TJPR - 0016144-25.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ILDEFONSO DOUGLAS OLEGAR
-
31/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
09/07/2024 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 18:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/05/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ILDEFONSO DOUGLAS OLEGAR
-
03/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
15/02/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ILDEFONSO DOUGLAS OLEGAR
-
25/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:30
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
10/10/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
10/10/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
31/08/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
20/07/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/04/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:54
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
16/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
03/10/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ ROBERTO FERREIRA FALAT
-
10/08/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/07/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/07/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
04/07/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/07/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ ROBERTO FERREIRA FALAT
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/06/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
06/05/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/02/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/12/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ ROBERTO FERREIRA FALAT
-
30/11/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/11/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ ROBERTO FERREIRA FALAT
-
07/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/10/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ ROBERTO FERREIRA FALAT
-
22/09/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/09/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ ROBERTO FERREIRA FALAT
-
24/08/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016144-25.2020.8.16.0035 Processo: 0016144-25.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.853,78 Autor(s): ILDEFONSO DOUGLAS OLEGAR Réu(s): PARANA BANCO S/A 1.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois o fato de o contrato estar extinto e/ou quitado, por si, não impede a propositura de ação judicial para discutir a irregularidade de cobrança e eventual repetição do indébito dos valores pagos. 2.1.
No que concerne à prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de restituição dos valores, rejeito-a.
A matéria foi pacificada em sede de recurso repetitivo que deliberou pela prescrição decenal.
Sobre o tema: “(...)“Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil” (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - destaquei).
O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu neste sentido: TJPR - 15ª C.Cível - 0001356-74.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 14.08.2019.
Logo, rejeito a preliminar arguida, pois não superado o prazo decenal. 3.
Fixo como matéria fática controvertida: a) existência ou não de relação negocial e suas condições; b) validade do pacto; c) recebimento ou não dos valores liberados em conta de titularidade do autor. 4.
Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) vício de consentimento e a nulidade ou inexigibilidade do desconto em folha de pagamento; b) repetição do indébito em dobro; c) responsabilidade civil e o dever de reparar; d) danos morais e o quantum devido; e) litigância de má-fé. 5.
Segundo verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser reconhecida a relação de consumo.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a hipossuficiência da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de imputar à instituição a comprovação da contratação válida e eficaz, as cautelas adotadas e a disponibilização do valor para conta de titularidade do autor. 6.
Todavia, incumbirá ao autor, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, o ônus de demonstrar não ter recebido os valores objetos do mútuo em sua conta bancária.
Frisa-se, nas diversas demandas propostas pelo ora autor, por meio de seu procurador, visando discutir quase todos os contratos que ensejaram ou ensejam descontos em seu benefício previdenciário, aduz que “buscou informações junto ao INSS e ficou estarrecida com a quantidade de empréstimos existentes em seu nome”, bem como que “devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato”.
Ressalto, não se mostra crível, sob a alegação de que já realizou empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato, propor infindáveis processos, objetivando discutir todo e qualquer contrato que tenha celebrado, mesmo quando incontroverso, porquanto esta circunstância, se demonstrada, configura, em verdade, abuso do direito de petição, passível de sanções processuais, porquanto, as partes devem se nortearem pela boa-fé.
Cabe ao autor, inclusive, comprovar as supostas fraudes alegadas, porque não se mostra admissível sua presunção, frente a reportagens jornalísticas que não possuem vinculação ao caso em concreto, sendo inviável generalizações. 7.
Sobre o tema, entendimento exarado no TEMA 1061 em Recurso Repetitivo REsp 1.846.649/MA: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes, novamente, para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 8.
Após, voltem conclusos para saneamento. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
21/05/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/02/2021 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
20/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 14:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/11/2020 14:19
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:19
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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