TJPR - 0001091-36.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIS AZEVEDO LIMA
-
13/05/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 15:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/03/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIS AZEVEDO LIMA
-
12/02/2025 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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18/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIS AZEVEDO LIMA
-
19/11/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GEAN FERREIRA DE LIMA
-
07/11/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONILA GELSLEICHTER
-
25/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIS AZEVEDO LIMA
-
24/06/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GEAN FERREIRA DE LIMA
-
21/02/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIS AZEVEDO LIMA
-
08/11/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 21:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL DIEGO DA SILVA RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REPRESENTADO(A) POR RAPHAEL DIEGO DA SILVA RIBEIRO
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29/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIS AZEVEDO LIMA
-
28/09/2023 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIS AZEVEDO LIMA
-
06/09/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/08/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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07/08/2023 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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03/08/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/08/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:27
INDEFERIDO O PEDIDO
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30/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 21:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
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12/04/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIS AZEVEDO LIMA
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27/03/2023 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 17:16
OUTRAS DECISÕES
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10/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2023 01:05
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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11/01/2023 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/12/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/12/2022 17:17
OUTRAS DECISÕES
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14/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/09/2022 11:43
PROCESSO SUSPENSO
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18/08/2022 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/06/2022 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
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21/02/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
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01/09/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
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17/06/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIS AZEVEDO LIMA
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11/06/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001091-36.2019.8.16.0165 Processo: 0001091-36.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.412,15 Autor(s): GEAN FERREIRA DE LIMA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. representado(a) por ANDRE LUIS AZEVEDO LIMA CMM MULTIMARCAS LTDA RAPHAEL DIEGO DA SILVA RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI representado(a) por Raphael Diego da Silva Ribeiro 1.
Da ilegitimidade da ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A De acordo com a petição inicial, em resumo, o autor adquiriu o veículo I/KIA CERATO EX2 1.6L, placa ART-3924, chassi nº KNAFU411AA5105565, ano/modelo 2009/2010, pelo valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), por meio de negociação realizada com a ré JRR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME.
Como pagamento, entregou seu veículo I/FORD FOCUS GHIA 2.0, placa AMA-0815, chassi nº 8AFCZZFHA4J330464, ano/modelo 2003/2004, pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pactuando com a vendedora que o restante seria financiado em 48 parcelas iguais de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais).
No dia 04/10/2018 houve a entrega do veículo comprado, tendo o autor detectado vícios ocultos, os quais lhe geraram gastos de R$ 3.798,07 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Além disso, verificou que o contrato de financiamento foi celebrado com instituição financeira diversa da acordada, e que a parcela fixada foi de R$ 707,48 (setecentos e sete reais e quarenta e oito centavos), ao invés do valor acordado, gerando a diferença de R$ 2.807,04 (dois mil, oitocentos e sete reais e quatro centavos) no total do contrato.
Asseverou que a assinatura constante do contrato de financiamento foi falsificada pela vendedora, tendo sido registrado boletim de ocorrência em relação a tal fato, devendo a instituição financeira responder pelos danos causados em decorrência da ausência de conferência da assinatura.
Pois bem.
Constata-se que há duas causas de pedir expostas pelo autor: a) vícios ocultos no veículo adquirido, ensejando responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo no que diz respeito aos danos materiais e morais; b) fixação do valor a maior das parcelas e falsificação da assinatura do contrato pela ré JRR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME., ensejando responsabilidade solidária da instituição financeira em relação ao ressarcimento e aos danos morais experimentados. 1.1.
Quanto à primeira, a financeira é parte ilegítima, eis que o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento são relações contratuais distintas e que não se confundem.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM A VENDEDORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A instituição financeira que concede o crédito para aquisição de veículo em contrato de alienação fiduciária não é parte legítima para responder ação de desfazimento da compra e venda decorrente de vício oculto, eis que não há solidariedade presumida na hipótese.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 92.525/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
DEFEITO OCULTO DEMONSTRADO.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA SOMENTE EM FACE DA VENDEDORA DO VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O BANCO E A LOJA.
CONTRATOS DISTINTOS E INDEPENDENTES: UM DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A VENDEDORA, E OUTRO DE FINANCIAMENTO, PACTUADO ENTRE A REQUERENTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022772-49.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.01.2021) Portanto, declaro a ilegitimidade passiva da ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para responder pela pretensão indenizatória decorrente de vícios ocultos no veículo I/KIA CERATO EX2 1.6L, placa ART-3924, chassi nº KNAFU411AA5105565, ano/modelo 2009/2010, extinguindo o feito em face dela em tal ponto (art. 485, inciso VI, CPC).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, os quais fixo em 10% do valor pretendido a título de danos materiais decorrente dos vícios ocultos alegados (R$ 3.798,07), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em vista da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, fica suspensa a exigibilidade da verba, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 1.2.
Quanto à segunda pretensão, discorre o autor que não celebrou nenhum contrato com as rés AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e MANTOVANI MULTIMARCAS LTDA- ME, sendo que toda a negociação foi realizada com a ré JRR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME, que lhe prometeu o valor da parcela e que o contrato seria celebrado com outra instituição financeira.
Apesar de negar a contratação, o autor confessa ter recebido o crédito faltante para a aquisição do veículo, bem como não diverge em pagar o valor supostamente pactuado com a ré JRR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME, qual seja 48 parcelas iguais de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais).
Portanto, observada a já declarada ilegitimidade passiva da ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em relação aos vícios ocultos, sobejam as demais pretensões também em seu desfavor, mas, considerando estritamente os termos pretendidos pelo autor em sua petição inicial, a eventual falsidade da assinatura terá efeito em face das três rés tão somente em relação à parcela controvertida e aos danos morais respectivos.
Logo, existe a possibilidade de que seja alterada a relação contratual firmada entre autor e a instituição financeira, e que esta responda pelos danos consequentes.
A definição quanto à natureza da responsabilidade das rés (exclusiva ou solidária) é matéria de mérito. 2.
Da revelia das rés RAPHAEL DIEGO DA SILVA RIBEIRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS – EIRELI e MANTOVANI MULTIMARCAS LTDA.
Constata-se que as rés foram devidamente citadas (eventos 27 e 46), tendo RAPHAEL DIEGO DA SILVA RIBEIRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS – EIRELI comparecido aos autos (evento 47) e participado da audiência de conciliação (evento 86), sem, contudo, ter ofertado resposta no prazo legal, de acordo com o previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ré MANTOVANI MULTIMARCAS LTDA. não compareceu à audiência de conciliação designada, muito embora devidamente intimada pessoalmente para tanto (evento 70).
Conquanto a corré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A tenha ofertado contestação, é certo que, em razão da extinção parcial promovida no item 1.1, a resposta somente aproveita às demais rés no que diz respeito à causa de pedir destacada no item 1.2.
Portanto, declaro a revelia das rés RAPHAEL DIEGO DA SILVA RIBEIRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS – EIRELI e MANTOVANI MULTIMARCAS LTDA., e atribuo-lhes seus efeitos no que diz respeito aos vícios ocultos alegados pelo autor e os danos materiais deles decorrentes.
Os danos morais decorrentes dos vícios ocultos não são presumíveis, logo, dependem de prova a ser produzida pelo autor, impedindo a imposição dos efeitos da revelia.
Consequentemente, deixo de atribuir os efeitos da revelia em relação à fixação do valor a maior das parcelas em face do estipulado na fase pré-contratual e falsificação da assinatura do contrato pela ré JRR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME., e responsabilidade em relação ao ressarcimento e aos danos morais respectivos, eis que ofertada contestação pela ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. 3.
Presentes os pressupostos processuais e tendo havido regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 4.
Fixo como pontos incontroversos: a) os vícios ocultos do veículo I/KIA CERATO EX2 1.6L, placa ART-3924, chassi nº KNAFU411AA5105565, ano/modelo 2009/2010, discriminados na petição inicial; b) a necessidade de saneamento dos vícios ocultos discriminados na petição inicial em relação ao veículo I/KIA CERATO EX2 1.6L, placa ART-3924, chassi nº KNAFU411AA5105565, ano/modelo 2009/2010, para preservação da utilidade e do valor do bem; c) as despesas para o saneamento dos vícios referidos no item retro, discriminadas na petição inicial. Fixo como pontos controvertidos: a) falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento; b) oferta de parcela em valor menor do que o contratado; c) violação da vinculação à oferta; d) direito à readequação do contrato; e) direito ao ressarcimento em dobro da diferença paga a maior; f) ocorrência, natureza, relevância e extensão de danos morais; g) quantum indenizatório. 5.
A relação da qual provém o direito alegado se encaixa a perfeição no conceito de relação de consumo, tendo em vista que o autor consumiu os serviços prestados pelas rés como destinatário final, e as rés exerceram atividades de comercialização de produtos e serviços, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, não vislumbro qualquer dificuldade ao autor na produção das provas necessárias à apreciação dos pontos controvertidos, mormente porque a prova pericial será custeada na forma do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, e a prova oral eventualmente produzida dependerá somente dele próprio.
Consequentemente, deixo de inverter o ônus probatório, distribuindo-o pela regra ordinária (art. 373, CPC). 6.
Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. 6.1.
Determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas contratadas, sob pena de preclusão, tendo em vista que somente pode ser objeto de ressarcimento valores efetivamente despendidos. 7.
Determino a produção de prova pericial grafotécnica. 7.1.
Haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, a qual, nos termos do artigo 95, caput, segunda parte, do CPC, arcaria com os custos da diligência pela distribuição do ônus da prova; haja vista, ainda, que no caso de beneficiários da gratuidade da Justiça, nos termos do inciso I do §3º do mencionado dispositivo, a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, e que na ausência destes será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná; entendo que o exame grafotécnico poderá ser realizado pela Polícia Científica do Estado do Paraná.
Isso porque a determinação de que a perícia seja por tal órgão realizada prestigia a eficiência processual, pois induz resultado prático idêntico ao pagamento, pelo Estado, de perito particular, com a entrega em menor prazo do que o necessário ao trâmite de nomeação de perito particular, discussão sobre os honorários e posterior realização da diligência.
Ressalto, ainda, que a Fazenda Pública Estadual poderá, se assim entender, executar o valor gasto com a diligência, nos termos do §4º do artigo 95, CPC, se o sucumbente não for beneficiário da gratuidade. 7.2.
Para realização do exame grafotécnico, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte ré que, em 15 (quinze) dias, deposite em cartório o termo original de autorização apresentado no evento 31.2, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil; b) intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, comparecer em Secretaria, a fim de que seja procedida à coleta de assinaturas para realização da perícia. 7.3.
Deverá ser lavrado um auto de coleta de assinaturas pela Secretaria, com a inserção dos dados dos autos no cabeçalho, e a aposição de várias linhas, para que a parte assine pelo menos vinte vezes, tudo na presença do servidor responsável, que ao final deverá firmar o termo dando fé ao ato.
O cumprimento das diligências acima determinadas deverá observar o que dispõe o Decreto Judiciário nº 401/2020 e subsequentes, obedecidas todas as orientações sanitárias determinadas em seus anexos. 7.4.
Cumpridas tais diligências, oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, encaminhando o documento original e o auto de coleta de assinaturas, requisitando a realização da perícia grafotécnica, a fim de verificar se a assinatura aposta no termo de autorização condiz com a assinatura da autora. 7.5.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e para a apresentação dos pareceres técnicos, se houver, em 15 (quinze) dias. 8.
Após a produção da prova pericial será avaliada a necessidade de produção de prova oral. 9.
Retifique-se a autuação para que conste no lugar de “CMM MULTIMARCAS LTDA.” o nome empresarial da ré, qual seja MANTOVANI MULTIMARCAS LTDA. 10.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
21/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/08/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/05/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2020 06:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2020 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2019 19:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2019 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2019 14:26
Recebidos os autos
-
21/02/2019 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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