TJPR - 0023340-75.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 02:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
05/06/2023 11:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2023 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
19/05/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA TAMIE IDA
-
27/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2023 17:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/03/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 17:00
-
01/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 15:19
Distribuído por sorteio
-
02/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
23/08/2022 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
25/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
22/06/2022 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/06/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
06/05/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
01/02/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:05
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA TAMIE IDA
-
06/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 02:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
18/10/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
15/09/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
27/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023340-75.2021.8.16.0014 Processo: 0023340-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.162,24 Autor(s): Amanda Tamie Ida Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP 1 - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AMANDA TAMIE IDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP.
Decido.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Com efeito, está bem demonstrada a probabilidade do direito, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, pois tem-se que a parte autora alega nunca ter autorizado qualquer transação comercial com a instituição financeira requerida, o que implica dizer que o fundamento da lide se baseia em alegação de “fato negativo”.
Nesse diapasão, aplicável à espécie a máxima de que os fatos negativos não precisam ser provados (“negativa non sunt probanda”), porquanto seria impossível à parte autora fazê-lo.
Ao contrário, a eventual existência de relação jurídica pactuada entre as partes poderá ser facilmente demonstrada pela reclamada por meio do contrato ou outro documento idôneo que, conforme breve documentação anexa a exordial, fora negado cópia.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DIABÓLICA.
RETIRADA DE NOME DO SPC⁄SERASA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Afigura-se recomendável, ao menos em sede de cognição sumária, considerada em seu sentido amplo, para compreender temporariedade e precariedade, ou seja, limitada no tempo e podendo ser modificada a qualquer momento, a análise pormenorizada da relação jurídica que resultou na restrição, cuja validade e autenticidade são, em última análise, objetos de contestação. 2.
A baixa registral dos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até o julgamento final da ação, não trará prejuízos ao agravado, sendo possível a sua reversão caso constada a improcedência dos pedidos, o que, todavia, não se estende à agravante, considerando os conhecidos efeitos deletérios que a anotação negativa causa aos negócios cotidianos. 4.
Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00212647120168080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 13/03/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DA SERASA.
FATO DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 59 DO TJRJ.
Cabível o pedido de antecipação de tutela para a abstenção de indicar ou excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes.
Alegação de fato de terceiro, que teria se utilizado do CPF do agravado para a contratação de linha telefônica junto à agravante.
Impossibilidade de o agravado fazer prova de fato negativo.
Cabendo à ré, ora agravante, a comprovação da relação jurídica pactuada e, não tendo esta juntado aos autos qualquer documento que indicasse a contratação do serviço pelo agravado, conclui-se estarem presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, na forma do art. 273, I, CPC.
Inteligência da Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça deste Estado: "somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Desprovimento do recurso.” (Agravo de Instrumento nº 200500213109, 18ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Célia Meliga Pessoa. j. 13.09.2005).
Desse modo, por meio de cognição sumária, restou convencido este magistrado acerca do relevante fundamento da demanda A respeito do fundado receio ensina ainda o Ministro Sydney Sanches “fundado receio significa o temor justificado, que possa ser objetivamente demonstrado com fatos e circunstâncias e não apenas uma preocupação subjetiva”, in Temas Polêmicos - Reforma Processual, J.E.
Carreira Alvim, 1ª Edição-2ª Tiragem, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1995, pg. 169.
No caso dos autos o fundado receio é patente, na medida em que a inscrição em órgãos de restrição ao crédito, por si só, dificulta eventual compras a prazo, causando, portanto, danos irreparáveis, merecendo o amparo legal.
Compartilho do entendimento no sentido de que o nome do devedor não pode permanecer negativado em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a existência ou não do débito ou o seu valor.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, visto que a tutela antecipada poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, sem que isso prejudique o objeto do litígio.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de determinar a retirada do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito em relação ao apontamento questionado nestes autos, até julgamento final deste processo.
Deve ainda o requerido apresentar o contrato de adesão dos serviços cobrados, no prazo de 10 dez dias.
Oficie-se aos órgãos de Proteção ao Crédito (SCPC e SERASA) em cumprimento da presente decisão. 3 - Dando prosseguimento ao feito, analisando a eficácia da audiência do artigo 334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário, porem cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo.
Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso de os autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4 - Cite-se a requerida para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344 do CPC. 5 - Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 19 de maio de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
21/05/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 16:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/05/2021 16:19
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
08/05/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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