TJPR - 0001283-17.2019.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:03
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2025 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 00:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2025 00:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
05/05/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2025 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 03:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/01/2025 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/01/2025 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/01/2025 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/11/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 19:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2024 19:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2024 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2024 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2024 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2024 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2024 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2024 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2024 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/01/2024 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2023 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2023 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/09/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2023 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/04/2023 16:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 20:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DE SOUZA LOUGEN
-
10/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:12
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2022 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 20:17
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:17
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2022 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/02/2022 02:38
Recebidos os autos
-
11/02/2022 02:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 02:38
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 02:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 17:00
-
08/10/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 17:04
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 17:04
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 21:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-17.2019.8.16.0052 Processo: 0001283-17.2019.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.396,86 Autor(s): ROSA DE SOUZA LOUGEN Réu(s): BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ROSA DE SOUZA LOUGEN propôs ação contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em suma: a) que foi surpreendida com descontos relacionados a empréstimo não contratado; b) que sofreu danos morais.
Pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, em definitivo, a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente e indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte embargada ao pagamento de custas processuais e de honorários do advogado, bem como os benefícios da gratuidade da justiça.
Na decisão de mov. 11 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A parte ré ofereceu contestação (mov. 28), alegando, em síntese: a) ausência de interesse processual; b) prescrição; c) que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo que não reconhece; d) que o contrato observa as disposições legais atinentes à modalidade; e) que não há danos morais; f) que o ônus da prova não deve ser invertido.
Audiência de conciliação infrutífera.
Ausente a parte autora (mov. 31).
A parte autora impugnou a contestação, repisando os argumentos iniciais (mov. 33).
No mov. 42, a preliminar e a prejudicial suscitadas foram rejeitadas.
Igualmente, foi invertido o ônus probatório e deferida a produção de prova documental.
A parte autora juntou documentos no mov. 48 e a parte ré se manifestou sobre eles no mov. 54. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito A solução da controvérsia instaurada nestes autos passa pela análise das seguintes questões: houve contratação de empréstimo que justificasse os descontos no benefício previdenciário da parte autora? Caso os descontos não tenham justificativa, cabe a restituição em dobro do indébito? A parte ré causou danos morais à parte autora? Se sim, em que extensão? Nesse passo, a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de defeito no serviço que prestou à parte autora.
O documento de mov. 48.2 mostra claramente que a parte autora assinou contrato de empréstimo com a parte ré e que tal instrumento autoriza o desconto das parcelas diretamente de seu benefício previdenciário.
Note-se que consta do cabeçalho do termo a inscrição “Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada” com letras maiúsculas e negritadas.
Insta ressaltar que, embora a parte autora alegue ser analfabeta, não há indícios nesse sentido.
Na verdade, há elementos que rechaçam essa tese, como o fato de a procuração e a declaração de hipossuficiência estarem devidamente assinadas (mov. 1.3 e 1.4) e não haver menção de analfabetismo na cédula de identidade de mov. 1.2.
Portanto, os descontos efetuados nos rendimentos da parte consumidora são fruto da livre manifestação de vontade das partes, não havendo qualquer vício a ser reconhecido.
Considerando a legalidade dos descontos efetuados pela parte ré, ficam prejudicados os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais.
Multa por litigância de má-fé No caso em tela, há prova cabal de que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao expressamente dizer na petição inicial que não contratou nenhum serviço da parte recorrente.
Destaco o segundo parágrafo da segunda página da exordial: A Autora constatou que estavam sendo descontadas parcelas mensais de seus benefícios previdenciários pelo Réu, relativo a empréstimo bancário não contratado. Contudo, como restou categoricamente comprovado, a parte recorrida efetivamente firmou instrumentos negociais com a instituição financeira (mov. 48.2).
Segundo Nelson e Rosa Maria Nery (Comentários ao Código de Processo Civil [Livro eletrônico]. 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), a hipótese prevista no art. 80, inc.
I, do CPC “consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A L 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 18, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé”.
Não se trata, pois, de interpretação equivocada ou de falsa percepção da realidade, mas de expressa e categórica afirmação de inexistência de fato que a parte sabia ter ocorrido.
A bem da verdade, considerando as regras de experiência, tenho observado serem comuns nesta Comarca ações com causa de pedir semelhante e igualmente mentirosas.
Consumidores, geralmente idosos (alguns curiosamente patrocinados pelo mesmo advogado), alegam não terem celebrado contrato com instituições financeiras e requerem a suspensão de descontos em seus rendimentos ou benefícios previdenciários.
Porém, quando é estabelecido o contraditório, a parte contrária oportunamente traz aos autos o instrumento devidamente assinado e com expressa indicação do objeto contratado, em total contrariedade à tese inicial.
Tal conduta deve ser reprimida e punida a título de litigância de má-fé, que se caracteriza como o exercício abusivo de direitos processuais, atentando contra os princípios de lealdade e de boa-fé processual (art. 5º do CPC).
Posto isso, aplico à parte embargante a multa processual por litigância de má-fé no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 80, inc.
II, c/c o art. 81, ambos do CPC, a ser revertido em favor da parte contrária.
Multa por ausência à audiência de conciliação Por fim, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pelo o que deve ser aplicada multa de um por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Ressalto que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do direito alegado pela parte autora e condená-la ao pagamento de custas processuais e de honorários do advogado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Independentemente da concessão de gratuidade (art. 98, § 4º, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de: a) multa por litigância de má-fé no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 80, inc.
II, c/c o art. 81, ambos do CPC, a ser revertido em favor da parte contrária. b) multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor correspondente a um por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
IV – DISPOSIÇÕES RECURSAIS a.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d.
Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e.
Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
20/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2020 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2020 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2020 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/01/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2020 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
24/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:46
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2019 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2019 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2019 15:47
Recebidos os autos
-
02/07/2019 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2019 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009229-52.2020.8.16.0069
Bruno Carrasco Bela
Lucimar Rosa Pegoraro
Advogado: Evandro Luiz da Silva Bueno de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2020 14:25
Processo nº 0024657-65.2012.8.16.0001
Organizacao Educacional Expoente LTDA.
Ilza Maria Barros
Advogado: Samylla de Oliveira Juliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2012 00:00
Processo nº 0002302-89.2013.8.16.0045
Banco Bradesco S/A
Brink Ind com de Mov
Advogado: Aline Pimenta Anselmo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2015 08:19
Processo nº 0008313-03.2014.8.16.0045
Banco do Brasil S/A
F. P. Azevedo e Cia LTDA
Advogado: Luiz Carlos da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2014 15:59
Processo nº 0002697-03.2021.8.16.0045
Wilson Roberto Ferreira
Diego Sutkus
Advogado: Anderson Garcia Kato
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2025 17:31