TJPR - 0002050-55.2019.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2025 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 17:33
Expedição de Certidão GERAL
-
13/03/2025 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:23
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2025 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
30/09/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 10:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/01/2024 19:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2023 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
05/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JHONATAN LUIS NUNES
-
14/05/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 16:01
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
21/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2023 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/01/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
12/12/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 22:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JHONATAN LUIS NUNES
-
24/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 17:00
-
18/11/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 19:36
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:28
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/11/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 15:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/10/2022 15:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/10/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/10/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:46
NOMEADO PERITO
-
16/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/05/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 19:11
Recebidos os autos
-
02/05/2022 19:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 12:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/02/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 10:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/02/2022 02:44
Recebidos os autos
-
11/02/2022 02:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 02:44
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 02:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A
-
08/02/2022 10:25
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
07/02/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 17:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
09/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 17:00
-
27/09/2021 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A
-
28/06/2021 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002050-55.2019.8.16.0052 Processo: 0002050-55.2019.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.090,46 Autor(s): MARIA JARDELINA DE CAMARGO RAFAIN Réu(s): BANCO BMG S.A BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA JARDELINA DE CAMARGO RAFAIN propôs ação contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., alegando, em suma: a) que celebrou contratos de empréstimos consignados com a parte ré; b) que foi surpreendida com a cobrança de reserva de margem consignável (RMC) e de tarifas e encargos de cartão de crédito; c) que não desejava contratar empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito; d) que jamais recebeu cartão de crédito; e) que os descontos mensais são suficientes apenas para abater juros e outros encargos da dívida principal; f) que sofreu constrangimento por não dispor dos valores descontados.
Pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos a título de RMC, de tarifas e encargos referentes ao cartão de crédito, e, em definitivo, a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente e indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte embargada ao pagamento de custas processuais e de honorários do advogado, bem como os benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação.
Juntou documentos.
Decisão de mov. 11 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova.
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 29).
BANCO BMG S.A. compareceu espontaneamente e ofereceu contestação (mov. 27), alegando, em síntese: a) necessidade de retificação do polo passivo; b) ausência de interesse processual; c) ilegitimidade passiva; d) que não causou danos morais; e) que não há razão para repetição do indébito em dobro; f) que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; g) que a parte autora deve devolver a quantia emprestada; h) que não tinha condições de identificar a fraude na contratação, tratando-se de fortuito externo.
Audiência de conciliação infrutífera.
Oportunidade em que as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 40).
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. foi citado (mov. 25) e ofereceu contestação (mov. 43), alegando, em resumo: a) ilegitimidade passiva; b) que não é titular do cartão de crédito ofertado à parte autora; c) que não há prova de danos morais; d) que não há indébito a ser repetido; e) que o ônus da prova não deve ser invertido.
A parte autora impugnou as contestações, repisando os argumentos iniciais (mov. 41 e 50). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S.A.
Calha destacar que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva, ou seja, a aptidão específica de ser parte em uma demanda, em face de uma relação jurídica alegada, estando expressamente prevista no art. 17 do CPC como uma das condições da ação, ao lado do interesse processual.
Como relatado, a parte autora propôs ação contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., informando o CNPJ n. 33.***.***/0075-55, que, na verdade, é de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Esclareça-se que, no final de 2016, com a aquisição da totalidade da participação detida pelo Banco BMG S.A. no Banco Itaú BMG Consignado S.A, este se transformou no Banco Itaú Consignado S.A., já sem qualquer participação do Banco BMG.
A informação foi amplamente divulgada pela imprensa e consta nos sítios eletrônicos das instituições envolvidas.
Confira-se, por exemplo em: http://bancobmg.mzweb.com.br/o-banco/historico/ https://valor.globo.com/financas/noticia/2016/12/28/itau-conclui-aquisicao-de-fatia-do-bmg-no-itau-bmg-consignado.ghtml https://www.itau.com.br/relacoes-com-investidores/Download.aspx?Arquivo=TNZR6gj61cR1/Zs7Gj3xog== https://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/itau-unibanco-conclui-aquisicao-da-totalidade-do-itau-bmg-consignado.ghtml Fato é que desde então (2016) não há que se falar na existência de grupo econômico entre BMG e Itaú nem na aplicação da teoria da aparência, tratando-se de pessoas jurídicas totalmente autônomas entre as quais não existe convergência de interesses e entrelaçamento de atividades com finalidade específica.
No caso em tela, o documento de mov. 9.4 (Extrato de Empréstimos Consignados) demonstra que a reserva de margem para cartão de crédito, objeto do contrato n. 13474469, é realizada em favor do banco n. 318 - BANCO BMG, tendo como data de inclusão 05/01/2018, com valor descontado de R$ 46,85, que é justamente o parâmetro utilizado pela parte autora para calcular o alegado indébito (mov. 1.7).
Como se percebe, os descontos tiveram início anos depois do desfazimento da joint venture entre Itaú e BMG.
Não havendo qualquer indício de relação jurídica entre a parte autora e o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e sendo o BANCO BMG S.A. a instituição financeira responsável pela inclusão da reserva de margem para cartão de crédito no benefício da autora, o reconhecimento da ilegitimidade passiva se impõe. O egrégio TJ/PR já teve a oportunidade de julgar causa semelhante e assim decidiu: APELAÇÕES CÍVEL E ADESIVA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL (RÉU).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU.
DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM QUE A RESERVA DE MARGEM FOI REALIZADA PELO BANCO BMG S/A (BANCO 318).
CONSTITUIÇÃO DE JOINT VENTURE ENTRE ITAÚ UNIBANCO E BANCO BMG OCORRIDA ANTES DA INCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
APELO ADESIVO (AUTORA).
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU QUE, NECESSARIAMENTE, IMPLICOU NO DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007369-12.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 29.05.2019). Nesses termos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Itaú Consignado S.A. e determino sua exclusão deste processo.
A respectiva sucumbência será considerada ao final do julgamento das demais matérias postas em juízo, merecendo o devido apontamento da parte dispositiva da sentença.
Ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A.
Conforme a teoria da asserção, a aferição da legitimidade das partes deve ser feita abstratamente, de acordo com as afirmações do autor na petição inicial.
Assim, criado um juízo hipotético de veracidade da narrativa ali contida, verifica-se, a priori, que está presente a legitimidade das partes, ressalvando-se, obviamente, a ilegitimidade reconhecida no tópico anterior.
De todo modo, o Banco BMG S.A. compareceu espontaneamente no processo e assumiu sua relação jurídica com a parte autora, vínculo que é negado por esta.
Ademais, as alegações da parte ré para sustentar sua tese claramente dizem respeito à questões meritórias.
Veja-se que a todo tempo ela afirma que sua ilegitimidade decorreria do fato de ter sido diligente na prestação de serviço à autora, o que nem de longe pode ser considerado em sede preliminar.
Contudo, as condições da ação serão objeto de análise mais profunda juntamente com o mérito da causa e caso seja constatada a ausência de dever jurídico da parte ré, o pedido será julgado improcedente.
Afasto, pois, a preliminar eriçada.
Ausência de interesse processual Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 9 ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 132), o interesse processual está intimamente ligado à utilidade da prestação jurisdicional para proporcionar à parte uma melhora na sua situação fática, analisada sob dois aspectos: necessidade e adequação.
De acordo com o jurista: Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Nas ações em que se faz pedido condenatório, como no caso, para a configuração do interesse processual, basta a afirmação da lesão, pois a verificação da sua existência é questão de mérito.
Deste modo, havendo a alegação de que há um direito lesado está suprida a exigência quanto a esta condição da ação (art. 17 do CPC), até em respeito ao direito fundamental de ação (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
E tanto é necessária a intervenção do Poder Judiciário que a parte ré ofereceu clara resistência à pretensão da parte autora ao oferecer contestação, evidenciando que o bem da vida pretendido pelo demandante não será satisfeito voluntariamente.
Por essa razão, rejeito a preliminar em tela.
Mérito Seguindo na análise do mérito da causa, noto que o instrumento negocial firmado pela parte autora (mov. 27.4) traz a seguinte inscrição em seu cabeçalho: TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Mais abaixo, a cláusula II registra: CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
As expressões estão grafadas em letras maiúsculas, tamanho bem legível, negrito e itálico, de modo que se torna insustentável a alegação da parte autora de que não sabia estar contratando um produto que lhe oferecia um cartão de crédito consignado.
Em reforço, os itens 7.4 e 7.5 da cláusula VII – Declarações do(a) aderente/titular e condições gerais da adesão, destacados em negrito e em tamanho legível, respectivamente registram: O(A) TITULAR declara ter ciência que: (i) o SAQUE é um serviço facultativo atrelado ao cartão, que somente será disponibilizado pelo BANCO BMG S.A. ao titular (...). O(A) TITULAR declara que previamente à assinatura deste termo foi devidamente informado de que a utilização do cartão para a realização de determinadas transações, bem como a opção de contratação de empréstimo, financiamento ou parcelamento mediante a utilização do cartão acarretará na cobrança de encargos e tarifas, nos termos do disposto no regulamento de utilização do cartão e na legislação vigente. Assim, a parte autora estava devidamente cientificada de que ao sacar a quantia emprestada se sujeitaria ao pagamento dos encargos e das tarifas do cartão descritos na cédula de crédito bancário n. 50615184.
Igualmente, de acordo com o item 6.1 da cláusula VI, a parte autora autorizou a fonte pagadora de seu benefício a realizar desconto mensal em favor da parte ré “para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
Veja-se que mais uma vez o instrumento é claro ao mencionar a contratação de um cartão de crédito, bem como a forma como se daria a transação.
Vale ressaltar que referida disposição também está em negrito e em letra legível.
Por fim, a cédula de crédito bancário firmada pela parte autora (mov. 27.4) também registra em seu cabeçalho, com letras maiúsculas e negritadas: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG.
Na parte destacada como “Promessa de pagamento”, consta o seguinte: O EMITENTE declara estar ciente de que o valor das parcelas será lançado na fatura do cartão de crédito Consignado de sua titularidade, conforme disposto no Quadro III constante no preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário emitida, observada a data de vencimento do referido cartão. Mais acima, verifica-se: “Tipo de operação de crédito: Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG”.
Logo em seguida, nota-se: “Forma de pagamento: As parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG de titularidade do Emitente (‘Cartão’)”.
Note-se que a expressão “cartão” aparece, no mínimo, 10 (dez) vezes nos trechos realçados. É incrível que a parte autora não tenha se atentado mesmo com reiteradas menções.
Mesmo porque não se trata de um idoso, mas de alguém que tinha 57 anos na data da contratação, considerando o documento de mov. 1.2.
As faturas juntadas pela parte ré demonstram que os descontos são realizados de acordo com as disposições contratuais (mov. 27.5).
Lado outro, pouco importa que a parte autora não tenha usado diretamente o cartão de crédito para compras, pois bastam a mera vinculação do valor disponibilizado ao cartão contratado e a ocorrência do saque em si, com ou sem apresentação física do cartão, para que incidam os encargos e as tarifas contratadas.
Portanto, nem cabe discussão sobre a prova de efetiva entrega e uso direito do cartão.
O documento de mov. 27.6 demonstra que o valor foi devidamente depositado em conta de titularidade da parte autora.
Aliás, o contrato foi assinado em 04/01/2018 e o saque foi autorizado em 12/01/2018 (mov. 27.5, p. 188) e desde então a parte ré procede aos descontos impugnados pela parte autora, mas esta somente veio a se insurgir quase dois anos depois, mais um indício de que sabia exatamente o que havia contratado, posto que dificilmente alguém aceitaria pagar por tanto tempo algo que considera indevido.
Em relação ao que foi contratado, nada há de abusivo, tendo em vista que os descontos e a RMC estão de acordo com o art. 6º, § 5º da Lei 10.820/2003, com redação dada pela MP 681/2015, vigente na época da contratação, in verbis: Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Nessa toada, registre-se que o custo efetivo total é de 3,69%, enquanto a RMC é de 5%, e que o contrato prevê o desconto em folha apenas para pagamento do valor mínimo da fatura.
Assim, cabe à parte autora realizar o pagamento integral das faturas, com o correspondente complemento de valores, para quitar totalmente a dívida no prazo estipulado.
Destarte, não convence a alegação de que a dívida é impagável por suposta abusividade.
Por oportuno, frise-se que as taxas, os índices e os encargos previstos no contrato em análise estão na média daqueles praticados no mercado.
O egrégio TJ/PR vem decidindo dessa forma em julgados mais recentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (AMBAS AS PARTES).
I - CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
VALOR DO EMPRÉSTIMO REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO ATO ILÍCITO.
II – DEVOLUÇÃO DOS VALORES AFASTADA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS PREJUDICADAS.
III – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO.
I – A comprovação de lançamento do valor do empréstimo na conta corrente da beneficiária e a ocorrência de descontos das parcelas por longo período ratificam o contrato efetuado.
II – Reconhecida a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, restam prejudicadas as demais alegações arguidas.
III – Com a reforma da sentença ocorre a inversão do ônus da sucumbência.
IV - Ante o provimento do recurso da instituição financeira, para o fim de declarar válida a relação firmada entre as partes, resta prejudicado o recurso da autora (TJPR - 15ª C.Cível - 0031476-42.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.02.2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES: APELO (1) BANCO BMG S.A: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC.
III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO (2) – LUIS ALEXANDRE FERREIRA – PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICADO.
APELO 1 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO 2 – PREJUDICADO (TJPR - 14ª C.Cível - 0002534-69.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.12.2019). Por fim, ficam prejudicados os pedidos decorrentes da constatação da regularidade da contratação, como a “readequação/conversão do empréstimo RMC, para empréstimo consignado”, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e em relação a este JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, determinando sua exclusão deste processo.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais adiantadas pela parte ilegítima e de honorários do advogado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, ressalvando que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Lado outro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do direito alegado pela parte autora e condená-la ao pagamento de custas processuais e de honorários do advogado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, ressalvando que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça (mov. 17.1), conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
IV – DISPOSIÇÕES RECURSAIS a.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d.
Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e.
Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
20/05/2021 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 00:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 21:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
-
01/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2020 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2020 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
-
07/10/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:11
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/09/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 03:05
Recebidos os autos
-
18/06/2020 03:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2020 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2020 18:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 14:38
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2019 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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