TJPR - 0011091-38.2017.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:58
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2025 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS PLASTICAS LTDA-ME.,
-
22/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/02/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/02/2025 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 23:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2024
-
07/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/12/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 13:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/10/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/10/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/04/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 13:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2024 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/11/2023 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/10/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/08/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/05/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/05/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/04/2023 10:02
Juntada de LAUDO
-
14/04/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/03/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/10/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS PLASTICAS LTDA-ME.,
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/03/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 23:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/08/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/06/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011091-38.2017.8.16.0045 Processo: 0011091-38.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.074,35 Autor(s): INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS PLASTICAS LTDA-ME., Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
A parte ré apresentou contestação aduzindo, em sede preliminar/prejudicial, a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita.
De acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Considerando que a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que a parte autora possui condições de fazer frente às custas e despesas processuais, não há que falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Desse modo, declaro saneado o feito. 4.
As partes divergem acerca do caráter consumerista da relação travada entre elas e, consequentemente, da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
A parte requerente constitui pessoa jurídica de direito privado, que explora atividade econômica atuando com fito de lucro, e pretende a revisão de contratos bancários firmados com a parte ré. À luz de tais circunstâncias e do que mais consta dos autos, é possível inferir que o produto dos serviços prestados pela instituição financeira foi direcionado à atividade produtiva desempenhada pela parte autora.
Nesse contexto, os recursos e serviços não foram fornecidos à parte requerente na condição de destinatária final, motivo pelo qual não se qualifica, na situação concreta, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a teoria finalista.
Ademais, não se vislumbra a vulnerabilidade fática, econômica ou técnica que justifique a incidência da legislação consumerista.
Acerca do tema, confira-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado em casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AFASTAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXPURGO.MANUTENÇÃO.
TAXAS E TARIFAS.
COBRANÇA.POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TERMO INICIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO INDEVIDO.ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Quando os recursos financeiros obtidos a partir de 2 contratos bancários são empregados pela pessoa jurídica no desenvolvimento de sua atividade econômica, o Código de Defesa do Consumidor só é aplicável se resultar comprovada a vulnerabilidade da empresa. 2.
Mantêm-se as taxas de juros remuneratórios praticadas em conta corrente se a parte autora requer apenas a limitação à taxa legal, sem estabelecer controvérsia objetiva quanto a eventual excesso considerável frente à média de mercado.3.
De acordo com o entendimento desta 15ª Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de juros capitalizados anualmente depende de expressa contratação.4.
Descabe restituição de valor referente à cobrança de taxas e tarifas bancárias no decorrer da relação contratual, na hipótese em que não demonstrada a realização de pagamentos de forma irregular, por serviços não prestados.5.
Na repetição do indébito decorrente de contrato bancário, a correção monetária incide a partir de cada pagamento indevido e os juros moratórios a partir da citação.6.
O provimento do recurso de apelação, com alteração parcial da sentença, demanda redistribuição da sucumbência.7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1284613-2 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 17.12.2014) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor se, no caso concreto, o produto dos serviços foi direcionado à atividade econômica desempenhada pela empresa autora, a qual, além disso, não ostenta vulnerabilidade fática, econômica ou técnica que justifique a incidência da legislação consumerista.2.
Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pela correntista em relação à eventual prática de capitalização de juros e cobrança abusiva de comissão de permanência durante a relação contratual, sem indicação dos valores supostamente indevidos, impõem o julgamento do pedido revisional em desfavor da autora em relação a estes tópicos, presumindo-se que não houve a cobrança dos referidos encargos em desacordo com o contrato ou com a legislação.APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1238407-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 06.08.2014) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTA E CORRENTE E ABERTURA DE CRÉDITO.
PESSOA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NA SUA ATIVIDADE COMERCIAL.
DESCONFIGURAÇÃO COMO CONSUMIDORA FINAL.
DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA EMPRESA, DEVENDO ARCAR COM OS SEUS CUSTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 351113-7 - Curitiba - Rel.: Augusto Lopes Cortes - Unânime - - J. 04.10.2006) (grifou-se) Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório.
Em decorrência, com fulcro no art. 357, III, do Código de Processo Civil, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, caput, incumbindo: à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (a) a cobrança de juros ilegais, abusivos e/ou sem pactuação; (b) a existência de capitalização de juros, sua previsão expressa e sua legalidade; (c) o desconto de tarifas inexistentes e/ou não autorizadas; e (d) o cabimento e a forma pela qual deve se dar a repetição do valor. 6.
Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental. 7.
Nomeio como perito o Sr.
CELSO CURVELLO, independentemente de compromisso legal.
As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, do Código de Processo Civil).
Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação, tornem conclusos para decisão.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, os honorários do perito serão pagos ao final pelo vencido, devendo o Estado arcar com o seu pagamento, caso a parte vencida seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, deverá o Sr.
Perito comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil).
Caso o Sr.
Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 8.
Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
20/05/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 12:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2021 15:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 08:59
Recebidos os autos
-
30/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/09/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:40
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2020 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/01/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/01/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2018 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2018 16:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2018 20:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2018 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2017 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2017 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 17:41
Recebidos os autos
-
19/09/2017 17:41
Distribuído por sorteio
-
19/09/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2017 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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