016652-97.2021.8.16.0014 Processo: 0016652-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES (RG: 159098206 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*98-93) ATUALMENTE RECOLHIDO NA CCL - RODOVIA JOÃO ALVES DA ROCHA LOURES, 6000 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 - JARDIM UNIÃO DA VITÓRIA - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1.
Trata-se de processo-crime em que o acusado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES responde pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar e de local de trabalho coletivo, tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público, na movimentação 111.1, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu, reputando presentes os requisitos ensejadores da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, sem nenhuma alteração fática ensejadora da revogação da decisão que decretou a custódia cautelar.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para a análise prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO: Persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar em face do réu JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES, consoante ressaltado em decisão anterior.
Deveras, em 03 de abril de 2021, a Central de Audiência de Custódia decidiu pela necessidade da conversão da prisão em flagrante do acusado em preventiva, bem como pela inadequação das medidas cautelares ao caso, sendo que não houve alteração fática a ensejar a reconsideração do decisum.
Sim, pois, conforme exarado, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar e de local de trabalho coletivo atribuído ao réu, como se extrai do auto de exibição e apreensão, do auto de constatação provisória de droga e das declarações dos policiais militares responsáveis pela abordagem (movimentações 1.7, 1.8 e 1.2/1.5), tanto que a denúncia foi recebida por este juízo.
Pelos elementos até agora coligidos, a priori, o acusado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES trazia consigo 22 porções de crack, pesando 4g (quatro gramas), e 3 porções de maconha, pesando 16g (dezesseis gramas), em uma pochete e em uma caixa de balas, nas imediações do Sistema de Assistência à Saúde (SAS), do Hospital Maternidade São José e do Terminal Central. Os fatos são graves, haja vista que, em princípio, o réu traficava duas espécies de tóxicos de fácil comercialização (maconha) e de alto poder corrosivo (crack) que, como se sabe, causam grande dano social, em quantidade total considerável, e, ainda, perto de dois estabelecimentos hospitalares e de local de trabalho coletivo, o que robustece o grau de reprovabilidade do seu comportamento, demonstrando que a ação dela, pelo menos em sede de decisão interlocutória, acarreta risco concreto à ordem pública, revelando-se, desse modo, a sua periculosidade.
Ademais, pela variedade de espécies e a quantidade de drogas apreendidas, além da quantidade de dinheiro trocado encontrado em poder do réu, vale dizer, R$ 89,60 (oitenta e nove reais e sessenta centavos), denota-se ser possível a perpetração do tráfico de drogas em escala considerável, evidenciando a imprescindibilidade da manutenção de sua prisão cautelar para não voltar a delinquir.
Se tudo isso já não bastasse, pelas certidões de movimentações 12.1 e 34.1, verifica-se que o acusado, conquanto primário e com apenas 18 anos de idade à época do fato objeto deste processo-crime, quando adolescente, registrou passagem pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo ocorrido no dia 14 de junho de 2018 e, conforme ressaltado pela Central de Audiência de Custódia, ele vivia em um abrigo e não tem residência fixa.
Destarte, tais circunstâncias evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, fazendo-se mister a manutenção de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, a primariedade do réu, por si só, não o torna imune à prisão cautelar, quando esta é ditada por razões previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a instrução processual já foi encerrada, em consonância com o enunciado da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se apenas o oferecimento dos memoriais.
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES, já qualificado nos autos. 2. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. 3.
Apresentadas as alegações finais pelas partes, volvam-me conclusos para sentença.
Londrina, 28 de julho de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES
-
20/07/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:53
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:53
Juntada de PARECER
-
13/07/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2021 23:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2021 23:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/06/2021 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2021 09:47
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:07
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016652-97.2021.8.16.0014 Processo: 0016652-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES (RG: 159098206 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*98-93) Rodovia João Alves da Rocha Loures, , 6000 ZONA L2 - RECOLHIDO NA CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público, de sequência 34.2, imputa ao acusado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES o cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em obediência ao artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, ordenou-se a notificação do réu para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (sequência 41.1).
A defesa prévia foi ofertada (sequência 75.1).
Nos termos do § 4º, do artigo 55, do referido Diploma Legal, volveram-me os autos conclusos. 2.
A denúncia, consoante escólio do jurista Hélio Bastos Tornaghi: “[...] é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado, ofendido pelo crime, de que se faça justiça. É o pedido, ou melhor, a exigência da prestação jurisdicional.
Havendo prova do fato e suspeita de autoria – e de outra maneira não poderia haver denúncia – está o Ministério Público na suposição de que o denunciado deva ser punido.
Daí ter a denúncia forma de acusação” (in Instituições de processo penal.
São Paulo: Saraiva, vol.
II, p. 327). Primeiramente, faz-se mister ressaltar que, de acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestadamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
Cabe ao Magistrado, por conseguinte, agir com cautela ao fundamentar o recebimento da denúncia, haja vista que, qualquer ingerência no mérito caracterizaria um julgamento antecipado dos fatos, em confronto com diversos princípios processuais penais constitucionais, dentre os quais se podem citar os do contraditório e da ampla defesa.
E segundo proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o despacho de recebimento da denúncia – dada a sua natureza de decisão interlocutória simples – prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação, sendo suficiente que o magistrado examine perfunctoriamente a existência das condições da ação e a caracterização, em tese, da infração penal” (STJ – RHC 14.299/RS – 5ª T. – rel.
Min.
Jorge Scatezzini – in Bol.
ICP, nº 47, 06.04, p.
J-185). Da leitura do próprio dispositivo legal acima transcrito se infere que, no tocante aos elementos de prova até então existentes, bastam indícios da autoria e prova da materialidade.
O fato supostamente envolvendo o acusado, vale dizer, a apreensão consigo de 22 porções de crack, pesando 4g (quatro gramas), e de 3 porções de maconha, pesando 16g (dezesseis gramas), em princípio, comercializados pelo réu nas imediações de estabelecimento hospitalar e de locais de trabalho coletivo, bem como os elementos colhidos na fase extrajudicial, demonstram ser temerária a rejeição da denúncia, ao mesmo tempo em que, consoante ressaltado alhures, não cabe, nesta decisão, esmiuçar teses defensivas ou utilizar-se exaustivamente do que até agora foi aos autos carreado, haja vista que somente com a instrução tais indícios ora existentes poderão ou não ser comprovados e, ao final, chegar-se a um desate condenatório ou absolutório.
Dessa maneira, analisando-se o constante dos presentes autos, depreende-se que a denúncia merece ser acolhida, haja vista a prova da materialidade (auto de exibição e apreensão de sequência 1.7 e auto de constatação provisória de substância entorpecente de sequência 1.8) bem como indícios suficientes de autoria (sequências 1.2/1.5) consoante gizado acima, fazendo-se presente, portanto, justa causa para a acusação.
Outrossim, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das proposições elencadas no artigo 395 do referido Código.
Vislumbra-se, destarte, um lastro probatório mínimo exigido para ação penal relativamente a indícios da autoria, existência material de conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Ademais, como se sabe, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento.
Por derradeiro, repito que este decisum não merece maiores considerações, vale dizer, fundamentação aprofundada, porquanto se assim fosse feito, estar-se-ia prejulgando, o que não é admissível nesta fase.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de sequência 34.2 oferecida contra o acusado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES, qualificado neste caderno processual. 3.
De acordo com o artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento, segundo a urgência que o caso requer e observando-se a disponibilidade da pauta, para o dia 20 de julho de 2021, às 14h15min, neste Juízo.
Cite-se o acusado.
Intimem-se todas as testemunhas arroladas, salvo aquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 4.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Londrina, 20 de maio de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2021 20:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/05/2021 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 14:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 22:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 22:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 23:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 23:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 20:14
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 17:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 17:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 09:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:11
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:13
BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 12:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:11
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/04/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:44
Juntada de DENÚNCIA
-
08/04/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 20:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 20:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 00:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2021 07:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 17:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/04/2021 14:28
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/04/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/04/2021 08:50
Juntada de LAUDO
-
02/04/2021 07:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/04/2021 23:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 18:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/04/2021 18:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/04/2021 18:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/04/2021 18:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/04/2021 18:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2021 18:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2021 18:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/04/2021 18:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/04/2021 18:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/04/2021 18:26
Recebidos os autos
-
01/04/2021 18:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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