TJPR - 0005524-86.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
14/12/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:38
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2022 12:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 16:41
Alterado o assunto processual
-
08/06/2022 16:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/05/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 17:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 17:14
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 21:36
Recebidos os autos
-
15/05/2022 21:36
Juntada de CIÊNCIA
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15/05/2022 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 01:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/09/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 10:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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10/09/2021 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 13:41
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:41
Juntada de PARECER
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02/09/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2021 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 15:16
Recebidos os autos
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25/08/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/08/2021 15:16
Distribuído por sorteio
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25/08/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/08/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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23/08/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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18/06/2021 13:26
Conclusos para decisão
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14/06/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0005524-86.2020.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal Vistos e examinados estes autos de pedido de embargos à execução fiscal sob o nº 0005524-86.2020.8.16.0185, em que é embargante Banco Itaucard S.A. e embargado Estado do Paraná, ambos devidamente qualificados.
A embargante ingressou em juízo com os presentes embargos à execução fiscal em face do Estado do Paraná, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva em relação ao veículo de Renavam nº 731639669, vez que era arrendatária do veículo gerador do débito, sendo que a responsabilidade pelo IPVA é do proprietário do bem após o término do contrato e levantamento do gravame.
No que se refere aos veículos de Renavam nº 75776580, 714638242 e 674233514, sustentou que havia registro de gravame em outras instituições financeiras, não sendo de sua propriedade.
Em relação às demais CDA, sustentou sua ilegitimidade pois os contratos de arrendamento mercantil foram finalizados antes da ocorrência do fato gerador dos exercícios dos títulos, sendo desnecessária a transferência dos automóveis perante o Detran/PR, por se tratar de mera formalidade administrativa.
No mérito, defendeu a nulidade das CDA's ante a ausência de individualização dos veículos que geraram os débitos ora em discussão, sendo indicado tão somente os números Renavam dos veículos.
Os embargos foram recebidos por este Juízo, sendo-lhes atribuídos efeito suspensivo (mov. 13.1).
Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação (mov. 19.1), sustentando a legitimidade da embargante para integrar o polo passivo, vez que a responsabilidade da empresa arrendadora pelo IPVA é solidária, independentemente de comprovação da baixa do gravame em relação aos veículos.
Defendeu, ainda, a inexistência de qualquer nulidade nas CDA que consubstanciam a execução fiscal.
A embargante apresentou réplica (mov. 26.1), reportando-se aos argumentos da inicial e pugnando pela procedência dos embargos.
Intimadas acerca da especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 26.1 e 33.1).
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Cinge-se a discussão dos autos acerca da legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo de execução fiscal para cobrança de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0005524-86.2020.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso III, estabelece a competência para a instituição de IPVA aos Estados e ao Distrito Federal.
Assim, no âmbito do Estado do Paraná, o referido imposto foi instituído pela Lei nº 14.260/2003 que, em seu artigo 2º, estabelece a hipótese de incidência do tributo: “Art. 2º - O IPVA tem como de veículo automotor e será fato gerador a propriedade devido anualmente”.
Já o artigo 5º, da mencionada Lei, elenca o sujeito passivo da relação jurídico- tributária do IPVA: “Art. 5º Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor. § 1º- Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora. § 2º - Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra”.
Como se vê, a arrendadora é, por expressa disposição legal, contribuinte do IPVA, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal embargada.
Cabe esclarecer que a figura do contribuinte não se confunde com a do responsável pelo pagamento do tributo, já que a solidariedade tributária apenas reforça a proteção do crédito tributário em favor do Fisco.
Sobre a solidariedade, dispõe ainda a referida Lei Estadual: “Art. 6º - São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: a) o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA; b) o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante; c) o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio; d) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário; f) qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA”.
Sendo assim, em se tratando de arrendamento mercantil, o arrendante continua sendo o proprietário do bem, detendo a posse indireta, até que o arrendatário realize eventual opção de compra e, portanto, deve figurar como sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
Além disso, o arrendatário, na condição de possuidor direto do veículo, deve responder solidariamente pela dívida relativa ao IPVA. É o que se extrai da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0005524-86.2020.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal DO STJ.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da solidariedade entre o arrendante e arrendatário, tendo o julgador abordado a questão.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA.
III - Com relação à alegada violação da legislação estadual (Lei Estadual 13.296/2008 e 6.606/1989), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.
IV - Quanto à ilegitimidade passiva, a posição do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, pois está consolidado o entendimento de que, no arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 617.730/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015; (AgRg no AREsp 744.877/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016.
V - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1093080/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, § 1º E 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015959-90.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 27.08.2019). “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO DÉBITO (IPVA) EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO MATERIAL QUE ENVOLVA O VEÍCULO OBJETO DA TRIBUTAÇÃO – LEI Nº 14.260/2003 QUE ESTABELECE AS NORMAS SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PERTINENTE AO IPVA NO ESTADO DO PARANÁ – CONTRIBUINTE DO IPVA QUE É PESSOA NATURAL OU JURÍDICA QUE DETENHA A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SENDO NA HIPÓTESE DE VEÍCULO AUTOMOTOR CEDIDO PELO REGIME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONTRIBUINTE A EMPRESA ARRENDADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCERNENTE AO IPVA, VISTO SER POSSUIDORA Apelação Cível nº 0004098- 30.2006.8.16.0185 INDIRETA DO VEM ARREMATADO, CONSERVANDO A PROPRIEDADE ATÉ O FINAL DO PACTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0015972-89.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 06.06.2019).
No caso dos autos, em que pese a alegação de que houve baixa do gravame e que houve o encerramento do contrato de arrendamento dos veículos em data anterior ao fato gerador do tributo em execução, fato é que não houve a devida comunicação ao órgão responsável, vez que as inscrições em dívida ativa se deram com base em extratos obtidos perante o Detran/PR.
Nessa condição, o STJ possui entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira permanece.
Vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0005524-86.2020.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal ARRENDAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
DECRETO DISTRITAL N. 16.099/1994.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA" (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015). 2.
Tal entendimento se aplica até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo.
Precedentes. 3.
No que se refere à necessidade de notificação do contribuinte para a formação do título executivo extrajudicial, cabe registrar que o recurso especial não merece prosperar, tendo em vista a incidência da Súmula 280/STF.
Isso porque a norma estadual estabelece que o contribuinte do IPVA é o arrendatário, no caso de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. 4.
Quanto à higidez e à formação da CDA, cumpre destacar que o recurso especial não merece conhecimento, pois a aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”. (REsp 1655504/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) – grifei.
Sendo assim, incontestável a legitimidade passiva da embargante na relação processual.
No mérito, quanto à nulidade das CDA's, estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova.
Não basta mera irresignação genérica, mostrando- se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais.
A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo.
A obrigação é certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda, ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento.
Da análise das certidões que embasam a execução fiscal em apenso, verifica-se que nelas constam o nome do devedor e o seu endereço, o valor principal da dívida, a data do seu vencimento, a correção, a multa e os juros, a forma de calcular os juros e demais encargos, a origem, a natureza do crédito, o seu fundamento legal e a data em que foi inscrita.
Ademais, a indicação do número do Renavam é condição suficiente para que se obtenha todos os dados referentes ao veículo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Desse modo, considerando que a embargada atendeu os ditames legais dos artigos 2º, da LEF e 202, do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º, da LEF.
Posto isto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, devendo a execução fiscal em apenso prosseguir em seus ulteriores termos.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios do procurador da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0005524-86.2020.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria- Geral da Justiça do Paraná.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
21/05/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/03/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/01/2021 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/12/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 18:37
APENSADO AO PROCESSO 0001039-77.2019.8.16.0185
-
22/09/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:20
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:20
Distribuído por dependência
-
18/09/2020 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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