TJPR - 0005717-29.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 09:11
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:33
Homologada a Transação
-
15/09/2022 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/09/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/09/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:46
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
08/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/05/2022 17:20
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:47
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/03/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 11:37
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 23:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 23:02
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido(a) de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º). 4.
No caso de pagamento total, desde logo determino a expedição de alvará em nome do procurador da parte autora para levantamento, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN, cientificando-se, via telefone, o exequente sobre o pagamento. 4.1.
Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 5.
Havendo pagamento parcial ou na ausência dele, intime-se o credor para, querendo, apresentar demonstrativo do débito atualizado e requerer o prosseguimento da execução. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado. 7.
Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Secretaria que: 7.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 7.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 7.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 7.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 7.2.3.
Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 7.2.4.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 7.2.5.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 7.2.6.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 7.2.7.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 7.2.8.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 7.2.9.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 7.2.10.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 8.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 8.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 8.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 8.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 8.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 8.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (3.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 9.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 9.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão do autos; 9.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 9.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 9.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 10.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
28/10/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/10/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0005717-29.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$622,81 Polo Ativo(s): KUNICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP Polo Passivo(s): BIANCA GEOVANA COSTANECKI SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por KUNICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP contra BIANCA GEOVANA COSTANECKI, relatando que é credora da requerida no valor atualizado de R$ 622,81 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), referentes a produtos adquiridos pelo requerido e serviços mecânicos realizados na oficina da requerente.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento do referido valor.
Regularmente citada e intimada, em 15/04/2021 (mov. 40.2), a requerida não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 07/05/2021 e tampouco apresentou justificativa e/ou contestação. É a síntese necessária.
DECIDO.
A Lei nº 9.099/95, prevê em seu art. 20 que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
E, por meio da redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, os dispositivos a seguir transcritos da Lei nº 9099/95, passaram a ter a seguinte redação: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. […] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Não obstante a advertência constante na citação de que o não comparecimento às audiências importaria em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora e proferindo-se o julgamento de plano, e que a audiência seria realizada por videoconferência, devendo a requerida informar e-mail ou número de WhatsApp em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, a requerida não realizou as providências que lhe incumbiam de informar seus contatos para a realização do ato.
Todavia, verifica-se que a Oficiala de Justiça apresentou nos autos o número de celular da reclamada, conforme certidão de mov. 40.1, de modo que a citação da requerida foi realizada através do aplicativo WhatsApp.
Portanto, vislumbra-se que apesar da requerida não ter informado e-mail ou número de WhatsApp, esse fato não foi determinante para que a audiência não se concretizasse, tendo em vista que durante a audiência de conciliação, o Conciliador declarou que realizou duas chamadas para número indicado como pertencente à reclamada e referidas chamadas não foram atendidas, estando caracterizada, dessa forma, a recusa da requerida em participar da audiência (mov. 47.1).
Ante o exposto, decreto sua revelia, pois aplicáveis na espécie as disposições contidas nos artigos 20, 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/1995.
Desta feita, é de se reputar verdadeira a matéria fática trazida pelo requerente.
Não bastasse isso, bem como se atentando ao fato de que é relativa a presunção imposta pela revelia, tem-se que as alegações expostas na exordial foram devidamente comprovadas pelo boleto acostado na mov. 1.5, no valor original de R$ R$ 483,28 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), com vencimento previsto para o dia 10/01/2019, devidamente assinado pela requerida.
Desse modo, diante do conjunto probatório e dos argumentos expostos na inicial, devidamente comprovados pelo documento apresentado, o qual não foram impugnado pela requerida, é de rigor a procedência da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a requerida ao pagamento do valor de R$ 622,81 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo índice de atualização monetária aplicado pelo TJPR aos débitos judiciais desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (15/04/2021).
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões).
Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente.
Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações conforme o disposto no artigo 346 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
20/05/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:05
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:11
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
07/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/01/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
08/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
16/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
16/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/12/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/12/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/11/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2020 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2020 15:13
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2020 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2020 15:58
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000421-73.2006.8.16.0158
Caixa Seguradora S/A
Jucelina Alves Ferreira
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2016 17:45
Processo nº 0011714-25.2020.8.16.0069
Claudio Devechi
Fabiana Veronez
Advogado: Claudenir Mariotto de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2020 09:30
Processo nº 0052620-82.2011.8.16.0001
Maria Calila da Silva Ribeiro
Banco Itau Unibanco
Advogado: Marcus Aurelio Liogi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2017 12:23
Processo nº 0007486-93.2015.8.16.0194
Maurilio Kujawski
Eugenio Prociv Funilaria
Advogado: Glaucio Adriano Hecke
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2015 12:55
Processo nº 0002339-31.2021.8.16.0112
Andre Jardim Domingues
Ligga Telecomunicacoes S.A.
Advogado: Stela Franco Wieczorkowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2021 09:16