TJPR - 0002331-54.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 08:03
Recebidos os autos
-
10/01/2023 08:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2022 10:07
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/10/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/10/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/10/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
23/09/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DE OLIVEIRA NEVES AQUINO
-
16/08/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/07/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
07/06/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DE OLIVEIRA NEVES AQUINO
-
24/05/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2022 16:10
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2022 16:10
Distribuído por sorteio
-
19/05/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/02/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/02/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/01/2022 16:20
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
21/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
04/10/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 23:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0002331-54.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): FABIANA DE OLIVEIRA NEVES AQUINO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS proposta por FABIANA DE OLIVEIRA NEVES AQUINO contra BANCO BRADESCO S.A. 1.
A requerente relatou que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida já paga.
Diante disso, busca tutela determinar que a ré realize a exclusão da inscrição.
Afirmou que buscou a solução administrativa, entrando em contato com o Banco Réu, por meio do seu preposto, Sr.
Sergio Oliveira, através do atendimento via WhatsApp; solucionar a questão pelo portal de atendimento da Ré, mas não houve resposta; bem como fez outras ligações, mas não registrou o número de protocolo. 2.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Compulsando os autos concluo que não há probabilidade de dano irreparável para a parte, que justifique a aplicação subsidiária da regra do CPC neste procedimento, pois não há demonstração que a inscrição supostamente indevida a esteja privando de bem essencial, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que as ações em trâmite neste Juizado são julgadas em poucos meses.
Ademais, inexiste probabilidade do direto, neste momento de cognição sumária, visto que não elementos comuns entre o título inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e o boleto apresentado, referente ao suposto acordo, necessitando, portanto, aguardar-se o aperfeiçoamento do contraditório e a instrução processual, com o fim de se verificar os elementos da dita relação jurídica.
Como bem assevera Alexandre Flexa e Alexandre Chini, em seu artigo "A tutela de urgência em caráter antecedente no sistema dos Juizados Especiais cíveis estaduais" concluem: "Não se deve, portanto, deixar passar que eventual aplicação subsidiária do CPC/15 aos Juizados Especiais, retire dos Juizados sua natural desenvoltura.
A opção pelo Juizado é uma escolha do autor, que poderia ter sua predileção pelo modelo delineado no Código de Processo Civil, contudo, eleito os Juizados, todas as soluções devem ser encontradas no próprio Sistema, caso a caso, devendo o Juiz adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum"*.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e evidência, ante a ausência de probabilidade de direito. 4.
Considerando que a relação ora discutida encaixa-se à perfeição no conceito de relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação, para tanto, e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária “ab initio”, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas. 5.
Cite-se a ré, observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 9.099/95, para que compareçam à Audiência de Conciliação, advertindo-a de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano. 6.
Intimações e diligências necessárias. *http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240313,31047-A+tutela+de+urgencia+em+carater+antecedente+no+sistema+dos+Juizados Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
20/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 16:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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