TJPR - 0008011-84.2013.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2024 16:59
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
18/12/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 21:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 21:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2023 18:59
Expedição de Certidão GERAL
-
16/10/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:30
Juntada de CUSTAS
-
09/10/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DELLAFRUTA COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA
-
30/05/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:00
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
22/03/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/03/2023 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/03/2023 15:04
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 20:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 20:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 18:21
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/02/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 19:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/02/2023 20:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 16:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/02/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/02/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/02/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/11/2022 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2022 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/11/2022 20:04
Declarada incompetência
-
10/11/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 14:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/11/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2022 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DELLAFRUTA COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA
-
27/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2022 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/07/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DELLAFRUTA COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA
-
09/05/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 23:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/04/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DELLAFRUTA COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA
-
25/01/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DELLAFRUTA COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA
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10/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DELLAFRUTA COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA
-
09/06/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008011-84.2013.8.16.0052 Processo: 0008011-84.2013.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$41.058,81 Autor(s): IRS - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Réu(s): DELLAFRUTA COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA DECISÃO 1. IRS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. promove liquidação de sentença em face de DELLAFRUTTA COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA.
Foi expedido ofício à Cegaesp, requisitando-se os horários de chegada e saída dos caminhões da parte autora no box de descarga, entre os dias 26/03/2012 e 29/03/2012.
A resposta se encontra no mov. 186.
A parte ré ofereceu contestação no mov. 195, alegando, em síntese: a) inépcia da petição inicial; b) que a liquidação deve se dar por artigos, possibilitando-se a dilação probatória.
A parte autora impugnou a contestação e reiterou seus argumentos iniciais no mov. 198.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré não requereu prova alguma (mov. 203) e a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 205). É o relatório do necessário. 2. Sabe-se que um dos requisitos de validade da decisão condenatória é a liquidez.
Assim, a decisão deve indicar precisamente a prestação a ser cumprida (fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), quem é o credor, quem é o devedor, o que é devido e em que quantidade.
Toda vez que não for possível estabelecer de pronto o montante da prestação, isto é, o quantum devido, diz-se que a decisão é ilíquida, o que demanda a instauração de uma fase processual para integração daquela, chegando-se a uma solução acerca dos elementos que lhe faltam para que seja considerada título executivo.
Importante salientar que quando a apuração do quantum devido depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º, do CPC).
Embora o texto legal utilize o verbo “poderá”, trata-se, na verdade, de um poder-dever da parte, tendo em vista que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (art. 786, parágrafo único, do CPC), sendo desnecessária e juridicamente inadequada a instauração de liquidação de sentença nesse caso.
Até mesmo pela ótica da eficiência e da celeridade processual não se justifica aumentar e tornar mais complexo e moroso o percurso procedimental para a satisfação de direito já reconhecido ao credor quando é plenamente possível quantificar esse direito por método mais simples.
Feita essa observação, também merece destaque o fato de que a regra é a liquidação como fase do processo; mas é possível que ela seja buscada por meio de processo autônomo.
A depender da providência que precise ser adotada para a complementação da decisão judicial, é possível visualizar duas espécies de liquidação: a) a liquidação por arbitramento e b) e a liquidação pelo procedimento comum.
No primeiro caso, a apuração do elemento faltante para a constituição de título executivo depende da produção de prova pericial (art. 509, inc.
I, do CPC).
No segundo caso, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, ou seja, o valor, com o objeto ou, eventualmente, algum outro elemento da obrigação, que não foi objeto de anterior cognição na fase ou no processo de formação da decisão liquidanda (art. 509, inc.
II, do CPC).
Posto isso, passo ao saneamento e à organização do processo. 3. Preliminares e questões de ordem Da análise do presente feito, depreende-se que há preliminares e questões de ordem pendentes de apreciação. 3.1.
Inépcia da petição inicial A inépcia é a característica da petição inicial que contém defeitos relacionados ao pedido ou à causa de pedir que prejudicam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que a parte ré não teria condições de saber exatamente do que se defender, e não apenas atrapalham, mas tornam impossível o julgamento de mérito.
O art. 330, § 1º do CPC considera inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a parte ré argumenta que não há pedido formulado pela parte autora na petição de mov. 169.
Sem razão.
Embora não conste pedido expresso no rol petitório (item 3 da inicial), em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, deve ser considerado que a petição é clara ao postular o arbitramento do quantum definitivo, o que, como visto, é o único pedido que se pode fazer em sede de liquidação de sentença.
Portanto, por questão de boa-fé, de todo modo seria de se presumir a implícita pretensão da parte autora em apurar o valor de seu crédito reconhecido na fase anterior.
E tanto não é inepta a inicial que a parte ré ofereceu sua defesa e forneceu contra-argumentos à tese autoral sem maiores dificuldades.
Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer empecilho ao julgamento do mérito por conta dos supostos vícios apontados pela parte ré.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. 3. Delimitação das questões de fato controversas A divergência encerrada no feito limita-se a apurar os horários de chegada e saída dos caminhões da parte autora no box de descarga do Ceagesp, entre os dias 26/03/2012 e 29/03/2012 e, consequentemente, o valor de sobre-estadia devido pela parte ré. 4. Delimitação das questões de direito relevantes Aplicam-se ao caso as disposições do Código Civil e da Lei 11.442/2017. 5. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório seguirá a regra dos incisos do art. 373, haja vista que não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nesses termos. 6. Especificação dos meios de prova 6.1.
Defiro a produção de prova documental consistente na juntada de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, além dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do CPC). a.
Nesse contexto, verifico que a resposta prestada pela Ceagesp no mov. 186 não é satisfatória, pois informa apenas os horários gerais do entreposto na época para os pavilhões HF – FRUTAS (comercialização: 6h às 20h; descarga: 3h às 20h; carga: 6h às 20h) e nada diz sobre os horários específicos de chegada e saída dos caminhões da parte autora entre os dias 26/03/2012 e 29/03/2012.
Assim, determino a expedição de novo ofício à Ceagesp para que informe especificamente os horários em que os caminhões indicados nos mov. 1.5 e 1.6 destes autos chegaram e saíram dos pavilhões HF nos dias 26, 27, 28 e 29 de março de 2012. b.
Instrua-se com os documentos de mov. 1.5 e 1.6. c.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins. 6.2.
Por ora, indefiro a produção de prova testemunhal, eis que, por sua natureza, é relativamente inadequada à comprovação dos fatos que se mostram controversos, os quais, em princípio, podem ser demonstrados mais facilmente por meio da prova documental já deferida. 6.3.
Postergo a análise sobre a possibilidade de haver prova pericial para apuração dos valores de sobre-estadia a depender dos horários de chegada e saída a serem informados pelo Ceagesp.
De qualquer forma, registro os seguintes parâmetros a serem utilizados pelas partes ou pelo perito que eventualmente venha a ser nomeado: O acórdão de mov. 138.5 e 138.6 reconheceu que houve atraso no recebimento das mercadorias transportadas pela parte autora, o que conduz à responsabilidade da parte ré em pagar as horas de sobre-estadia.
Igualmente consignou a necessidade de serem apurados os horários de chegada e saída dos caminhões da parte autora no box de descarga da Ceagesp, entre os dias 26/03/2012 e 29/03/2012, sendo aplicável o valor de um real por tonelada/hora ou fração, nos termos da antiga redação do art. 11, § 5º, da Lei 11.442/2007, que dispõe: “O prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração”.
O TJ/PR também definiu que a correção monetária deve ocorrer desde o ajuizamento da ação, ou seja, 18/10/2013, e que os juros de mora incidirão desde a citação, isto é, 28/11/2013 (mov. 21.1), até o efetivo pagamento. 7. Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
20/05/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DELLAFRUTA COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA
-
09/09/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 10:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2020 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/06/2020 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/05/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 18:07
Recebidos os autos
-
19/03/2020 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
28/02/2020 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2019 17:03
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
24/05/2019 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DELLAFRUTA COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA
-
12/03/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/02/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 23:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 10:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 10:21
Processo Desarquivado
-
28/07/2017 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DELLAFRUTA COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA
-
12/07/2017 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 22:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/07/2017 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 23:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/07/2017 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DELLAFRUTA COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA
-
03/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 14:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/06/2017 14:07
Recebidos os autos
-
31/03/2015 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
31/03/2015 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2015 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2015 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2015 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2015 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2015 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2015 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2015 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2015 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2015 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2015 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2015 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2015 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2015 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2015 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2015 21:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2015 23:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2015 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2015 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2015 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2015 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2015 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2015 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2015 09:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2014 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2014 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2014 01:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2014 03:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2014 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2014 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2014 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2014 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2014 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2014 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2014 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2014 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2014 11:23
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
09/10/2014 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2014 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2014 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2014 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2014 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2014 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2014 09:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2014 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2014 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2014 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2014 16:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2014 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2014 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2014 09:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2014 09:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/05/2014 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2014 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2014 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2014 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2014 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2014 10:36
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
14/05/2014 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2014 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2014 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2014 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2014 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2014 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2014 16:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2014 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2014 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DELLAFRUTA COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA
-
23/04/2014 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2014 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2014 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2014 15:08
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/02/2014 16:11
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/02/2014 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2014 09:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2014 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2014 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2014 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2014 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2014 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2014 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2014 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2014 10:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2014 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2014 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2014 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2014 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2014 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2014 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2014 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2013 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2013 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2013 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2013 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2013 10:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2013 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2013 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2013 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2013 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2013 17:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
08/12/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2013 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2013 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2013 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/11/2013 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2013 16:42
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/11/2013 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2013 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2013 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2013 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2013 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2013 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2013 08:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2013 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2013 16:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2013 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2013 08:59
Recebidos os autos
-
22/10/2013 08:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2013 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2013 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2013
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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