TJPR - 0004130-03.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:27
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/04/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/03/2025 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2025 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 17:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/01/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:41
Expedição de Certidão GERAL
-
04/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/08/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/07/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/07/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2024 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/06/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/01/2024 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 09:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/08/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/08/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/07/2023 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/07/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/06/2023 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/04/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/03/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/02/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/10/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/07/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/06/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2022 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/01/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/01/2022 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/11/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004130-03.2021.8.16.0058 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte, em que o requerente pretende seja o réu compelido a cancelar os débitos realizados em seu benefício previdenciário e, condenado à indenização em danos materiais importantes em R$ 120,39, bem ainda, em danos morais importantes em R$ 20.900,00, ao argumento de que, não realizou empréstimo consignado junto ao requerido, sendo indevidos os lançamentos a débito realizados.
Vieram-me conclusos os autos.
Brevemente relatado, decido.
A requerente pretende sejam cancelados os descontos mensais e sucessivos realizados em seu benefício previdenciário, ao argumento de que, não realizou empréstimo consignado junto ao requerido.
Pede, a título de tutela de urgência, sejam excluídos os débitos relativos aos contratos descritos na inicial.
Segundo aquela narrativa, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC), notadamente, figurando o autor como consumidor por equiparação (CDC, art. 17).
Tratando-se de relação de consumo, a nuance protetiva da boa-fé objetiva incide sobre todo o relacionamento jurídico, a qual não prescinde da observância dos deveres anexos de informação, lealdade e proteção.
Desta forma, consoante a narrativa inicial, a condição da requerente e compulsando os documentos encartados, resta evidenciada a hipossuficiência técnica da requerente face ao requerido, produtor e detentor dos dados que documentaram a obrigação, cabível a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo.
Os documentos encartados aos autos demonstram a existência de dois empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da requerente e oriundos do Banco requerido.
Por desconhecer a contratação, a Requerente não se utilizou dos valores depositados em sua conta, o que demonstra a verossimilhança de sua alegação.
Sendo assim, numa análise preliminar e baseada nas provas até então existentes, entende-se que os descontos vêm sendo realizados no benefício da autora sem sua autorização, conforme narrativa inicial. É de se ver que não há documentos que demonstrem inicialmente a ausência da contratação.
Nada obstante, não se entrevê inicial descumprimento de ônus, tendo em vista que se trata de prova de fato negativo – inexistência de relação jurídica.
Desta feita, não apenas em virtude da incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas da própria natureza do fato a ser provado (negativo), transfere-se à parte requerida a prova da existência da relação jurídica/contratação do empréstimo.
Tem-se, portanto, que a afirmação inicial da requerente, de que não firmou os empréstimos e que estes decorrem de possível fraude, constitui elemento suficiente de probabilidade do direito inicialmente afirmado em juízo de cognição sumária e inicial.
Por sua vez, o perigo de dano decorrente do tempo do processo reside na continuidade dos descontos no benefício previdenciário da requerente, notadamente considerados os parcos rendimentos auferidos.
Assim, constatada a presença dos elementos de probabilidade do direito inicialmente afirmado, bem como o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, de ser concedida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos descontos oriundos dos empréstimos referidos, até ulterior deliberação, pois o “cancelamento” implicaria no exaurimento da tutela judicial a ser prestada ao final, após exercício do contraditório e ampla defesa, em detrimento de simples antecipação de seus efeitos. 1.1.
Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para suspender os efeitos dos contratos descritos na inicial, via de consequência, a exigibilidade dos débitos mensais deles oriundos.
Oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos. 2.
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de revelia.
No mesmo prazo, a parte deverá juntar cópia digitalizada do original dos contratos referentes à relação havida, não sendo cabível a recusa (CPC, art. 399), sendo que em momento oportuno será averiguada a necessidade ou não da produção da prova pericial.
Deixo de determinar a realização de audiência preliminar de solução consensual do conflito em razão das medidas de enfrentamento à pandemia Covid-19, sem prejuízo da possibilidade de realização a qualquer tempo no curso do feio de audiência por video conferência, em havendo interesse de ambas as partes. 3.
Sendo apresentada defesa, à parte autora para que apresente impugnação à contestação, em 15 (quinze) dias. 4.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua relevância e pertinência ao deslinde do feito, pena de indeferimento.
Voltem para decisão saneadora ou de julgamento antecipado da lide.
Int.
Dil.
Nec.
Campo Mourão, eletronicamente datado. Campo Mourão, 18 de maio de 2021. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada -
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 17:25
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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