TJPR - 0001512-40.2020.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 16:48
Expedição de Certidão GERAL
-
23/08/2023 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/06/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EVANI MENGEL PEREIRA
-
24/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/06/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:02
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2023 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
16/06/2023 16:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
16/06/2023 13:03
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EVANI MENGEL PEREIRA
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/05/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 19:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2023 00:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/03/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
29/03/2023 19:40
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
-
27/03/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EVANI MENGEL PEREIRA
-
18/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/02/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EVANI MENGEL PEREIRA
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/09/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/09/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/07/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/05/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:45
Juntada de LAUDO
-
21/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIEL ILKIU DOS SANTOS
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EVANI MENGEL PEREIRA
-
18/03/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EVANI MENGEL PEREIRA
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EVANI MENGEL PEREIRA
-
12/03/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVANI MENGEL PEREIRA
-
09/02/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/12/2021 04:52
DECORRIDO PRAZO DE EVANI MENGEL PEREIRA
-
26/11/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EVANI MENGEL PEREIRA
-
24/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:12
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/08/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EVANI MENGEL PEREIRA
-
24/08/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/08/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EVANI MENGEL PEREIRA
-
18/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/08/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/05/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001512-40.2020.8.16.0052 Processo: 0001512-40.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.260,82 Autor(s): EVANI MENGEL PEREIRA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO 1. EVANI MENGEL PEREIRA propôs ação contra BANCO CETELEM S.A., alegando, em suma: a) que foi surpreendida com a cobrança de reserva de margem consignável (RMC) e de tarifas e encargos de cartão de crédito; b) que não desejava contratar empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito; c) que jamais recebeu cartão de crédito; d) que é semianalfabeta; e) que jamais morou no endereço constante do contrato apresentado pela parte ré; f) que a data de averbação pelo INSS contradiz a data de assinatura do contrato.
Pretende a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente e indenização por danos morais.
Decisão de mov. 6 deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A parte ré ofereceu contestação (mov. 26), alegando, em síntese: a) a prescrição; b) que a parte autora foi devidamente informada a respeito do produto que estava contratando; c) que a contratação se deu nos exatos moldes em que se manifestou a livre vontade da parte autora; d) que a data de averbação corresponde à data de análise documental perante o INSS; e) que não há danos morais; f) que não há razão para repetição do indébito em dobro; g) que em caso de procedência dos pedidos, os valores disponibilizados à parte autora sejam compensados; h) que não estão presentes os requisitos para deferimento da inversão do ônus da prova.
A parte autora impugnou a contestação, repisando os argumentos iniciais (mov. 28).
Audiência de conciliação infrutífera.
Na oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 31). É o relatório do necessário.
Passo a sanear e a organizar o processo. 2. Preliminares e questões de ordem Da análise do presente feito, depreende-se que há preliminares e questões de ordem pendentes de apreciação. 2.1.
Prescrição Inicialmente, é preciso destacar que o caso é de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que o art. 17 do CDC considera consumidor por equiparação (bystander) aquele que experimenta prejuízos decorrentes de serviço prestado por fornecedor.
Assim, ainda que prevaleça a tese de inexistência de um contrato formal entre consumidor e fornecedor, não há óbice ao reconhecimento da relação consumerista.
E em nenhum momento a parte ré deixou de reconhecer que se trata de relação de consumo.
Inclusive, faz menção a dispositivos do CDC em sua peça defensiva, deixando clara sua posição sobre o assunto.
A parte ré alega que não se aplica o disposto no art. 27 do CDC ao caso, “uma vez que não se trata de reparação por danos causados com relação ao produto ou ao serviço”.
Ora, ao contrário do que afirma a instituição financeira, trata-se exatamente de ação em que se pretende a reparação de danos causados por prestador de serviços bancários.
Posto isso, pelo critério da especialidade, não se aplica o disposto no art. 206 do CC, mas o que consta do art. 27 do CDC, ou seja: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ainda que a parte autora tenha tomado conhecimento dos descontos indevidos a partir da ocorrência do primeiro deles (em 05/12/2016), na data de ajuizamento da presente ação (11/11/2020) obviamente não estaria superado o prazo quinquenal.
Por isso, rejeito a prejudicial de prescrição. 3.
Delimitação das questões de fato controversas A divergência encerrada no feito limita-se a apurar se: a) as assinaturas lançadas no contrato de mov. 26.2 são autênticas; b) a parte ré agiu de boa-fé ao promover os descontos impugnados; c) houve danos morais e em que extensão. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço e quanto à caracterização de serviço defeituoso. 5.
Distribuição do ônus da prova Havendo alegação de prestação de serviço defeituoso em relação de consumo, a inversão do ônus da prova é ope legis, posto que o art. 14, § 3º, do CDC preceitua que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJ/PR: Apesar da responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, o que afasta o ônus do consumidor de provar a culpa do fornecedor, subsiste para o consumidor, pelas regras gerais de distribuição do ônus da prova, a necessidade de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, subsiste a necessidade de comprovar que existiu uma prestação do serviço defeituosa ou que as informações sobre a fruição e o risco dos serviços contratados, foram insuficientes ou inadequadas (artigo 14, do CDC).
Com a inversão do ônus da prova, passa a ser do fornecedor o ônus de comprovar a inexistência do defeito apontado (aquele que está sendo questionado) no serviço que prestou.
Além disso, subsiste para o fornecedor - o ônus de comprovar a existência de eventuais excludentes de responsabilidade. (TJPR - 7ª C.Cível - 0048073-21.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020). Não obstante, a inversão do ônus da prova tem por finalidade atribuir a tarefa de elucidar os fatos narrados pelo consumidor a quem, em tese, tenha melhores condições de fazê-lo e não significa que o fornecedor sempre se encontrará nessa posição.
O instituto tem por objetivo desincumbir o consumidor de fazer provas impossíveis ou excessivamente difíceis, mas não se aplica aos fatos que podem ser facilmente provados por ele.
Advirta-se, ainda, que essa técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor não permite que ele adote uma postura totalmente passiva, persistindo a incumbência de que forneça um mínimo de indícios de que suas alegações procedem.
Destarte, fique ciente a parte autora, de que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Também nesse sentido decidiu recentemente o egrégio TJ/PR: Registre-se, aliás, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, até mesmo porque o deferimento da inversão do ônus da prova está atrelado a um mínimo de prova da ocorrência do fato e da verossimilhança das alegações (TJPR – 18ª Câmara Cível.
Decisão monocrática na apelação cível 1.205.829-0, Comarca de Barracão.
Relatora: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, publicada no DJ 2585 em 20/09/2019). De maneira ainda mais específica, considerando que a consumidora impugna a autenticidade da assinatura constante dos contratos juntado aos autos, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, uma vez que foi ela a responsável pela produção dos documentos, tal como dispõe o art. 429 inc.
II, do CPC.
Vale a ressalva, portanto, de que “em se tratando de alegação de falsidade da assinatura, o ônus da prova não obedece à regra geral da prevista no art. 373, do CPC, nem a inversão do ônus da prova do CDC, mas sim a regra de exceção elencada no artigo 429, II, do CPC, segundo a qual a comprovação da autenticidade da assinatura compete à parte que produziu o documento” (TJPR - 7ª C.Cível - 0048073-21.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020).
O entendimento jurisprudencial está de acordo com o que ensina a doutrina (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1 ed. em e-book baseada na 1 ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015): A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez (v. coment. 2 CPC 408).
Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes.
Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429 I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura.
Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou. Com essas considerações e ressalvas, incumbirá à parte ré provar que as assinaturas lançadas nos contratos juntados com a contestação são autênticas.
Já à parte autora incumbirá provar os danos que alega ter sofrido e a extensão deles, bem como a má-fé da instituição financeira na cobrança do alegado indébito. 6.
Especificação dos meios de prova Diante da complexidade da matéria e das manifestações discrepantes das partes, determino a produção de prova pericial. a. Intime-se o(a) Sr(a).
GABRIEL ILKIU DOS SANTOS, [email protected], (46) 3524-5444 / (46) 9991-77418, para ciência de sua nomeação como perito(a) e para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, I do CPC). b. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. c. Com a proposta de honorários periciais nos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). d. Aceita a proposta pelas partes, intime-se a parte ré, a quem a prova aproveita, para depósito do valor correspondente em conta judicial (art. 95, § 1º, do CPC). e. Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) ilustre perito(a) para iniciar os trabalhos, observando-se o disposto nos arts. 466, § 2º, do CPC, e entregar o laudo técnico, em conformidade com o art. 473, do CPC, em 30 (trinta) dias. f. Caso seja exigido pelo perito, intime-se a parte ré para apresentar os originais dos contratos cujas cópias instruem a contestação. g. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o estudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). h. Havendo manifestação das partes sobre a necessidade de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). i. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
20/05/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 19:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/03/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/03/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 03:34
Recebidos os autos
-
20/03/2021 03:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 02:22
Recebidos os autos
-
01/03/2021 02:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2020 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2020 02:46
Recebidos os autos
-
12/11/2020 02:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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