TJPR - 0017581-50.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:27
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:20
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL JOSÉ MAZO
-
12/08/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/08/2022 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS
-
28/07/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
27/07/2022 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL JOSÉ MAZO
-
27/06/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 23:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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03/06/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 01:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/01/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL JOSÉ MAZO
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24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 16:28
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
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08/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
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08/12/2021 16:28
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL JOSÉ MAZO
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14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
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29/10/2021 16:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 16:00
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20/09/2021 15:33
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 15:22
Recebidos os autos
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21/07/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
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19/07/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
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19/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
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29/06/2021 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017581-50.2019.8.16.0031 Processo: 0017581-50.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$103.820,00 Autor(s): JAMIL JOSÉ MAZO Réu(s): Deonizio Stocki Sonia de Fatima Stocki SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JAMIL JOSÉ MAZO, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Cobrança em face de DEONIZIO STOCKI e SONIA DE FÁTIMA STOCKI, também qualificados nos autos.
Narra a inicial (mov. 1.1) que o autor é corretor de imóveis e intermediou a concretização de um negócio firmado entre os requeridos e terceiro.
Alega que pelo serviço de corretagem deveria receber 6% (seis por cento) do valor da venda do bem, mas até o momento os requeridos efetuaram o pagamento de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requer que seja julgada procedente a presente ação, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 103.820,00 (cento e três mil, oitocentos e vinte reais), acrescido de juros e correção monetária, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
A decisão de mov. 7.1 recebeu a inicial.
Citados (mov. 33.1 e 42.1), os requeridos apresentaram resposta sob a forma de contestação, sem preliminares (mov. 48.1).
No mérito rebateram os fatos alegados pela parte autora, pugnando pela improcedência total da ação.
Impugnação à contestação (mov. 50.1).
As partes postularam pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 51.1 e 62.1).
A decisão do evento 64.1 saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme evento 103.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 108.1 e 109.1.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JAMIL JOSÉ MAZO em face de DEONIZIO STOCKI e SONIA DE FÁTIMA STOCKI, pela qual pretende o autor o recebimento de valores relativos a corretagem realizada para a venda de imóvel.
O processo se encontra apto ao julgamento, porquanto foram devidamente observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
O pedido formulado pela parte autora não merece prosperar.
Da análise dos autos, constata-se que não houve a celebração de contrato escrito a respeito do valor da comissão de corretagem em relação à intermediação da venda do imóvel.
Diferentemente do que alega na inicial, não constou no contrato denominado INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS RURAIS COM ANUÊNCIA DE CREDORES E OUTRAS AVENÇAS o valor relativo à comissão de corretagem, constando apenas que seria de responsabilidade dos cessionários no valor que ajustassem com o autor, Jamil, isentando os cedentes de responsabilidade, conforme cláusula terceira no parágrafo oitavo, como se verifica a seguir: “Parágrafo oitavo – Os CESSIONÁRIOS se comprometem em pagar o valor que ajustarem entre si e o Sr.
JAMIL JOSÉ MAZO, pelo serviço de intermediação na presente negociação, isentando os CEDENTES de qualquer compromisso nesse sentido;” O requerente Jamil apôs sua assinatura no contrato, conforme se verifica na última página de mov. 1.8.
Os requeridos são os cessionários no contrato.
Essa é a única cláusula do contrato que estabelece a respeito da comissão devida ao requerente, deixando de constar o efetivo valor, vez que seria acordado diretamente entre os requeridos e o autor, segundo constou no contrato.
Pois bem.
A partir disso, foi juntado no evento 48.5 “DECLARAÇÃO E TERMO DE QUITAÇÃO” assinado pelo autor, pelo qual da quitação aos requeridos em relação à cláusula terceira, parágrafo oitavo do instrumento de cessão, confira-se: “DECLARAÇÃO E TERMO DE QUITAÇÃO PELO PRESENTE, declaro que recebi de DEONIZIO STOCKI a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente a serviços de intermediação na cessão de direitos celebrada entre o mesmo e AMAURI PAULINO PCHIBILSKI, ANDRE PCHIBILSKI e FERNANDO LEANDRO TULLIO, conforme avençado com os mesmos, do qual me acho satisfeito e dou ampla, geral e raza quitação para nada mais reclamar em tempo ou lugar algum, tudo conforme previsto na cláusula terceira, parágrafo oitavo da cessão.” Destarte, da simples leitura do documento é possível verificar que o autor deu "ampla, geral e raza" quitação da comissão buscada nos presentes autos.
Até porque o pedido inicial é lastreado exatamente na cláusula terceira, parágrafo oitavo do instrumento de cessão, que constou expressamente no recibo passado em favor do requerido.
A parte autora não nega ter assinado a declaração, nem mesmo a existência de qualquer vício, limitando-se a aduzir que se tratava de parte do pagamento, bem como que recebeu apenas R$ 10.000,00 do valor constante no termo em dinheiro, sendo que o restante foi considerando como um veículo VW/Santana que foi vendido como sucata.
Contudo, as alegações realizadas e as provas produzidas nos autos não são capazes de elidir a declaração firmada pela parte autora.
A declaração foi assinada diretamente pelo autor, pessoa plenamente capaz e sem qualquer redução no discernimento, sendo certo que caso o conteúdo não correspondesse a realidade ou a expectativa do autor, não deveria ter assinado.
Para desconstituir a validade do termo de quitação, faz-se necessária a prova de vício de vontade ou consentimento, o que sequer foi alegado no caso em tela, de maneira que permanece hígida a quitação outorgada pelo autor.
Além disso, não consta nenhuma informação a respeito da quitação parcial, de maneira que não havendo nenhum outro elemento que confirme se tratar de pagamento parcial, a quitação foi outorgada pela totalidade do que era devido entre as partes em relação a cláusula mencionada.
A prova oral produzida nos autos não modifica o entendimento pela validade da quitação, porquanto as testemunhas participaram do Instrumento de Cessão que originou a comissão discutida nos autos.
A testemunha Fernando Leandro Tulio ouvida no evento 103.2 afirmou que o autor apresentou o vendedor para ele, dizendo que o valor da comissão foi ajustado em 6% como está no contrato e foi dado desconto ao seu Dionízio na área porque precisavam vender e para que pudesse pagar a comissão.
Disse não lembrar do valor e afirmou que ficou com dó do corretor e deu de sua parte um Santana para ele porque o comprador passou um valor que achou que não era certo.
Asseverou que não é ele quem está falando, existe uma cláusula no contrato que estabelece 6%.
Indagado a respeito do valor do contrato disse que era cerca de R$ 3.000.000,00, não lembra o valor que estava no contrato.
Afirmou que Jamil mostrou um recibo de R$ 10.000,00 e depois deu um Santana, dizendo que não viu o recibo que ele falou e não achou correto.
O depoimento da testemunha não é confirmado pelos elementos de prova dos autos, porquanto não consta no contrato o valor da comissão ajustada, como já salientado alhures, mas apenas que o valor seria de responsabilidade do cessionário e ajustado com o autor. É sabido que o costume em transações imobiliárias é a comissão de corretagem correspondente a 6% (seis por cento) do valor do negócio.
Ocorre que a declaração e termo de quitação de mov. 48.5 é inequívoco.
A testemunha Ricardo Marconato disse ter acesso ao recibo que diz respeito ao valor total da comissão de corretagem, afirmando ter assinado o contrato como anuente.
Disse não ter conhecimento de outros valores ou outro contrato e que sabe é que era R$ 15.000,00.
Afirmou que o valor corresponde a totalidade da comissão, dizendo saber a respeito porque esse foi um dos pontos que estava dificultando a realização do negócio.
Acrescentou que o valor foi combinado antes da assinatura do contrato, não sabendo quando foi pago.
Afirmou não saber quando foi realizado o pagamento e não presenciou a assinatura do recibo, apenas viu o recibo ser entregue pelo Dr Marco ao seu Deonízio não sabendo o que foi feito.
Afirmou que até a data do preenchimento do recibo o valor era R$ 15.000,00, não sabendo se houve combinação diversa.
Disse que do Jamil ouviu quando assinou o contrato como anuente, contou que sabe da concordância dele com esse valor quando da assinatura do contrato.
Contou que ouviu de todos eles e sabe da concordância dele com o valor, porque o Seu Deonízio o procurou para fazer o recibo, mas não estava presente com a concordância do Jamil, sabendo apenas pelos demais que participaram da negociação.
Diante disso, não foi produzida prova capaz de demonstrar as alegações realizadas na inicial e nem mesmo hábeis a desconsiderar a quitação total outorgada em favor dos requeridos, de maneira que outra alternativa não resta senão a improcedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAMIL JOSÉ MAZO em face de DEONIZIO STOCKI e SONIA DE FÁTIMA STOCKI.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Guarapuava, 20 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL JOSÉ MAZO
-
10/03/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2021 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 06:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL JOSÉ MAZO
-
16/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 07:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 07:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 07:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 23:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2020 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2020 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 21:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2020 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2019 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2019 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
12/12/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2019 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL JOSÉ MAZO
-
28/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 18:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:11
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:11
Distribuído por sorteio
-
11/10/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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