TJPR - 0005392-29.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 18:45
OUTRAS DECISÕES
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07/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/04/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2025 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/04/2025 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:00
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 17:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 10:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:56
Juntada de CUSTAS
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10/03/2025 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2025 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2025
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07/03/2025 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 16:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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25/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/11/2021 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
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09/07/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0005392-29.2020.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal Vistos e examinados estes autos de pedido de embargos à execução fiscal sob o nº 0005392-29.2020.8.16.0185, em que é embargante IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A e embargada INSTITUTO ÁGUA E TERRA, ambos devidamente qualificados.
A embargante ingressou em juízo com os presentes embargos à execução fiscal, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois apenas fornecia os combustíveis solicitados pelo posto revendedor, sendo este, a única empresa que exercia a atividade de comércio de combustíveis no local.
Defendeu também não distribuía produtos ao posto revendedor desde data anterior à autuação (09/03/2015), não podendo ser responsabilizada pela prática de infração ambiental desde então.
Ainda, aduziu a insubsistência do auto de infração, ante a inexistência de motivação; a ausência de responsabilidade ambiental administrativa; e diante da intranscendência da penalidade do ato administrativo.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor da multa.
Os Embargos foram recebidos pelo Juízo, sendo-lhes atribuído efeito suspensivo (mov. 10.1).
Devidamente intimada, a embargada apresentou Impugnação (mov. 23.1), sustentando que a embargante é responsável pelo fornecimento do combustível, de modo que subsiste sua responsabilidade no que tange ao dano ambiental, ante a impossibilidade de a parte não ter conhecimento da situação dos postos revendedores, contrária às legislações ambientais.
Sustentou a impossibilidade de redução do valor das multas aplicadas.
A embargante foi intimada para apresentação de réplica (mov. 31.1), reportando-se aos argumentos lançados na inicial e pugnando pela procedência da demanda.
Intimadas para manifestarem-se quanto à produção de provas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 32.1), enquanto a embargante quedou-se inerte.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inc.
I do Código de Processo Civil – CPC.
O Auto de Infração nº 114.011, realizado no dia 04/04/2016, contém a seguinte descrição (mov. 23.5): “Lançamento de produtos derivados do petróleo contaminando solo e lençol freático – FASE LIVRE – em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e atos normativos, conforme Laudo de Constatação anexo”.
A tipificação dos autos foi o art. 70, da Lei nº 9.605/1998 e art. 62, do Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõem, respectivamente: _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0005392-29.2020.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal “Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. “Art. 62.
Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: [...] V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; Primeiramente, quanto à legitimidade da embargante para figurar no auto de infração lavrado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, cumpre ressaltar que a Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, definiu em seu artigo 3º, inciso IV, como poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Ademais, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso de suas atribuições, editou a Resolução nº 273/2000 que traz expressamente em seu artigo 8º a responsabilização solidária dos fornecedores de combustíveis em caso de acidentes ou vazamentos dos combustíveis ocorridos nos postos, ainda que de propriedade e de operação de terceiros: “Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador” – grifei.
No caso dos autos, constata-se do processo administrativo que a contaminação do lençol freático em fase livre decorreu do vazamento de combustíveis dos tanques que pertenciam à embargante, que mantinha vínculo com o posto revendedor desde o ano de 1996, conforme cláusula sétima do contrato de locação do estabelecimento (mov. 23.15 – dig. 16), e que os tanques de combustível já estavam no local desde 1993 (mov. 23.16 – dig. 5).
Conforme se verifica a partir do “Contrato de Cessão da Marca, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com o Revendedor” (mov. 23.15 – dig. 2/9), a embargante, além de distribuir combustível, se comprometeu a emprestar os equipamentos a serem utilizados pelo posto revendedor, o que deixa evidente que também é responsável e deve prezar pelo bom funcionamento dos equipamentos.
Nesta linha, importante observar a modalidade pela qual se deu a responsabilização da embargante pela infração às normas ambientais que resultou na aplicação da multa que culminou no feito executivo.
Dispõe o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 225. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Com efeito, a imposição de penalidades na esfera ambiental é distinta da responsabilidade civil.
Se de um lado se admite a responsabilidade objetiva em tal seara, na esfera _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0005392-29.2020.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal sancionadora, que culmina na aplicação de multas como no presente caso, deve ser observada lógica diversa.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio STJ, conforme o julgado a seguir colacionado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1.
Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2.
A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3.
Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4.
No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5.
Embargos de divergência providos”. (STJ, EREsp 1.318.051/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª s., j. 8/5/2019). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que considerou como subjetiva a responsabilidade da recorrente em infração administrativa ambiental. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.
Precedentes: REsp 1.640.243 Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3.
Recurso Especial provido”. (STJ, REsp 1708260/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 22/11/2018) – grifei.
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA APLICADA EM RAZÃO DO ABANDONO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS RETIRADOS DE POSTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL QUE SE RESTRINGE À _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0005392-29.2020.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal ESFERA CÍVEL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. a) Tratando-se de responsabilidade ambiental administrativa, esta apresenta viés subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.697/PR). b) Vale dizer, a aplicação da penalidade administrativa não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano c) No caso em análise, verifica-se que a Autoridade Administrativa limitou-se a repetir, em variadas oportunidades, que a responsabilidade da Apelante era objetiva, não sendo necessária a análise do elemento subjetivo.
Ao não assim agir, revela-se ilegal a atuação administrativa, merecendo ser anulada a penalidade de multa que ensejou a execução ora embargada d) Destaca-se que era imprescindível para a manutenção do Auto de Infração a verificação não apenas do abandono dos tanques de combustíveis retirados do posto, mas sim que referida circunstância decorrera de conduta culposa – em sentido amplo – da Distribuidora, ora Apelante 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO”. (TJPR - 5a C.Cível - 0000577- 23.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 16.03.2020).
Sendo assim, interpretando as disposições legais e a partir do texto constitucional, conclui-se que a responsabilidade administrativa, no caso, é subjetiva, de modo que se faz necessária a demonstração da conduta, do nexo causal, do dano e da culpa lato sensu.
No caso em análise, a contaminação pela qual a embargante foi autuada trata- se de infração à legislação ambiental que vinha sendo cometida há anos no local, em decorrência da utilização de equipamentos com vida útil expirada.
A embargante, na condição de distribuidora, manteve o fornecimento de combustíveis ao posto revendedor com seu equipamento em tais condições, incorrendo em culpa pela contaminação ambiental.
Desta feita, não merece guarida o argumento da embargante de que deixou de fornecer combustíveis ao posto revendedor em data anterior à autuação, tendo inclusive ajuizado Ação de Despejo por se ver impossibilitada de solucionar o passivo ambiental.
Isto porque a contaminação do solo não decorreu de conduta contrária à legislação praticada na data da autuação, mas sim de negligência quanto aos equipamentos de sua titularidade que já estavam vencidos anteriormente.
Como se observa da leitura dos dispositivos acima elencados que embasam a autuação, o art. 70, da Lei nº 9.605/1998, ao definir a infração administrativa ambiental, não se exige a ocorrência de dano ambiental concreto na data da autuação, diferentemente da responsabilidade civil, mas sim de violação de regra que disciplina o uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente.
Neste sentido doutrina Frederico Augusto de Trindade AMADO: “É importante notar que a ocorrência do dano ambiental não é exigida para a consumação do citado tipo administrativo (caput do artigo 70 da Lei 9.605/98), em consonância com o Princípio da Prevenção, sendo bastante que o agente, por ação ou omissão, infrinja a legislação administrativa ambiental, existindo infrações de dano e 1 perigo”.
Deve prevalecer o princípio da prevenção, segundo o qual a sociedade deve se antecipar aos eventos prejudiciais ao meio ambiente, adotando mecanismos para evitá-los a fim de 1 AMADO, Frederico Augusto de Trindade.
Direito Ambiental Esquematizado. 2a edição.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0005392-29.2020.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal preservar a situação original.
A prevenção consiste na prioridade que se deve dar à medida que evite atentado ao meio ambiente, buscando, assim, reduzir ou eliminar causas de ações suscetíveis de causar danos.
Desta feita, não há que se falar em ausência de legitimidade da embargante para figurar no auto de infração ambiental objeto desta ação, eis que notória sua responsabilidade ambiental solidária no presente caso, diante da negligência quanto aos equipamentos de sua titularidade que estavam vencidos anteriormente à autuação.
Nesta senda, não há que se falar em intranscedência da penalidade do ato administrativo, como a embargante alega, vez que a aplicação da multa em seu desfavor decorre de sua responsabilização solidária pela infração à legislação ambiental, nos termos da lei.
Quanto à suposta ausência de motivação da decisão administrativa, também é argumento que não se sustenta diante do caderno probatório destes autos.
Isso porque, basta uma breve análise do procedimento administrativo (mov. 23.2/23.20) para se verificar que o auto de infração foi embasado por meio de diversos documentos, pareceres e estudos técnicos.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa aplicada em desfavor da embargante, insta ressaltar que a sanção foi aplicada de forma proporcional e razoável pelo agente, observados os limites impostos pelo art. 61, do Decreto Federal nº 6.514/2008, quais sejam, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Sem afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do valor da multa, incabível a redução, sob pena de indevido reexame do mérito administrativo e violação ao princípio da Separação dos Poderes, pois não havendo vícios no ato, não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito da decisão administrativa.
Nesse sentido, assim já foi decidido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU, COM ACOLHIMENTO DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALHA NA NOTIFICAÇÃO DO AUTOR.
TODAVIA, NULIDADE QUE NÃO SE SUSTENTA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUIZO. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO SURTIU NENHUM EFEITO ATÉ O MOMENTO EM QUE O AUTOR EFETIVAMENTE SE DEFENDEU.
AJUSTE DE CONDUTA (T.A.C.) FIRMADO ENTRE O ÓRGÃO AMBIENTAL E O AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
DEMAIS MATÉRIAS VEICULADAS EM PRIMEIRO GRAU.
APRECIAÇÃO PELA CORTE.
CAUSA MADURA.
ART. 515, §§ 1o E 3o DO CPC.
POSSIBILIDADE.
AINDA, REEXAME NECESSÁRIO QUE MERECE SER CONHECIDO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM QUE RESTOU VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA.
MATÉRIAS: INCOMUNICABILIDADE DA ESFERA CRIMINAL COM A CÍVEL.
MERO RECONHECIMENTO DE FALTA DE PROVAS SOBRE O DELITO AMBIENTAL E NÃO DA EFETIVA INEXISTÊNCIA DO FATO.
PRELIMINAR CORRETAMENTE AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DA MULTA AMBIENTAL.
PRECEDENTES DESTE CORTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO DA ANULATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO AMBIENTAL IMPUTADA AO AUTOR.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. ‘PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE’ DO ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE DESCONSTITUÍDA.
AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO SE BASEOU EM FATOS, MAS EM MEROS INDÍCIOS.
NULIDADE CONFIGURADA. 1) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO, SOMENTE QUANTO À CONCLUSÃO (PROCEDÊNCIA). 2) ADIÇÃO, CONTUDO, DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. 3) APELO CÍVEL PREJUDICADO”. (TJPR - 5a C.Cível - AC - 755939-5 - Barbosa Ferraz - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 05.07.2011). _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0005392-29.2020.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal “DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ORIUNDOS DE SANÇÃO APLICADA PELO PROCON.
PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA E FUNDAMENTADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA MULTA.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5a C.Cível - AC - 1589203-2 - Apucarana - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 07.03.2017).
Diante de todo o exposto, em observância à legislação ambiental vigente e jurisprudência dominante, entendo que os elementos trazidos aos autos denotam a comprovação cabal da responsabilidade solidária da embargante pelo dano ambiental e a sua extensão, não havendo que se falar em sua ilegitimidade passiva ou na sua insubsistência da autuação.
Posto isto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, devendo a execução fiscal em apenso prosseguir em seus ulteriores termos.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios ao procurador da embargada, os quais – tendo em vista que o valor da causa corresponde a 536 (quinhentos e trinta e seis) salários mínimos – fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de 200 (duzentos) salários mínimos, que corresponde a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e 8% (oito por cento) sobre o valor de 336 (trezentos e trinta e seis) salários mínimos, que corresponde a R$ 29.568,00 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), totalizando a quantia de R$ 51.568,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais), nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º, inciso III, e § 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria- Geral da Justiça do Paraná.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
21/05/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
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04/03/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 21:19
APENSADO AO PROCESSO 0016505-14.2019.8.16.0185
-
17/09/2020 21:18
Juntada de Certidão
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17/09/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:47
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:47
Distribuído por dependência
-
04/09/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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