TJPE - 0095852-14.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:59
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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30/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0095852-14.2023.8.17.2001 Apelante: CLARO S.A Apelado: Leonardo Freire Monteiro Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
FRAUDE.
CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Apelação interposta por CLARO S.A. contra sentença que a condenou, solidariamente com FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da falha na prestação do serviço de telefonia, que permitiu a clonagem da linha telefônica do autor, utilizada indevidamente por terceiros para aplicação de fraudes via rede social.
II.
Alegações recursais centradas na inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, na improcedência do pedido ou na redução do valor da indenização.
III.
Preliminar de inépcia da inicial afastada, porquanto a petição atende aos requisitos legais, permitindo a ampla defesa e o contraditório.
IV.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Constatada falha na prestação do serviço de telefonia, que ensejou a clonagem da linha, ficando configurada a responsabilidade objetiva da operadora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
V.
Dano moral caracterizado diante dos transtornos e riscos causados ao consumidor, extrapolando o mero dissabor.
Quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data conforme certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora 03 -
01/04/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 07:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/03/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/03/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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