TJPR - 0001880-61.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 13:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/11/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 19:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
07/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/09/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MEU CAMINHÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARINALDO RODRIGUES
-
09/07/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE
-
03/06/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/04/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MEU CAMINHÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARINALDO RODRIGUES
-
06/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MEU CAMINHÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARINALDO RODRIGUES
-
10/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/11/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MEU CAMINHÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARINALDO RODRIGUES
-
11/05/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MEU CAMINHÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARINALDO RODRIGUES
-
08/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MEU CAMINHÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARINALDO RODRIGUES
-
05/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MEU CAMINHÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARINALDO RODRIGUES
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MEU CAMINHÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARINALDO RODRIGUES
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MEU CAMINHÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARINALDO RODRIGUES
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MEU CAMINHÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARINALDO RODRIGUES
-
31/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE
-
18/04/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MEU CAMINHÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARINALDO RODRIGUES
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03/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MEU CAMINHÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARINALDO RODRIGUES
-
01/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MEU CAMINHÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARINALDO RODRIGUES
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26/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MEU CAMINHÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARINALDO RODRIGUES
-
01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-61.2020.8.16.0048 Processo: 0001880-61.2020.8.16.0048 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.885,45 Autor(s): MEU CAMINHÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-01) representado(a) por MARINALDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: *60.***.*32-00) Rodovia BR-470, 3183 - Navegantes - RIO DO SUL/SC - CEP: 89.162-020 Réu(s): Gustavo Henrique Andrade (RG: 98913416 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*14-85) Rua Primavera, 453 - Bragantina - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro.
Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento o devedor não pagou nem ofereceu embargos. 2.
Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°). 3.
Anote-se a conversão do procedimento de ação monitória para cumprimento de sentença na autuação e sistema Projudi, comunicando-se ao Distribuidor. 4.
Nos moldes do artigo 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do CPC. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase.
Prazo: 10 (dez) dias. 5.1 Defiro o pedido de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes peticionados, pois além de haver previsão legal expressa (art. 782, § 3º, do CPC), tal prática é amplamente aceita na jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TENTATIVA ADMINISTRATIVA FRUSTRADA DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SERASA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO INDEFERIDO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA - PREVISÃO NO ART. 782, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1430453-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 13.07.2016).
Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes – Pleito de reforma – Admissibilidade – Medida que encontra respaldo no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil – Informação, ademais, de caráter público – Precedentes – Direito da parte que somente pode ser mitigado na presença de relevante motivação, à luz de particularidades do caso concreto – Situação que não se verifica no caso "sub judice" – Decisão reformada – Recurso provido (TJSP; 2035224-09.2016.8.26.0000; Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Advirto ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição.
Expeçam-se os ofícios necessários. 6.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 7.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 8.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte e sem dar ciência ao executado, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema BacenJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. b) Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. c) Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. d) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que o Secretário emitirá ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. e) Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. f) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, caso haja requerimento pela parte exequente. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizado o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 9.
Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 10.
Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
21/05/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/05/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 09:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 17:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE
-
16/10/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2020 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/07/2020 13:11
Juntada de Certidão
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31/07/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2020 14:27
Recebidos os autos
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08/07/2020 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2020 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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