TJPR - 0010186-39.2013.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
01/02/2023 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 22:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2022 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2022 10:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
-
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 08:26
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
03/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/08/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 08:43
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
20/05/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:27
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 15:34
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 11:28
Recebidos os autos
-
16/04/2022 11:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/04/2022 11:24
Recebidos os autos
-
16/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:49
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PRIMOVEIS EMPREEND. IMOBILIÁRIO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JOSÉ HORACIO PADOVAN, TEREZINHA BARROS PADOVAN
-
20/09/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2021 17:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:25
Recebidos os autos
-
06/06/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:45
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/05/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0010186-39.2013.8.16.0056 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada na data de 16.12.2013 pelo Município de Cambé/PR em face de Primoveis Empreend.
Imobiliários LTDA.
Após diversas tentativas de citação da parte executada e expedido mandado para nova citação, foi certificado pelo Oficial de Justiça que quando do cumprimento deste foi informado pela Sra.
Cristina Padovan que os representantes da executada, Sr.
Luiz Padovan e Orlanda Braguim Padovan, são falecidos (evento 107.1).
As certidões de óbito dos representantes da executada foram acostadas em eventos 117.1/117.3.
O contrato social da empresa executada foi juntado aos autos em evento 130.1.
Assim, o Município requereu a citação da executada na pessoa de seus sócios, Sr.
José Horácio Padovan e Sra.
Terezinha Barros Padovan (evento 133.1), o que foi deferido (evento 135.1).
Expedida carta, a executada foi citada por carta com aviso de recebimento em 21.02.2019 (eventos 145.1 e 147.1) Ato contínuo, o imóvel gerador do débito tributário foi penhorado nos autos em 26.08.2019 (evento 173.1).
Na sequência, o imóvel foi avaliado, sendo a parte executada intimada no ato e cientificados os possuidores (evento 201.1/201.2).
Em seguida, o Município requereu a hasta pública do bem (evento 207.1), o que foi indeferido ante a ausência de intimação da parte executada acerca da penhora (evento 209.1).
Assim, expedida intimação, a parte executada foi intimada da penhora por carta com aviso de recebimento (evento 227.1).
Após, a parte exequente requereu a designação de hasta pública do bem (evento 232.1). É o relatório.
Decido.1.1.
Ante o contido na petição de evento 232.1, defiro o requerimento nela formulado.
Risque-se a petição de evento 231.1, vez que não guarda relação com os presentes autos. 2.
Considerando o requerimento de designação de hasta pública (evento 232.1), homologo a avaliação do imóvel gerador do débito tributário realizada em 16.01.2020 (evento 201.1/201.2) e, como não é o caso de redução ou ampliação da penhora, dou início aos atos de expropriação do bem (arts. 874/875, CPC). 3.
Certifique a Escrivania sobre o cumprimento do art. 392, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 392.
Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do Depositário Público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural.
Parágrafo único.
A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. 4.
Visando otimizar o efeito da hasta pública, considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ainda não regulamentou o leilão eletrônico previsto pelo art. 882, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), reputo que melhores resultados podem ser alcançados através de leilão judicial presencial, então realizado por leiloeiro público (arts. 879, II, 881, §1º e 882 do CPC).
Sendo assim, nos termos do art. 883 do atual CPC, nomeio para promover a hasta pública o Senhor Leiloeiro JORGE VITORIO ESPOLADOR – JUCEPAR 13/246-L, com escritório na Rua Piauí, 106 - sala 07 – 86010-420 Londrina – PR, Telefone: (43) 3025 2288 /91012288, e endereço email: [email protected]. 4.1.
Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, esta para oscasos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública.
Ocorrendo a adjudicação, remição ou composição entre as partes antes de realizado o leilão, a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente à percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel.
Desembargador convocado Paulo Furtado Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).
Destaco que este item deverá obrigatoriamente constar do edital, para que se evite futura alegação de desconhecimento. 4.2.
Agende-se junto ao Leiloeiro as datas e horários para as duas hastas públicas, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 60% do valor da avaliação (art. 891, p. único do NCPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de imóvel de incapaz (art. 896, NCPC). 4.3.
O edital do leilão deverá observar os requisitos do art. 886 do NCPC e deverá ser afixado no local de costume, nesta Vara, com os requisitos e na forma estipulada no artigo 887, § 3º do NCPC, inclusive servindo para intimação das partes, na hipótese de não virem a ser encontradas, cabendo ainda ao leiloeiro publicá-lo e dar a necessária publicidade, inclusive aos órgãos estatais mencionados no artigo 393 do CN, ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meio idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, mala direta, etc. 4.4.
Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC vigente, em especial às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso deimpossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou o termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826 do NCPC ou, se tratando de bem hipotecado, até a assinatura do auto de arrematação (desde que oferte preço igual ao do maior lance oferecido – art. 902 do NCPC).
Ainda, devem ser cientificados: a) por mandado, AR ou edital, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução; b) por mandado, eventual cônjuge do devedor; c) por mandado, AR ou edital, o síndico do condomínio, bem como o condômino, quando este não seja o próprio devedor.
Caso seja ultrapassado o horário de expediente forense, o leilão deverá prosseguir no próximo dia útil, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, devendo o leiloeiro fazer constar esta ocorrência no auto de arrematação (art. 900, NCPC). 5.
Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina).
Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC/15, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte. 6.
Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 60% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do atual CPC.6.1.
Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). 6.1.1.
As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. 6.1.2.
No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, NCPC). 6.2.
No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, NCPC). 7.
A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. 8.
A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, NCPC).9.
Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, o leilão deverá ser suspenso e as propostas deverão ser encaminhadas para apreciação do juiz que decidirá nos termos do art. 895, § 8º do atual Código de Processo Civil. 10.
A carta de arrematação ou mandado de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º).
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
21/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PRIMOVEIS EMPREEND. IMOBILIÁRIO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JOSÉ HORACIO PADOVAN, TEREZINHA BARROS PADOVAN
-
04/02/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
-
22/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 09:16
Expedição de Mandado
-
03/12/2019 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2019 10:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/10/2019 10:25
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2019 11:08
Expedição de Mandado
-
08/08/2019 10:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/08/2019 10:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2019 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:49
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
17/05/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 13:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/04/2019 13:52
Recebidos os autos
-
25/04/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PRIMOVEIS EMPREEND. IMOBILIÁRIO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JOSÉ HORACIO PADOVAN, TEREZINHA BARROS PADOVAN
-
27/02/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PRIMOVEIS EMPREEND. IMOBILIÁRIO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JOSÉ HORACIO PADOVAN, TEREZINHA BARROS PADOVAN
-
21/02/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2018 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 11:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 08:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/02/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2017 12:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2017 17:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2017 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2017 14:49
Expedição de Mandado
-
18/05/2017 14:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 15:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2016 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 16:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2016 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2016 17:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2016 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 16:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2016 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2016 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/03/2016 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/02/2016 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2016 10:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2016 09:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
11/12/2015 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2015 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 17:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2015 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2015 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2015 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2015 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2015 12:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2015 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2015 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2015 13:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2015 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2015 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2015 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/02/2015 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2014 07:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2014 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2014 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2014 08:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2014 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2014 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2014 13:11
Recebidos os autos
-
27/10/2014 13:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/10/2014 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2014 09:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2014 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2014 10:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2014 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2014 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2014 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2014 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2014 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2014 10:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2014 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2014 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2014 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2014 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2014 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2014 13:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2014 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2014 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2014 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2014 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2014 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2014 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2013 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2013 16:43
Juntada de Certidão
-
23/12/2013 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2013 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2013 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2013 16:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2013 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2013 16:05
Distribuído por sorteio
-
16/12/2013 16:05
Recebidos os autos
-
16/12/2013 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2013 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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