TJPR - 0010249-60.2018.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2023 17:22
Processo Reativado
-
19/06/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
03/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
14/09/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
06/07/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/06/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
16/06/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-60.2018.8.16.0033 Processo: 0010249-60.2018.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 - Telefone: 41 3668-9850 Réu(s): ODAIR DOS ANJOS SANTOS (RG: 81603073 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*11-77) Rua Carlos Drummond de Andrade, 662 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-300 - Telefone: 98794-1631 Vistos etc.
ODAIR DOS ANJOS SANTOS foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 306, caput e § 1º, inciso II c/c o artigo 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 17.1) e, em 13 de novembro de 2018, foi beneficiado com a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos (mov. 42.1).
Em junho de 2020 o acusado apresentou justificativa em razão do descumprimento das condições aplicadas, a qual foi acolhida pelo Juízo (mov. 63.1).
Em abril de 2021, novamente, o Conselho da Comunidade de Pinhais informou que o réu estaria descumprindo as condições impostas (mov. 84.1).
O representante do Ministério Público pleiteou a revogação da suspensão condicional do processo e o prosseguimento do feito (mov. 88.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise dos autos, verifiquei não haver notícia de descumprimento pelo acusado das condições constantes dos itens “1” (proibição de frequentar estabelecimentos destinados, predominantemente, à venda de bebidas alcoólicas, ou locais do gênero) e “2” (proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz, por mais de quinze dias) da proposta de suspensão condicional do processo.
A condição “3” (comparecimento bimestral em Juízo por dois anos), por sua vez, não foi integralmente cumprida, todavia, restou prejudicada em razão do fechamento do Fórum, devido à pandemia da COVID-19, conforme comprovantes dos movs. 58, 59 e 62.
Quanto à prestação de serviços à comunidade, no total de 60 horas, no período de 02 meses (condição “4”, substituída durante a audiência), foi totalmente descumprida.
Embora seja possível a prorrogação do período de suspensão para cumprimento das condições faltantes[1], no caso dos autos, a despeito do entendimento do membro do Ministério Público, considerando que já se passaram quase três anos da data dos fatos e o período de prova expirou sem revogação, entendo ser possível a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, a ser quitada com o valor atualizado da fiança depositada nos autos, e a consequente extinção da punibilidade do réu.
Ante o exposto, SUBSTITUO a condição constante do item “4” do mov. 42.1 por prestação pecuniária, a ser quitada com o valor total da fiança (e seus acréscimos) depositada nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ODAIR DOS ANJOS SANTOS, nos moldes do artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/95, pelo cumprimento substancial das condições da suspensão condicional do processo e decurso do prazo sem revogação do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as medidas cabíveis para a transferência do valor integral e atualizado da fiança prestada (mov. 26.4) para a conta única do TJ/PR, a fim de ser quitada a prestação pecuniária ora imposta em substituição à prestação de serviços comunitários.
Oportunamente, mediante as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. [1] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCESSUAL PENAL.SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, DA LEI N° 9.099/95).
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO.POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO MESMO APÓS O PERÍODO DE PROVA.
PRORROGAÇÃO PELO PRAZO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DA CONDIÇÃO DESCUMPRIDA.
ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.a) O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/95, pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término desse período.b) É de se deferir o pleito de prorrogação do período de prova da suspensão condicional do processo porquanto se trata de hipótese mais benéfica ao denunciado.
Entretanto, o prazo da prorrogação deve corresponder ao período necessário para a efetivação da condição descumprida.c) Nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal, é devido o arbitramento de honorários ao Defensor nomeado para apresentar contrarrazões recursais. (TJPR - 3ª C.Criminal - RSE - 1537779-8 - Clevelândia - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 29.09.2016) – grifei.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
20/05/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 19:31
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
17/05/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
30/03/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
13/03/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR DOS ANJOS SANTOS
-
13/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 11:26
Recebidos os autos
-
08/07/2020 11:26
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 15:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/07/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 12:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/04/2020 12:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/10/2019 14:18
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 01:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2019 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 15:57
Expedição de Mandado
-
04/12/2018 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/12/2018 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2018 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/12/2018 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2018 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2018 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2018 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/11/2018 17:16
Expedição de Mandado
-
01/11/2018 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/10/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/10/2018 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/10/2018 19:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/10/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 21:10
Recebidos os autos
-
29/10/2018 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2018 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 18:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/10/2018 19:01
Recebidos os autos
-
11/10/2018 19:01
Juntada de DENÚNCIA
-
13/09/2018 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2018 10:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/09/2018 10:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/09/2018 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 13:33
Recebidos os autos
-
03/09/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2018 19:27
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/08/2018 18:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 18:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2018 13:04
Recebidos os autos
-
24/08/2018 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2018 12:40
Recebidos os autos
-
24/08/2018 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2018 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2018 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024657-65.2012.8.16.0001
Organizacao Educacional Expoente LTDA.
Ilza Maria Barros
Advogado: Samylla de Oliveira Juliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2012 00:00
Processo nº 0002302-89.2013.8.16.0045
Banco Bradesco S/A
Brink Ind com de Mov
Advogado: Aline Pimenta Anselmo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2015 08:19
Processo nº 0008313-03.2014.8.16.0045
Banco do Brasil S/A
F. P. Azevedo e Cia LTDA
Advogado: Luiz Carlos da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2014 15:59
Processo nº 0002697-03.2021.8.16.0045
Wilson Roberto Ferreira
Diego Sutkus
Advogado: Anderson Garcia Kato
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2025 17:31
Processo nº 0005191-24.2015.8.16.0052
Jean Willian Valentim Faquinello
Melquiades &Amp; Marcal LTDA. - ME,
Advogado: Ricardo Canan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2015 15:46