TJPR - 0000327-82.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 19:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/08/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 18:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/12/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/09/2021 11:14
Recebidos os autos
-
03/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 18:24
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/08/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/08/2021 15:11
Conclusos para decisão
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25/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:35
Recebidos os autos
-
20/08/2021 09:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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20/08/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/08/2021 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/08/2021 22:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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19/08/2021 22:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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19/08/2021 22:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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19/08/2021 22:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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19/08/2021 22:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/08/2021 22:03
Juntada de Certidão
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13/08/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
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15/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-82.2019.8.16.0025 Processo: 0000327-82.2019.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ROBSON VAZ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ROBSON VAZ, brasileiro, nascido em 30/06/1989, natural de Curitiba/PR, filho de Juçara Aparecida da Silva e Ivo Vaz, residente na Rua das Cerejeiras, nº 310, Capela Velha, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, nos seguintes termos: “No dia 15 de janeiro de 2019, por volta das 10h20min, em via pública, na Rua das Cerejeiras, próximo ao nº 310, Capela Velha, neste município e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado ROBSON VAZ, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, PORTAVA, no interior de uma mochila, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em: 01 (uma) pistola, calibre 22mm, de fabricação caseira , sem marca/número de série, bem como 06 (seis) munições, marca CBC, calibre .22mm ( cf . auto de apreensão – mov. 1.7), com plena condição de funcionamento para efetuar disparos (cf. laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.9).” A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2019 (mov. 39.1).
O acusado foi devidamente citado, conforme mov. 54.1, e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 68.1).
Laudo definitivo da arma e munições acostado no mov. 65.2.
Durante a instrução, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação (mov. 96.4).
Procedeu-se, após, o interrogatório do réu (mov. 96.3).
Em alegações finais orais (mov. 96.2), o Ilustre representante do Ministério Público, requereu a condenação do denunciado, como incursa no tipo penal mencionado na exordial, entendendo provada a autoria e materialidade com relação ao crime do artigo 14, da Lei nº 10.826/03.
A Defesa do réu, por sua vez, em derradeiras alegações orais, pugnou pela aplicação de pena no mínimo legal, considerando a atenuante da confissão espontânea, fixação do regime aberto para cumprimento da pena, bem como a substituição da pena de reclusão pela restritiva de direito (mov. 96.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que é imputada ao réu, ROBSON VAZ, a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
A materialidade delitiva do crime em questão resta comprovada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.9), laudo definitivo da arma e munições (mov. 65.2), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal.
Em suma, a materialidade está demonstrada.
A autoria da mesma forma, está devidamente demonstrada, recaindo na pessoa do acusado de maneira inconteste.
O denunciado ROBSON VAZ, em juízo (mov. 96.3), confessou a prática do delito, alegando que encontrou a arma de fogo e munições em via pública e, por curiosidade, a apanhou e guardou em sua mochila, confira-se: “Que estava com a arma porque a achou; que trabalhava perto do lugar que encontrou a arma; que trabalhava em uma oficina mecânica e havia próximo um terreno baldio; que passou de manhã cedo para ir trabalhar e viu ‘um negócio’; que ficou olhando e viu que era uma arma; que na hora do almoço passou com uma mochila e pegou a arma, mas não era sua; que foi um momento de bobeira e pegou por curiosidade, e ‘não porque precisa disso aí’; que confessa que pegou a arma e colocou em sua mochila”.
Destaca-se que além de ROBSON ser réu confesso, suas declarações foram corroboradas com os demais elementos de prova acostados aos autos.
Em consonância com o interrogatório judicial e extrajudicial do réu, o policial militar THIAGO DE SOUZA RAMOS, responsável pelo flagrante do denunciado informou que : “Estavam patrulhando a via citada no Boletim de Ocorrência quando avistaram o réu com uma mochila nas costas e apresentando um certo nervosismo, o que chamou a atenção da equipe; que fizeram a abordagem do acusado e a busca pessoal; que dentro de sua mochila foi encontrada uma arma de fogo, praticamente caseira, mas com os mecanismo de disparo muito semelhando a de uma pistola, além de munições de arma de fogo de calibre 22; que no momento o denunciado disse que encontrou a arma e acabou guardando; que encaminharam o réu à Delegacia”.
Assim sendo, não resta nenhuma dúvida que possa justificar eventual absolvição do acusado, pois sua confissão judicial e extrajudicial restou plenamente corroborada pela firme e coesa prova oral colhida no bojo da ação penal.
Nota-se que o réu ao tempo da ação, tinha total conhecimento e consciência acerca da ilicitude de sua conduta, ao passo que também afirmou em seu interrogatório judicial ter ciência da proibição de portar arma de fogo sem autorização, conquanto, encontrou e guardou a arma e munições em sua mochila por curiosidade.
Dessa forma, os elementos probantes amealhado nos autos são suficientes e robustos aptos a comprovar tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado ao réu.
Sempre é oportuno ressaltar que os agentes policiais representam o Estado, sendo que suas declarações gozam de fé pública até prova do contrário.
Assim sendo, não havendo qualquer indicativo de que o agente tinha algum interesse pessoal em prejudicar o réu, o depoimento do policial militar é plenamente válido, conforme jurisprudência pacificada dos tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
POLICIAIS MILITARES.
TESTEMUNHAS IDÔNEAS.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. 1.
Não existem motivos para desprestigiar as declarações dos policiais, as quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento de policiais, devendo ser tido por verdadeiro até prova em contrário. 2.
Se a dinâmica delitiva descrita na acusação está em consonância com os testemunhos produzidos em juízo, não merece acolhimento a alegação quanto à fragilidade do suporte probatório para a condenação. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1031868, 20140310358600APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/7/2017, publicado no DJE: 21/7/2017.
Pág.: 241-252).
Cabe esclarecer que o artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, alberga um delito de conteúdo típico alternativo, cujo um dos núcleos do tipo é “portar” arma de fogo, acessório ou munição sem autorização, sendo esta, portanto, a conduta imputada ao acusado.
Trata-se de crime de mera conduta, isto é, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REGISTRO DE ARMA DE FOGO EXPEDIDO POR ÓRGÃO ESTADUAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.437/1997.
REGISTRO VENCIDO.
ATIPICIDADE.
TESE NÃO APLICÁVEL AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
O fato do envolvido ser policial e ter habilidade para manusear a arma não retira o caráter criminal da conduta, uma vez que o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1413440/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019 – grifei) Ademais, a arma e as munições apreendidas, ainda que se tratando de produção artesanal, apresentavam-se em condições de uso, conforme Laudos Definitivo de Exames de Arma de Fogo e de Munição (mov. 65.2), verificando-se, portanto, a potencialidade lesiva dos objetos, constitui-se nisso um risco à segurança da coletividade.
Desta forma, diante dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, assim como, pela existência de todas as provas juntadas aos autos, resta comprovada a materialidade e autoria do delito ora imputado, ficando a conduta praticada pelo acusado caracterizada no tipo penal do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. 3 – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado ROBSON VAZ, pela prática do delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. 4 – DOSIMETRIA DA PENA BASE Passo a analisar, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: - culpabilidade: não há comprovação de que a conduta merece maior censura em comparação à repressão normal à espécie, pelo que deixo de acrescentar ou diminuir a pena-base; - antecedentes: da consulta ao Sistema Oráculo (mov. 8.1), trata-se de réu primário. - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; - personalidade: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da personalidade do réu; - motivo: normais a prática do delito em questão; - circunstâncias: normais a prática do delito em questão; - consequências: normais à conduta típica descrita; - comportamento da vítima: não há que se falar em vitimologia no caso do crime imputado ao réu.
Analisados, assim, os princípios norteadores do artigo 59 do Código Penal, resulta-se na reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE Verifica-se a existência da atenuante relativa à confissão do réu.
Todavia, a pena base foi fixada em seu mínimo, razão pela qual não é possível a sua redução abaixo do mínimo legal, diante do que estabelece a Súmula nº 231 do STJ.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO E PENA DEFINITIVA Inexistem causas de aumento e diminuição a considerar no caso concreto.
DA PENA DEFINITIVA Diante da ausência de causas de aumento ou diminuição da reprimenda fixo a pena definitiva a ser cumprida pelo acusado totaliza 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, conforme art. 49, § 2° c/c art. 60, ambos do Código Penal.
DA DETRAÇÃO Nos termos do artigo 387, §2º, acrescentado pela recente Lei n.º 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, impõe-se analisar o período em que o acusado permaneceu custodiado, referente aos presentes autos.
Compulsando o feito, observa-se que o réu ficou preso cautelarmente por 16 (dezesseis) dias, razão pela qual, realizando-se a detração, alcançamos o período 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, ainda pendentes de cumprimento, sem prejuízo dos dias-multa aplicados.
REGIME INICIAL Diante do montante de pena imposto e da primariedade, fixo ao réu ROBSON VAZ o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, sendo o seu cumprimento em regime de prisão domiciliar, face à inexistência de Casa do Albergado, mediante as condições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E “SURSIS” Não sendo o réu reincidente, e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de um salário mínimo à entidade indicada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais; b) prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (arts. 43, IV e 46, §2º, parte final, ambos do Código Penal) em local a ser indicado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 5 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante da substituição da pena, da primariedade do réu e não havendo motivos bastantes para a decretação de sua custódia preventiva, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único do Código de Processo Penal).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 6 – REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que nos presentes autos não há como se aferir prejuízo, razão pela qual deixo de fixar um valor mínimo para a respectiva reparação, sem prejuízo, obviamente, de liquidação da sentença junto ao Juízo Cível para a apuração dos danos. 7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos da Resolução Conjunta nº 13/2016 - PGE/SEFA que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, fixo os honorários do defensor dativo Dr.
Marcio Adriano Darold nomeado ao acusado (mov. 60.1), em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), valendo esta sentença como certidão.
Ressalto a importância do trabalho dos advogados dativos para o bom andamento do expediente forense nesta comarca. 8 – DISPOSIÇÕES GERAIS a) Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; b) Encaminhe-se o revólver e as munições (mov. 90.1) para o Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, consoante dispõe o art. 25 da Lei 10.826/03; c) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal.
Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa.
Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; c) Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; d) Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, bem como ao Distribuidor; e) Expeça-se guia de execução da pena, com observância do disposto nos arts. 105, 106 e 107 da LEP e art. 601 do CN; f) Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
21/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:24
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2020 08:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/03/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:59
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/02/2020 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2020 14:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/08/2019 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/04/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:02
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2019 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/03/2019 09:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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05/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:33
Juntada de LAUDO
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22/02/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2019 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/02/2019 12:27
Expedição de Mandado
-
31/01/2019 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/01/2019 16:35
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
31/01/2019 14:48
Recebidos os autos
-
31/01/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 09:36
Recebidos os autos
-
31/01/2019 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2019 08:06
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
30/01/2019 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2019 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2019 17:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/01/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/01/2019 12:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 12:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/01/2019 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/01/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 12:01
Recebidos os autos
-
29/01/2019 12:01
Juntada de DENÚNCIA
-
29/01/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 01:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2019 18:43
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2019 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2019 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2019 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2019 18:11
Recebidos os autos
-
17/01/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 13:46
Expedição de Mandado
-
17/01/2019 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2019 23:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/01/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 15:47
Recebidos os autos
-
16/01/2019 15:47
Juntada de PARECER
-
16/01/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 18:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/01/2019 17:52
Recebidos os autos
-
15/01/2019 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2019 17:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2019 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/01/2019 17:42
Recebidos os autos
-
15/01/2019 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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