TJPR - 0013171-13.2017.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Lopes de Paiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013171-13.2017.8.16.0194 Processo: 0013171-13.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.138,15 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): FABIO DE ANDRADE Preliminarmente, indefiro a substituição processual no registro das partes nestes autos (de Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda para Positivo Educacional Ltda), vez que não juntado o contrato de cessão de crédito mencionado, o qual especificaria os créditos cedidos (evento 131.2).
Destarte, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos prova da cessão do crédito especificamente perseguido nesta demanda.
Não obstante o indeferimento da substituição processual supra, verifica-se que o Executado firmou acordo com Positivo Educacional Ltda, com a ciência de Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda, afim de quitar o débito ora em execução, bem como que todas as partes manifestaram o desejo de homologação e extinção dos presentes autos de cumprimento de sentença.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da transação entre as partes originárias, Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda e Fabio de Andrade, homologo o acordo celebrado (ev. 131.1) e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma art. 487, III, ”b” do Código de Processo Civil, conforme expressamente requerido.
Em consequência, proceda-se à transferência de R$ 1.000,00 (um mil reais) do total bloqueado, por meio do sistema SISBAJUD, a uma conta judicial, seguindo-se da expedição de alvará de levantamento em nome da procuradora do Exequente, a ser considerado como pagamento da 1ª parcela da avença (ev. 131.1, pág. 2, cláusula 4.1).
Ato contínuo, desbloqueie-se o restante do total constrito via SISBAJUD (ev. 117.1).
Inviável, todavia, a formação de título executivo extrajudicial requerida (ev. 131.1, pág. 4, cláusula 5.1), vez que a presente homologação de autocomposição extrajudicial forma título executivo judicial, nos termos do art. 515, III do Código de Processo Civil, de modo que eventual execução por descumprimento da avença se dará por meio de cumprimento de sentença.
Custas e honorários conforme convencionado.
Ficam somente dispensadas as custas processuais remanescentes (assim entendidas aquelas eventualmente exigíveis após esta decisão), conforme determina o art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Realizadas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se.
Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito -
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013171-13.2017.8.16.0194 Processo: 0013171-13.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.138,15 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): FABIO DE ANDRADE Proceda-se ao bloqueio Sisbajud, conforme requerido (evento 109.1).
Com o resultado, intime-se o exequente para se manifestar, em 5 dias.
Diligências necessárias.
Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito -
01/06/2020 14:17
Baixa Definitiva
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01/06/2020 14:17
TRANSITADO EM JULGADO
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01/06/2020 14:17
Juntada de Certidão
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26/05/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DE ANDRADE
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04/05/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
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30/03/2020 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2020 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2020 00:00 ATÉ 27/03/2020 23:59
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12/02/2020 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
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03/02/2020 13:56
Distribuído por sorteio
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03/02/2020 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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