TJPR - 0000864-94.2019.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 16:28
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 01:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 22:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2022 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 19:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 21:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:02
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 15:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:13
Homologada a Transação
-
14/02/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/01/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/01/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:06
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/01/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 07:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/01/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/12/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/12/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 20:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/07/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 15:46
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-94.2019.8.16.0052 Processo: 0000864-94.2019.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.204,26 Autor(s): EDELUZ DE CAMPOS GONÇALVES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDELUZ DE CAMPOS GONÇALVES propôs ação contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma: a) que foi surpreendida com a cobrança de reserva de margem consignável (RMC) e de tarifas e encargos de cartão de crédito; b) que não desejava contratar empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito; c) que jamais recebeu cartão de crédito; d) que os descontos mensais são suficientes apenas para abater juros e outros encargos da dívida principal; e) que sofreu constrangimento por não dispor dos valores descontados.
Pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos a título de RMC, de tarifas e encargos referentes ao cartão de crédito, e, em definitivo, a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente e indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte embargada ao pagamento de custas processuais e de honorários do advogado, bem como os benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação.
Juntou documentos.
Decisão de mov. 11 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A parte ré ofereceu contestação (mov. 28), alegando, em síntese: a) que a parte autora foi devidamente informada a respeito do produto que estava contratando; b) que o termo assinado pela parte autora menciona expressamente que se trata de adesão a cartão de crédito consignado; c) que a contratação se deu nos exatos moldes em que se manifestou a livre vontade da parte autora; d) que o contrato observa as disposições legais atinentes à modalidade; e) que a parte autora não efetuou pagamento além do mínimo descontado em seu benefício, motivo pelo qual houve incidência de encargos; f) que a dívida é pagável; g) que é incabível a conversão do contrato para outra modalidade; h) que não há danos morais; i) que não há razão para repetição do indébito em dobro; j) que a parte autora litiga de má-fé.
Audiência de conciliação infrutífera.
Ausente a parte autora (mov. 31).
A parte autora impugnou a contestação, repisando os argumentos iniciais (mov. 34).
No mov. 44, decisão saneadora por meio da qual foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora e deferida a produção de prova documental.
Por fim, a parte ré juntou documentos no mov. 49, sobre os quais se manifestou a parte autora no mov. 56. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito A solução da controvérsia instaurada nestes autos passa pela análise das seguintes questões: houve contratação de empréstimos com RMC que justificassem os descontos no benefício previdenciário da parte autora? Caso os descontos não tenham justificativa, cabe a restituição em dobro do indébito? A parte ré causou danos morais à parte autora? Se sim, em que extensão? Nesse passo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de defeito no serviço que prestou à parte autora.
Veja-se que a contestação veio instruída com documentos que não dizem respeito à espécie de empréstimo que daria respaldo aos descontos impugnados pela parte autora nesta ação.
Nenhum deles se refere ao contrato n. 20170314672033302000 e ao débito de R$ 46,85, incluído no extrato de empréstimos consignados em 09/06/2017 (mov. 1.6).
As alegações da instituição financeira em relação à suposta contratação de empréstimo com RMC estão baseadas em prints de telas sistêmicas que não trazem informações precisas sobre a hipotética negociação.
Nelas nem mesmo se observa o valor eventualmente emprestado.
O egrégio TJ/PR vem rejeitando esse tipo de documento unilateral como prova: APELAÇÃO¹ E APELAÇÃO². “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS”.
INOCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA PARTE AUTORA.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO POR CALL CENTER.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA GRAVAÇÃO DA CHAMADA.
TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE NÃO ATESTAM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CONDUTA E NEXO CAUSAL.
INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DA PARTE AUTORA, HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO DANO IN RE IPSA.
MERO DISSABOR INERENTE A VIDA COTIDIANA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO¹.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO, INCLUÍDOS OS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º E §11º DO CPC.
APELO¹ PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO² DESPROVIDO (TJPR - 10ª C.
Cível - 0006375-61.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargadora Angela Khury - j. 16.11.2020). Aliás, também não há indícios de que a quantia tenha sido efetivamente entregue à parte autora.
Assim, como a parte ré não comprovou a inexistência de falha na prestação de serviço, deve responder objetivamente pelos danos causados à consumidora (art. 14 do CDC) e restituir-lhe o indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Repetição do indébito No julgamento do EAREsp 676.608, em 21.10.2020, a Corte Especial do colendo STJ debateu sobre a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC e estabeleceu as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Assim, o entendimento que prevaleceu é o de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva nada mais é que a exigência de conduta leal dos contratantes, relacionada aos deveres anexos ou laterais que fazem parte de todo negócio jurídico mesmo que não estejam formalmente previstos no instrumento respectivo.
Entre esses deveres anexos, podem ser citados o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.
De modo mais específico, o art. 51, inc.
IV, do CDC preceitua que são nulas as cláusulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé e o art. 39, inc.
VI, do CDC dispõe que executar serviços sem a autorização expressa do consumidor, é prática abusiva.
A doutrina ensina que as cobranças abusivas são exemplos de atitudes contrárias à boa-fé objetiva.
Veja-se lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 5. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016): Partindo para outro aspecto, o art. 39 do Código Consumerista estabelece o conceito de abuso de direito como precursor da ilicitude do ato de consumo, em rol exemplificativo de situações, com a penalização civil de condutas cometidas pelos prestadores e fornecedores que não agem de acordo com a boa-fé esperada nas relações pessoais. Nesse passo, ao descontar valores do benefício previdenciário da consumidora sem que houvesse expressa pactuação, a instituição financeira abusou de seu direito e violou o dever de se conduzir de acordo com a boa-fé objetiva.
Sendo assim, deverá restituir em dobro tudo o que a parte autora pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Danos morais Estabelecida a relação de consumo entre as partes e reconhecido o ato ilícito praticado pela parte ré, nos termos do art. 14 do CDC, a parte ré deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados à parte autora.
O dano moral, ou imaterial ou extrapatrimonial é aquele que decorre da violação dos direitos da personalidade, compreendidos como o complexo de atributos jurídicos que decorrem da dignidade da pessoa humana – art. 1º, inc.
III, da CF.
No caso em tela, os descontos representaram aproximadamente quatro por cento do benefício previdenciário bruto recebido mensalmente pela parte autora.
Trata-se de quantia relativamente pequena, cuja indisponibilidade seria incapaz de violar a integridade psicofísica do consumidor ou comprometer sua dignidade.
Eventuais prejuízos são apenas de ordem material e encontrarão a devida reparação com a repetição do indébito em dobro.
A parte autora não trouxe sequer um indício que pudesse rechaçar essa conclusão e sustentar suas alegações.
Por essas razões, não procede o pedido de indenização por danos morais.
Multa por ausência à audiência de conciliação Por fim, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pelo o que deve ser aplicada multa de um por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Ressalto que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da ação com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e de débito da consumidora com a instituição financeira em virtude dos fatos narrados neste processo; b) condenar a parte ré ao pagamento valor igual ao dobro do que a parte autora pagou em excesso, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de um por cento ao mês, incidentes desde cada desconto (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a parte autora, em razão de sua sucumbência parcial, ao pagamento de vinte por cento das custas processuais e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, do valor correspondente a dez por cento sobre o proveito econômico obtido pela parte ré a título de honorários advocatícios, ressalvando que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC; d) condenar a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, do valor correspondente a dez por cento sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Independentemente da concessão de gratuidade (art. 98, § 4º, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor correspondente a um por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, preparadas as custas processuais, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte interessada.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas.
IV – DISPOSIÇÕES RECURSAIS a.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d.
Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e.
Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
20/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2020 23:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2020 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2020 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2020 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 18:51
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/01/2020 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:58
Recebidos os autos
-
18/09/2019 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/09/2019 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2019 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2019 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2019 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2019 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2019 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2019 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024657-65.2012.8.16.0001
Organizacao Educacional Expoente LTDA.
Ilza Maria Barros
Advogado: Samylla de Oliveira Juliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2012 00:00
Processo nº 0002302-89.2013.8.16.0045
Banco Bradesco S/A
Brink Ind com de Mov
Advogado: Aline Pimenta Anselmo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2015 08:19
Processo nº 0008313-03.2014.8.16.0045
Banco do Brasil S/A
F. P. Azevedo e Cia LTDA
Advogado: Luiz Carlos da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2014 15:59
Processo nº 0002697-03.2021.8.16.0045
Wilson Roberto Ferreira
Diego Sutkus
Advogado: Anderson Garcia Kato
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2025 17:31
Processo nº 0005191-24.2015.8.16.0052
Jean Willian Valentim Faquinello
Melquiades &Amp; Marcal LTDA. - ME,
Advogado: Ricardo Canan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2015 15:46