TJPR - 0012587-30.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
06/12/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
-
24/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
01/11/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
12/07/2023 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
18/06/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
-
03/05/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
-
23/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 20:16
Recebidos os autos
-
16/01/2023 20:16
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
03/11/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/06/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
-
24/05/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2022 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
31/03/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
-
15/03/2022 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 16:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
-
07/12/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
-
02/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
26/08/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2021 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
-
14/06/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012587-30.2020.8.16.0035 Processo: 0012587-30.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.799,00 Autor(s): WILLIAM KOBERSTAY DOS SANTOS Réu(s): Carrefour Comércio e Indústria Ltda SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita.
O estado de hipossuficiência e o direito ao benefício, somente pode ser elidido por comprovação robusta nos autos, ônus que incumbe à impugnante (TJPR - 6ª C.Cível - AC 912700-4 - São João do Ivaí - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 19.06.2012).
Eventual remuneração percebida, por si só, não pode ser considerado como elemento suficiente para indeferir a justiça gratuita (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011).
Ademais, a contratação de advogado particular e/ou o exercício de atividade remunerada não ilidem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, eis que o estado de miserabilidade que autoriza a concessão do benefício não é absoluto (TJPR, AI 904798-9, 18ª C.Cív., Rel.: Des.
Espedito Reis do Amaral, DJ: 06/06/2012).
Acrescenta-se, ainda, que “a existência possível de condição econômica, por dedução exclusiva da parte impugnante, não afasta o direito ao benefício, uma vez ausente nos autos prova que evidencie a atual possibilidade financeira da parte requerente, não se podendo, por isso, tolher o direito do benefício a quem necessita, mesmo que momentaneamente, seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 585898-4 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 19.08.2009).
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à autora. 2.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1455521/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018) Neste sentido: “(...) 3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor. (...).” (REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO DE MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017).
Oportunamente, é de se observar que a lide versa sobre vício do produto e não fato, sendo inaplicável o art. 13 do Código de Processo Civil, existindo, salvo melhor juízo, a ser objeto de deliberação em sentença, responsabilidade solidária de todos que compõem a cadeia de produtos, forte no art. 7º e 18 do CPC.
Logo, se quando da sentença não se vislumbrar que a ré CARREFOUR não tenha concorrido ou não seja responsável pelos danos alegadamente suportados pelo autor, o pedido inicial será julgado improcedente, não havendo que se falar em extinção prematura da demanda.
Inexistem outras questões processuais pendentes. 3.
Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) compra de televisor; b) vício oculto ou se o produto se encontra em perfeitas condições de uso; c) contato com o SAC e assistência técnica para informar o defeito; d) conserto do produto ou resposta das fornecedoras. 4.
Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) rescisão do contrato e retorno ao status quo ante com devolução do produto e do valor pago; b) responsabilidade civil e o dever de indenizar; c) danos morais; d) o quantum devido. 5.
Inequívoca a relação de consumo, ante as atividades exercidos pelos fornecedores de forma habitual e mediante remuneração, bem como a aquisição de produto, pelo autor, como destinatário final.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de imputar às rés a comprovação de que o produto comercializado se encontra em regular condição de uso, sem os alegados vícios ocultos.
A inversão do ônus da prova, todavia, não exime a parte autora de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, vez que inviável imputar às rés ônus diabólicos, negativos ou impossíveis.
Logo, competirá ao autor provar os danos por si suportados e quantifica-los.
Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes, novamente, para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6.
Após, voltem conclusos para saneamento. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
21/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
12/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
-
07/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/02/2021 12:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2021 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
03/02/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
18/01/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/11/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
30/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 06:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/10/2020 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2020 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/09/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2020 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 11:13
Recebidos os autos
-
26/08/2020 11:13
Distribuído por sorteio
-
26/08/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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